Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 5000111-71.2006.8.27.2713/TO
REQUERENTE: SERGIO TADEU APARECIDO NAVARRO
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o exequente para, no prazo legal, impulsionar objetivamente o feito, requerendo o que entender devido, sob pena de suspensão do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.
09/06/2026, 00:00
Mero expediente
07/06/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 17:21
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:05
Documento (Certidão)
30/03/2026, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000111-71.2006.8.27.2713/TO
REQUERIDO: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB SP247190)
ADVOGADO(A): PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP185135)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento retro, para tanto, determino a retificação dos polos ativo e passivo.
Executado o comando acima, cumpra-se integralmente o despacho de evento 99, notadamente:
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento espontâneo do débito constante do título executivo judicial, sob pena de o valor exequendo ser acrescido de multa, no importe de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios alusivos à fase de cumprimento da sentença (STJ, súmula n.° 517), penhora e expropriação de bens (CPC, art. 523, “caput” e §§ 1º e 3º).
Advirta-se à parte executada, de já, que, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá a mesma apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo acima (CPC, art. 525, “caput”).
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 12:42
Ato ordinatório (Certidão)
16/03/2026, 12:42
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000111-71.2006.8.27.2713/TO
REQUERIDO: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB SP247190)
ADVOGADO(A): PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP185135)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o requerimento retro, para tanto, determino a retificação dos polos ativo e passivo.
Executado o comando acima, cumpra-se integralmente o despacho de evento 99, notadamente:
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento espontâneo do débito constante do título executivo judicial, sob pena de o valor exequendo ser acrescido de multa, no importe de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios alusivos à fase de cumprimento da sentença (STJ, súmula n.° 517), penhora e expropriação de bens (CPC, art. 523, “caput” e §§ 1º e 3º).
Advirta-se à parte executada, de já, que, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá a mesma apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo acima (CPC, art. 525, “caput”).
Intime-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.
17/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/03/2026, 12:42
Ato ordinatório (Certidão)
16/03/2026, 12:42
Retificação de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; Requisição de tratamento psiquiátrico)
13/03/2026, 15:33
Mero expediente
04/03/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 17:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000111-71.2006.8.27.2713/TO
RÉU: SERGIO TADEU APARECIDO NAVARRO
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento espontâneo do débito constante do título executivo judicial, sob pena de o valor exequendo ser acrescido de multa, no importe de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios alusivos à fase de cumprimento da sentença (STJ, súmula n. 517), penhora e expropriação de bens (CPC, art. 523, “caput” e §§ 1º e 3º).
Advirta-se a parte executada, de já, que, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá a mesma apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, dentro de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo acima (CPC, art. 525, “caput”).
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 18:25
Mero expediente
20/01/2026, 18:25
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 15:24
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 16:29
Documento (Certidão)
21/11/2025, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000111-71.2006.8.27.2713/TO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
AUTOR: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB SP247190)
ADVOGADO(A): PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP185135)
RÉU: SERGIO TADEU APARECIDO NAVARRO
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 89 - 13/11/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCOL1ECIV
Número: 50001117120068272713/TJTO
18/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 12:20
Expedida/certificada
17/11/2025, 11:37
Recebimento
13/11/2025, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000111-71.2006.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000111-71.2006.8.27.2713/TO
RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
APELANTE: SERGIO TADEU APARECIDO NAVARRO (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
APELADO: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB SP247190)
ADVOGADO(A): PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP185135)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o abandono da causa, com fundamento no art. 485, §1º, do CPC, após regular intimação pessoal da parte autora. O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito e atribuiu ao autor o pagamento das custas processuais, sem, contudo, fixar honorários advocatícios em favor do executado, ora apelante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção do processo decorre do abandono da causa, após intimação pessoal e inércia superior a trinta dias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 485, §2º, do CPC prevê expressamente que o autor será condenado ao pagamento das despesas e honorários de advogado nos casos de abandono da causa.
4. A jurisprudência consolidada, com base no princípio da causalidade, determina que os encargos processuais devem ser suportados por quem deu causa à extinção do processo.
5. O processo foi extinto por culpa exclusiva da parte exequente, que deixou de se manifestar mesmo após intimação pessoal, caracterizando abandono da causa.
6. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa observa os critérios legais previstos no art. 85, §§2º e 8º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido para reformar parcialmente a sentença e condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: “1. É devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa, após regular intimação pessoal da parte autora. 2. A responsabilidade decorre da aplicação do princípio da causalidade e da previsão expressa do art. 485, §2º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §§1º e 2º, e 85, §§2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 5000107-87.2009.8.27.2726, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, julgado em 04.12.2024.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, para reformar parcialmente a sentença apenas para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 485, § 2º e art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator.
Palmas, 08 de outubro de 2025.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SERGIO TADEU APARECIDO NAVARRO (RÉU) ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530) ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
APELADO: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB SP247190) ADVOGADO(A): PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP185135) Publique-se e Registre-se.Palmas, 25 de setembro de 2025. Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente
80 - 2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos DETERMINO A INCLUSÃO DO(S) PROCESSO(S) ABAIXO RELACIONADO(S) - CONFORME O ART. 9º, II C/C ART. 88, II, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 27, DE 1º DE AGOSTO DE 2024, E PELA PELA RESOLUÇÃO Nº 19, DE 8 DE AGOSTO DE 2025) - NA PAUTA DE JULGAMENTOS DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO ANO DE 2025, QUE OCORRERÁ A PARTIR DAS 14:00 DO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2025, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA MESMA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES SEREM JULGADOS OS PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE SESSÕES PRESENCIAIS POR VIDEOCONFERÊNCIA ANTERIORES. RESSALTA-SE QUE: I - OS PROCESSOS EXPRESSAMENTE ADIADOS FICAM INCLUÍDOS NA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA SEGUINTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 935, DO CPC/2015, SEM NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DAS PARTES, INCLUINDO-SE AÍ OS PROCESSOS SUJEITOS À APLICAÇÃO DO ART. 942, DO CPC, E DO ART. 115, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, CASO NÃO SEJAM JULGADOS NA MESMA SESSÃO; II - AS APELAÇÕES COM RESULTADO NÃO UNÂNIME PODERÃO TER A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO NA MESMA SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, COLHENDO-SE OS VOTOS DOS OUTROS JULGADORES QUE COMPÕEM O COLEGIADO; III - DE ACORDO COM O ART. 105, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, É PERMITIDO O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA PARA OS PROCESSOS PUBLICADOS EM PAUTA OU QUE ESTEJAM ENQUADRADOS NO ART. 115, COM AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 3º, DO ART. 105, VIA SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO (E-PROC/TJTO), ATÉ O DIA ANTERIOR AO INÍCIO DA SESSÃO; E IV - DE ACORDO COM O MESMO § 1º, DO ART. 105, OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FORMULADOS POR MEIO DE REQUERIMENTO NOS AUTOS, ENDEREÇADO AO RELATOR. Apelação Cível Nº 5000111-71.2006.8.27.2713/TO (Pauta: 344) RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHO
26/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 13:51
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:16
Decurso de Prazo
13/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000111-71.2006.8.27.2713/TO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
AUTOR: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB SP247190)
ADVOGADO(A): PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP185135)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 81 - 11/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO
13/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 15:13
Expedida/certificada
12/08/2025, 14:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000111-71.2006.8.27.2713/TO
AUTOR: EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS RODRIGUES LTDA
ADVOGADO(A): IGOR BILLALBA CARVALHO (OAB SP247190)
ADVOGADO(A): PÉRSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB SP185135)
RÉU: SERGIO TADEU APARECIDO NAVARRO
ADVOGADO(A): ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A)
ADVOGADO(A): DEARLEY KUHN (OAB TO000530)
ADVOGADO(A): BRENO ALVES PAIVA (OAB TO007367)
ADVOGADO(A): VANIA MARCIA ROCHA PINHEIRO LIMA KUHN (OAB TO011141)
SENTENÇA
Trata-se de Execuçao de Titulo Extrajudicial com parte qualificadas nos autos, na qual, após período de paralisação dos autos, foi a parte autora instada a informar se ainda possuía interesse pelo prosseguimento do feito, mantendo-se, contudo, silente.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
Pessoalmente instada (evento 70), bem como por seu advogado (evento 36), após paralisação do feito por prazo superior a 30 (trinta) dias, a informar, no em 5 (cinco) dias, se ainda possuía interesse pelo prosseguimento da demanda, quedou-se inerte a parte autora, daí constatado, por conseguinte, o abandono da causa (CPC, art. 485, III, § 1º).
Desta forma, impositiva a extinção anômala do presente feito.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 002/23 CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intime-se.
Colinas do Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.
21/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2025, 16:21
Abandono da causa
17/07/2025, 18:22
Conclusão (para julgamento)
17/07/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:02
Ato ordinatório (Certidão)
03/07/2025, 16:02
Mero expediente
23/06/2025, 17:22
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 13:18
Documento (Carta precatória)
30/04/2025, 17:47
Documento (Informações)
30/04/2025, 17:28
Expedida/Certificada
30/04/2025, 15:14
Documento (Informações)
30/04/2025, 15:13
Documento (Informações)
20/03/2025, 16:39
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:26
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:25
Expedição de documento (Carta precatória)
20/03/2025, 15:18
Expedição de documento (Carta)
07/02/2025, 17:48
Expedição de documento (Carta)
09/12/2024, 14:13
Expedição de documento (Carta)
08/10/2024, 16:08
Expedição de documento (Carta)
22/08/2024, 15:37
Mero expediente
20/08/2024, 09:13
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 16:53
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:12
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/05/2024, 17:36
Confirmada
14/05/2024, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:12
Expedida/certificada
04/05/2024, 18:33
Expedida/certificada
04/05/2024, 18:33
Reativação
04/05/2024, 18:33
Recebimento
16/04/2024, 16:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 11:03
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:03
Documento (Certidão)
03/08/2023, 11:20
Confirmada
22/07/2023, 23:59
Expedida/certificada
12/07/2023, 12:39
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 16:06
Documento (Certidão)
05/07/2023, 12:14
Confirmada
17/06/2023, 23:59
Expedida/certificada
07/06/2023, 09:20
Paralisação por negligência das partes
06/06/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 14:03
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:04
Confirmada
07/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
28/03/2023, 12:18
Mero expediente
27/03/2023, 20:41
Conclusão (para decisão)
10/03/2023, 14:34
Decurso de Prazo
10/03/2023, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:26
Documento (Certidão)
14/02/2023, 20:58
Documento (Certidão)
14/02/2023, 15:24
Confirmada
13/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
03/02/2023, 16:54
Mero expediente
03/02/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2023, 14:54
Mero expediente
11/12/2019, 18:52
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 16:27
Confirmada
16/06/2018, 23:59
Expedida/certificada
06/06/2018, 16:21
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente