Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000007-57.2002.8.27.2701/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
DESPACHO/DECISÃO
RELATÓRIO
Este processo está autuado com a classe “Execução de Título Extrajudicial” e o assunto “Pagamento”.
Figura como exequente o BANCO DO BRASIL S.A. e como executado ROSALVES MARTINS DE SOUZA.
A dívida exequenda alcança o valor de R$ 317.726,56, conforme o último cálculo apresentado pelo exequente (evento 193, ANEXO2).
Por meio do SISBAJUD, foram bloqueados R$ 1.411,29, encontrados na conta bancária do executado (evento 210, SISBAJUD1).
O executado requereu o desbloqueio do valor (evento 208). Alegou a impenhorabilidade, pois decorrentes de seu salário e caderneta de poupança. Juntou os extratos da conta (EXTR5 e EXTR6) e os contracheques (CHEQ7 e CHEQ8).
É o relatório necessário.
FUNDAMENTAÇÃO
As hipóteses de impenhorabilidade são trazidas no art. 833 do Código de Processo Civil (CPC), dentre as quais se incluem os salários e quaisquer tipos de valores recebidos para sustento do executado e de sua família:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[...]
Conforme o inciso X do referido artigo, são igualmente impenhoráveis:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
No caso, o executado demonstrou que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza salarial (evento 208, CHEQ7 e evento 208, CHEQ8) e de poupança (EXTR5 e EXTR6). Os extratos comprovam que:
a) o saldo é proveniente de salário;
b) a conta é do tipo poupança e o valor nela depositado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.
Diante do exposto, o valor bloqueado via SISBAJUD enquadra-se nas hipóteses de impenhorabilidade previstas nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, e deve ser liberado.
A exceção à impenhorabilidade, restrita às dívidas de natureza alimentícia (CPC, art. 833, § 2º), não se aplica ao presente feito.
Ademais, após reiteradas tentativas de bloqueio pela modalidade "teimosinha", o único valor constrito foi oriundo do salário e da conta-poupança do executado.
Portanto, para evitar novos bloqueios desse valor, é o caso de determinar o cancelamento da busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD nessa modalidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) ACOLHO o pedido formulado no evento 208, o que faço para DETERMINAR o cancelamento da constrição do valor via SISBAJUD (evento 210, SISBAJUD1);
b) DETERMINO o cancelamento da busca de bens da parte executada pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha".
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
1. INTIMAR as partes desta decisão;
2. DESBLOQUEAR o valor na conta bancária apontada no dispositivo;
3. CANCELAR a ordem de busca de valores do executado pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha";
4. Em seguida, INTIMAR o exequente para promover o andamento do feito, sob pena de suspensão por execução frustrada (art. 921, III, do CPC).
Todos os expedientes necessários deverão ser expedidos.
Dianópolis, data certificada pelo sistema.