Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000310-90.2025.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000310-90.2025.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador NELSON COELHO FILHO
APELANTE: JUVERCINA DE SOUSA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): BETANIA CARVALHO PEREIRA (OAB TO008898)
ADVOGADO(A): MATHEUS FELIPE LOPES SANTOS (OAB TO011021)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS (SERVIR). EXCLUSÃO DE CÔNJUGE DEPENDENTE POR CRITÉRIO DE RENDA SUPERIOR À DA TITULAR. PACIENTE IDOSO ACOMETIDO POR NEOPLASIA PROSTÁTICA METASTÁTICA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DA FAMÍLIA. BOA-FÉ OBJETIVA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REINCLUSÃO DEFINITIVA NO PLANO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de nulidade de cláusula contratual, por meio da qual se buscava a manutenção de cônjuge como dependente no Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins (SERVIR). A exclusão administrativa decorreu da aplicação do art. 11, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 4.051/2010, sob o fundamento de que o dependente percebia remuneração superior à da titular do plano. A parte autora sustentou a ilegalidade e a desproporcionalidade da medida, notadamente porque o dependente é pessoa idosa, residente no Estado do Tocantins, acometida por neoplasia prostática com metástase, necessitando de tratamento médico contínuo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a exclusão de dependente do plano de saúde SERVIR, fundada exclusivamente em critério regulamentar de renda superior à da titular, subsiste quando sua aplicação concreta compromete direitos fundamentais à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção da família; e (ii) estabelecer se a manutenção prolongada do dependente no plano, com anuência administrativa e recebimento das correspondentes contraprestações, impede sua exclusão unilateral à luz da boa-fé objetiva, da proteção da confiança legítima e da vedação ao comportamento contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle jurisdicional dos atos administrativos não se limita à aferição da legalidade estritamente formal, impondo-se a interpretação das normas infralegais em conformidade com a Constituição Federal, especialmente quando a controvérsia envolve o núcleo essencial do direito à saúde.
4. A aplicação literal do art. 11, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 4.051/2010, no caso concreto, revela-se materialmente desproporcional, pois a exclusão do dependente, acometido por doença oncológica grave, produz situação de desassistência incompatível com o art. 196 da Constituição Federal.
5. O critério exclusivamente econômico adotado pela Administração Pública, dissociado das circunstâncias concretas de vulnerabilidade do beneficiário, desvirtua a finalidade assistencial do plano público de saúde destinado aos servidores e seus dependentes.
6. A permanência do dependente no plano por longo período, com aceitação administrativa e percepção de contraprestações, consolidou legítima expectativa de continuidade da cobertura assistencial, incidindo os postulados da boa-fé objetiva e da proteção da confiança.
7. A exclusão unilateral promovida justamente no momento de agravamento do estado clínico do beneficiário caracteriza comportamento contraditório da Administração Pública, vedado pelo ordenamento jurídico.
8. O fato de o dependente perceber renda oriunda de vínculo funcional com outro ente federativo não assegura, por si só, acesso automático à assistência médica no local de sua residência, não afastando o risco concreto de desassistência integral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: “1. A norma regulamentar que restringe a permanência de dependente em plano público de assistência à saúde com base exclusivamente em critério de renda não pode ser aplicada de forma automática quando, no caso concreto, sua incidência importar violação desproporcional ao núcleo essencial dos direitos fundamentais à saúde, à vida, à dignidade da pessoa humana e à proteção da entidade familiar. 2. A manutenção prolongada de beneficiário em plano de assistência à saúde administrado pelo Poder Público, com anuência estatal e recebimento regular das correspondentes contraprestações, gera legítima expectativa de continuidade da relação assistencial, impedindo exclusão unilateral fundada em comportamento contraditório da própria Administração Pública. 3. A existência de renda própria do dependente ou vínculo funcional com outro ente federativo, desacompanhada de demonstração de efetiva cobertura assistencial apta a assegurar atendimento no local de residência, não constitui fundamento suficiente para justificar sua exclusão de plano público de saúde quando presente quadro de grave vulnerabilidade clínica”.
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Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 196 e 226; Código de Processo Civil, art. 85, § 8º; Lei Estadual nº 2.296/2010; Decreto Estadual nº 4.051/2010, art. 11, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Mandado de Segurança Cível nº 0003736-76.2025.8.27.2700, Rel. João Rigo Guimarães, julgado em 26.06.2025; Apelação Cível nº 0012710-70.2024.8.27.2722, Rel. Gil de Araújo Corrêa, julgado em 04.02.2026.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e (i) declarar a nulidade da decisão administrativa que excluiu o Sr. José de Ribamar Santos do quadro de dependentes da apelante no plano de saúde SERVIR, (ii) condenar o Estado do Tocantins à obrigação de fazer consistente na imediata e definitiva reinclusão do dependente no plano, garantindo-lhe cobertura integral para consultas, exames e todos os procedimentos necessários ao tratamento da neoplasia prostática, sem imposição de novos períodos de carência, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do Acórdão, e (iii) restabelecer e confirmar a tutela de urgência deferida no feito de origem (evento 8, DECDESPA1), sob pena de incidência da multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 60 (sessenta) dias-multa, em caso de descumprimento. Em razão da reforma do julgado, inverto o ônus da sucumbência, para condenar o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.