Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003084-89.2017.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
AUTOR: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
RÉU: ZELIR PICCININI GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
RÉU: RENATO PAULO GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
RÉU: LUCIANO GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)
ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)
ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 255 - 09/06/2026 - Juntada Outros documentos
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003084-89.2017.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
AUTOR: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
RÉU: ZELIR PICCININI GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
RÉU: RENATO PAULO GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
RÉU: LUCIANO GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)
ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)
ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 249 - 09/06/2026 - Juntada Outros documentos
10/06/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
14/05/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/05/2026, 15:06
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003084-89.2017.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
AUTOR: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 240 - 27/02/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Evento 239 - 27/02/2026 - Juntada Informações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003084-89.2017.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
AUTOR: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 240 - 27/02/2026 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
Evento 239 - 27/02/2026 - Juntada Informações
02/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 15:00
Expedida/certificada
27/02/2026, 14:26
Expedida/Certificada
27/02/2026, 14:24
Documento (Informações)
27/02/2026, 13:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 18:13
Documento (Certidão)
11/02/2026, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003084-89.2017.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
AUTOR: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 232 - 06/02/2026 - Lavrada Certidão
09/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2026, 16:25
Expedida/certificada
06/02/2026, 15:10
Ato ordinatório (Certidão)
06/02/2026, 15:10
Documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:07
Expedição de documento (Carta precatória)
03/02/2026, 13:01
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003084-89.2017.8.27.2716/TO RELATOR: RODRIGO DA SILVA PEREZ ARAUJO
AUTOR: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
RÉU: ZELIR PICCININI GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
RÉU: RENATO PAULO GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
RÉU: LUCIANO GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)
ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)
ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 220 - 28/11/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora
01/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 15:21
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:49
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:49
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:48
Expedida/certificada
28/11/2025, 14:48
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
28/11/2025, 14:44
Expedição de documento
17/11/2025, 14:47
Decurso de Prazo
13/11/2025, 00:08
Documento (Certidão)
04/11/2025, 01:08
Documento (Certidão)
29/10/2025, 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003084-89.2017.8.27.2716/TO AUTOR: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
RÉU: ZELIR PICCININI GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
RÉU: RENATO PAULO GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
RÉU: LUCIANO GIONGO
ADVOGADO(A): ANDRÉ EDUARDO OLIVEIRA (OAB BA031710)
ADVOGADO(A): DIEGO ALFREDO KURZAWA (OAB BA033080)
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB BA020681)
ADVOGADO(A): LUIZ ARMANDO CARNEIRO VERAS (OAB TO005057)
ADVOGADO(A): DAVID ANTONIO QUEIROZ DAUDE (OAB TO007207)
ADVOGADO(A): SÉRGIO BARROS DE SOUZA (OAB TO000748)
DESPACHO/DECISÃO
fundamentação 1. penhora do imóvel DEFIRO a penhora do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de Carazinho (RS) sob o número 29.862. LAVRAR o respectivo termo de penhora nos autos, nos moldes do que permite o artigo 845, § 1º do Código de Processo Civil. Do termo de penhora, INTIMAR as partes por seus advogados constituídos nos autos (art. 841, § 1º, CPC), com prazo de 15 (quinze) dias. INTIMAR PESSOALMENTE os executados que não possuírem advogado cadastrado nos autos (art. 841, § 2º, CPC). Caso haja requerimento da parte exequente,?DEFIRO?desde já a expedição da?CERTIDÃO?a que se refere?o artigo 828, CPC, que deve ser confeccionada pela?SECRETARIA.? ?Expedida a certidão,?INTIMAR?o exequente?para,?no prazo?de 10 (dez) dias,?comunicar?a?este Juízo acerca das averbações efetivadas, além de observar as demais disposições do artigo?828, CPC.? 2. AVALIAÇÃO do imóvel PENHORADO Quanto à avaliação, EXPEDIR carta precatória à Comarca de Carazinho (RS) para lá realizar a avaliação do imóvel descrito na certidão de inteiro teor do evento 207, CERT_INT_TEOR2. Com a avaliação, INTIMAR as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3. alienação judicial do bem NOMEIO leiloeiro a Sra. ROSIMEIRE ALVES DE OLIVEIRA MAIA, cadastrada no e-Proc sob a sigla PERTO87402149153. ADVIRTO A SECRETARIA que a intimação da leiloeira para cumprimento dos atos subsequentes somente deve se dar após a homologação do laudo de avaliação do bem penhorado. O leilão será realizado na modalidade eletrônica e, somente não sendo possível nessa forma, será presencial (art. 882, CPC). DETERMINO À LEILOEIRA que siga as determinações contidas na Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, com menção expressa nos editais do contido nos artigos 12 e seguintes da referida norma regulamentadora, a fim de evitar nulidades. Assinalo que as determinações subsequentes se dão com o objetivo de otimizar os atos processuais, a fim de evitar várias conclusões para delimitar aquilo que entendo já estar apto a ser decidido, independente do laudo que será apresentado pelo oficial de justiça avaliador. Em caso de permanência pelo interesse do leilão judicial observar-se-ão as seguintes determinações: Considerando a necessidade de estimativa de preço mínimo pelo qual os bens serão alienados, antecipo que, salvo impugnação fundamentada, será aquele apontado pelo oficial de justiça avaliador (art. 886, II, CPC), de modo que sobre ele deve ser observado o constante no artigo 891, CPC. O pagamento poderá ser feito à vista ou de forma parcelada, e aquela modalidade terá preferência sobre esta. O interessado em adquirir o bem penhorado pelo pagamento parcelado poderá apresentar por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição em valor não inferior ao da avaliação oficial e, em caso de haver segundo leilão, a proposta não pode ser de preço considerado vil, nos termos do disposto nos artigos 891 e 895, I, II, CPC. A proposta de pagamento parcelado deve observar a quantidade máxima de 30 parcelas, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Para esta modalidade o interessado em arrematar o bem deverá efetuar o pagamento à vista, em dinheiro, por meio de depósito judicial, de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance. Nesse caso o imóvel alienado será gravado com hipoteca, que servirá de garantia (art. 895, §§ 1º e 2º, CPC). O atraso no pagamento de qualquer das prestações fará incidir os encargos previstos no § 4º do artigo 895, CPC e autorizará o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação (art. 895, § 5º, CPC). Passo a fixar a comissão da leiloeira, nos termos do que determina o parágrafo único do artigo 884, CPC. O Decreto n. 21.981/1932, que regula a profissão de leiloeiro, estipula que os compradores pagarão obrigatoriamente 5% (cinco por cento) sobre quaisquer bens arrematados (art. 24, parágrafo único). Assim, FIXO a comissão do leiloeiro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, no ato, bem como o percentual de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo executado, em caso de remição ou acordo entre as partes, e de 2,5% (dois e meio por cento) em caso de adjudicação, sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo adjudicante. Quanto às custas despendidas para realização do leilão judicial, consoante dispõe o artigo 82, caput, CPC, deverão ser antecipadas pelo exequente e inclusas no valor das despesas processuais a serem ressarcidas pelo executado. Caso a parte exequente seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, a comissão e os custos do leilão ficarão suspensos, nos termos do caput do artigo 82, CPC. ADVIRTO À LEILOEIRA que antes de expedir os editais verifique se houve a homologação do laudo de avaliação e o cumprimento de todos os atos necessários, principalmente as intimações, a fim de evitar gastos desnecessários e/ou gerar prejuízos imensuráveis às partes e terceiros de boa-fé. Decorrido esse prazo sem manifestação contrária à realização do leilão judicial, AUTORIZO o leiloeiro a publicar os editais com os preços informados no laudo oficial. ADVIRTO À LEILOEIRA que os editais devem observar o prazo de antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data designada para o leilão, bem como o disposto nos §§ 1º, 2º e 5º do art. 887, CPC. DETERMINO À LEILOEIRA que conste expressamente nos editais o disposto no artigo 890, CPC, quanto àqueles que estão impedidos de oferecer lance para arrematação dos bens. Informada a data de realização do leilão judicial, INTIMAR a parte executada e seu cônjuge acerca do dia, hora e local da alienação do imóvel, observando o prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, nos termos do contido no artigo 889, I, II e parágrafo único, CPC, sob pena de nulidade da alienação. INFORMO aos interessados que a intimação das partes e do terceiro garantidor e seu cônjuge, se frustrada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, poderá, de acordo com a jurisprudência, ser realizada por edital1. Dianópolis, data certificada pelo sistema.
16/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
15/10/2025, 12:51
Expedida/certificada
15/10/2025, 12:51
Expedida/certificada
15/10/2025, 12:51
Expedida/certificada
15/10/2025, 12:51
Outros auxiliares de justiça
15/10/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:44
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003084-89.2017.8.27.2716/TO AUTOR: SEARA COMERCIAL AGRICOLA LTDA
ADVOGADO(A): JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)
DESPACHO/DECISÃO
1. Evento 199: A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel, INTIMAR o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos certidão de matrícula do imóvel, válida e atualizada, sob pena de suspensão da execução frustrada (CPC, art. 921, III); 2. Após, com ou sem o atendimento da diligência, FAZER conclusão. Todos os expedientes necessários deverão ser providenciados.