Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0003978-06.2019.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003978-06.2019.8.27.2713/TO
APELANTE: ANTONIO MOREIRA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)
ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ANTONIO MOREIRA LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0003978-06.2019.8.27.2713.
A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, com supostos saques indevidos, desfalques, erro na atualização dos valores depositados e inconsistência entre o saldo histórico constante das microfilmagens e o valor disponibilizado para saque. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado.
O acórdão recorrido foi assim ementado (evento 78, ACOR1):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E REMUNERAÇÃO INCORRETA. APLICAÇÃO DO IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (Nº3 - TJTO) E TEMA 1.300/STJ. INEXISTÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. OBSERVÂNCIA REGRA GERAL DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação cível interposta por ANTONIO MOREIRA LIMA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor alegava saques indevidos e remuneração incorreta do saldo de sua conta vinculada do PASEP. O juízo de origem concluiu pela ausência de prova do fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a distribuição do ônus da prova em demandas sobre supostos saques indevidos em conta PASEP, à luz do Tema 1.300/STJ e do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO; (ii) definir se a autora comprovou a má-gestão do Banco do Brasil na aplicação dos índices de correção do saldo; (iii) estabelecer se, diante da ausência de ilícito, subsiste direito à indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700/TO consolidou: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (ii) o prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque; (iii) a necessidade de prova específica para alegar erro na aplicação dos índices; e (iv) a validade dos repasses via FOPAG.
4. Na tese firmada pelo STJ no Tema 1300, atribui-se ao participante o ônus da prova quanto a saques sob a forma de pagamento por FOPAG ou crédito em conta corrente, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC; afastando a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório, devido inexistir relação de consumo entre os titulares de contas do PASEP e o Banco do Brasil.
5. No caso, a documentação apresentada pelo autor (extratos e microfilmagens) é inconclusiva, de difícil leitura e não comprova de forma clara a existência dos saques indevidos alegados, tampouco a ausência de crédito em seu favor, não se desincumbindo, assim, do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.
6. Inexistindo elucidação efetiva do encargo probatório do requerente, a improcedência da ação é inequívoca, especialmente porque, na hipótese dos autos, o autor teve oportunidade de complementar a prova documental trazida ao feito, contudo, requereu julgamento antecipado da lide.
7. Quanto à alegação de remuneração incorreta do saldo da conta PASEP, incumbe à parte autora demonstrar a indevida aplicação dos índices legais (IRDR, Tese 4). Contudo, os documentos apresentados consistiram em planilhas unilaterais, baseadas em índices diversos dos legalmente previstos, insuficientes para comprovar má-gestão ou ato ilícito do Banco do Brasil.
8. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do Banco do Brasil, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais, nos termos do art. 927 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. O participante do PASEP tem o ônus de comprovar que os valores lançados como “PGTO RENDIMENTO FOPAG” ou “PGTO RENDIMENTO C/C” não foram revertidos em seu benefício, conforme o art. 373, I, do CPC e a tese do Tema 1300 do STJ. 2. Planilhas unilaterais e documentos inconclusivos não são suficientes para demonstrar erro na aplicação dos índices legais de remuneração do PASEP. 3 A ausência de demonstração clara do ato ilícito imputado ao banco afasta o dever de indenizar, por ausência de pressuposto da responsabilidade civil.”.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC/2015, arts. 373, I e II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.931/DF e REsp 1.951.932/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.06.2023 (Tema 1.300); TJTO, IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 (IRDR 3); TJTO, Apelação Cível nº 0017161-54.2023.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 18.12.2024.
Em suas razões recursais (evento 98, RECESPEC1), o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 369, 373 e 464 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria aplicado de forma equivocada o Tema 1.300/STJ, utilizando o precedente para obstar a produção de prova pericial contábil.
Alega que a prova técnica seria indispensável para esclarecer as microfilmagens, extratos e rubricas constantes da conta PASEP, especialmente diante de suposta ambiguidade dos lançamentos e da necessidade de verificar se os valores foram efetivamente creditados ao participante.
Defende, ainda, que a controvérsia não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados, bem como que eventual dúvida quanto à modalidade dos lançamentos atrairia o item “b” do Tema 1.300/STJ, segundo o qual caberia ao Banco do Brasil comprovar os pagamentos realizados por saque em caixa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia técnica contábil. Subsidiariamente, requer o julgamento de procedência do pedido, com condenação do recorrido à recomposição dos valores alegadamente devidos.
Apesar de devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial, conforme certidão constante dos autos (evento 106, CERT1).
É o relatório. DECIDO.
O Recurso Especial é próprio e tempestivo. As partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Quanto ao preparo, verifica-se que o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça, razão pela qual se encontra dispensado do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil.
A realização do juízo de viabilidade do Recurso Especial estabelece, em primeiro lugar, o exame de conformidade ao rito dos recursos repetitivos e da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, e, somente depois, o juízo de admissibilidade, na forma dos incisos IV e V do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a própria redação do inciso V do art. 1.030 do CPC dispõe que a análise dos pressupostos de admissibilidade somente deve ocorrer nas hipóteses ali previstas, notadamente quando a matéria não estiver submetida ao rito dos repetitivos, quando houver seleção do recurso como representativo de controvérsia ou quando houver superação do juízo de retratação.
No caso concreto, verifica-se que parte da controvérsia recursal coincide com matéria já examinada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, especialmente no julgamento do Tema 1.300/STJ, no qual se discutiu a distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, afetados ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, o acórdão recorrido está alinhado à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
O órgão julgador assentou que a documentação apresentada pelo autor, consistente em extratos e microfilmagens, é inconclusiva, de difícil leitura e não comprova de forma clara a existência dos saques indevidos alegados, tampouco a ausência de crédito em seu favor.
Também ficou consignado que, quanto à alegação de remuneração incorreta do saldo da conta PASEP, incumbia à parte autora demonstrar a indevida aplicação dos índices legais, nos termos da tese 4 do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700 deste Tribunal de Justiça, mas os documentos apresentados consistiram em planilhas unilaterais, baseadas em índices diversos dos legalmente previstos, insuficientes para comprovar má gestão ou ato ilícito do Banco do Brasil.
Com efeito, o acórdão recorrido concluiu que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de saques indevidos, ausência de crédito em seu favor, erro de atualização ou falha de gestão imputável ao Banco do Brasil, aplicando a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o Tema 1.300/STJ.
Desse modo, ao concluir que incumbia ao participante comprovar eventual irregularidade relativa aos lançamentos vinculados ao PASEP, bem como ao afastar o deslocamento do ônus probatório à instituição financeira, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o precedente repetitivo qualificado.
A alegação recursal de que haveria rubricas ambíguas, genéricas ou equivalentes a saque em caixa não afasta a incidência do Tema 1.300/STJ no presente juízo de conformidade. Isso porque a moldura fática fixada na origem concluiu que não houve comprovação clara de saque indevido, erro na remuneração, ausência de crédito ou movimentação apta a evidenciar apropriação indevida pela instituição financeira.
Assim, quanto à tese de violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, relacionada à distribuição do ônus da prova, impõe-se a negativa de seguimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300.
Superado o juízo de conformidade quanto ao capítulo abrangido pelo Tema 1.300/STJ, passo ao exame do capítulo relativo à alegada violação aos arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil, sob o argumento de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial contábil.
Nesse ponto, o recurso não comporta admissão.
No curso da fase de conhecimento, a própria parte autora peticionou informando expressamente não possuir outras provas a produzir, por entender que já havia nos autos elementos suficientes para demonstrar a procedência dos pedidos autorais. Na mesma oportunidade, requereu o julgamento antecipado da lide (evento 88, PET1).
Desse modo, a posterior alegação de nulidade por ausência de dilação probatória revela comportamento contraditório em relação à conduta processual anteriormente adotada pela própria parte recorrente, que expressamente dispensou a produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide.
Não é juridicamente viável que a parte, após afirmar inexistirem outras provas a produzir e requerer o julgamento antecipado da causa, sustente, em sede de Recurso Especial, que o julgamento seria nulo pela ausência de prova pericial contábil.
A conduta processual anterior atrai a preclusão lógica, pois incompatível com a posterior invocação de cerceamento de defesa. A nulidade por ausência de dilação probatória não pode ser reconhecida quando a própria parte manifestou desinteresse na produção de novas provas e provocou o julgamento antecipado da lide.
Além disso, o próprio acórdão recorrido consignou que, na hipótese dos autos, o autor teve oportunidade de complementar a prova documental trazida ao feito, contudo, requereu julgamento antecipado da lide.
Nesse contexto, acolher a tese de que a perícia contábil seria indispensável à solução da controvérsia exigiria infirmar as conclusões do Tribunal quanto à suficiência do conjunto documental, à inconclusividade dos extratos e microfilmagens, à ausência de comprovação clara dos saques indevidos, à inexistência de prova de ausência de crédito em favor do participante e à desnecessidade de dilação instrutória, apesar da manifestação expressa da própria parte pela inexistência de novas provas a produzir.
Tal providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A tentativa recursal de reclassificar os lançamentos analisados na origem para enquadrá-los como saques em caixa também exigiria nova análise das microfilmagens, extratos, rubricas e documentos bancários constantes dos autos, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Não se trata, portanto, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas de pretensão voltada à alteração da própria moldura fática definida pelo órgão julgador, especialmente quanto à modalidade dos lançamentos, suficiência da prova documental, existência de desfalque, erro de atualização e necessidade de prova técnica.
O pedido subsidiário de julgamento de procedência da demanda, com condenação do Banco do Brasil à recomposição dos valores alegadamente devidos, também não comporta admissão.
Isso porque o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de prova de saques indevidos, falha de gestão, ato ilícito ou dano indenizável a partir da análise dos documentos constantes dos autos, especialmente extratos, microfilmagens, planilhas unilaterais, rubricas e critérios de remuneração da conta PASEP.
Para infirmar tal conclusão e reconhecer a responsabilidade civil do Banco do Brasil, seria necessário reexaminar a prova dos autos, a natureza dos lançamentos questionados, a existência de desfalques, a regularidade dos repasses, os critérios de atualização utilizados e a efetiva ocorrência de dano material ou moral. Tal providência é incompatível com a via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
Ressalte-se, ainda, que os documentos e precedentes anexados ao Recurso Especial, relativos a outros processos envolvendo contas PASEP, não alteram a conclusão adotada no presente juízo de admissibilidade. O recurso foi interposto apenas pela alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, de modo que a juntada de acórdãos, cálculos, sentenças ou atos de cumprimento de sentença provenientes de casos distintos não supre a ausência de demonstração concreta de violação à lei federal no presente processo, nem infirma a moldura fática fixada pelo acórdão recorrido.
Assim, quanto às alegações de violação aos arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil, bem como quanto à tentativa de enquadramento dos lançamentos no item “b” do Tema 1.300/STJ e ao pedido subsidiário de recomposição dos valores, o Recurso Especial não supera o juízo de admissibilidade, seja em razão da preclusão lógica decorrente do pedido de julgamento antecipado formulado pela própria parte autora, seja porque o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial quanto à alegação de violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300; e INADMITO o Recurso Especial quanto às alegações de violação aos arts. 369 e 464 do Código de Processo Civil, bem como quanto aos demais capítulos recursais não abrangidos diretamente pelo precedente repetitivo, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, diante da preclusão lógica decorrente do pedido de julgamento antecipado formulado pela própria parte autora e da incidência da Súmula 7/STJ.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências de mister.
Intimem-se. Cumpra-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.