Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000613-58.2011.4.04.2729/TO
APELANTE: WTE ENGENHARIA EIRELI (RÉU)
ADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B)
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
APELADO: CONDOMÍNIO PALMAS MEDICAL CENTER REPRESENTADO POR SEU SÍNDICO JAURY ENGERS (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA AYRES DA SILVA (OAB TO001724)
ADVOGADO(A): GRAZIELA TAVARES DE SOUZA REIS (OAB TO01801B)
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WTE ENGENHARIA LTDA contra decisão exarada no evento 3, que negou ao embargante o beneplácito da assistência judiciária gratuita.
Em síntese, sustenta o embargante a presença de vício na referida decisão, sob o argumento que ‘ainda que se admitisse, em tese, a insuficiência do acervo probatório inicialmente apresentado, o indeferimento do benefício não poderia ter sido proferido sem a observância do art. 99, § 2º, do CPC, dispositivo que impõe, de forma expressa e cogente, a prévia intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, mediante complementação documental’ e que ‘Trata-se de verdadeira garantia procedimental, destinada a evitar decisões-surpresa e a assegurar contraditório efetivo quanto à demonstração da hipossuficiência econômica’.
Prossegue asseverando o embargante que ‘A consequência prática dessa omissão é grave: ao indeferir a gratuidade sem oportunizar a complementação probatória e, em seguida, exigir o recolhimento do preparo, cria-se um obstáculo econômico artificial ao exercício do direito de recorrer, transformando a ausência de prova — que poderia e deveria ter sido suprida — em causa de inadmissibilidade recursal. Tal lógica afronta o modelo cooperativo do processo (art. 6º do CPC) e a primazia da decisão de mérito, privilegiando um desfecho processual de natureza meramente formal’.
Contrarrazões ofertadas no evento 24.
É o relatório. DECIDO.
Na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC, decido o presente recurso monocraticamente.
Com efeito, razão assiste ao embargante ao afirmar que o pedido de benefício à justiça gratuita só poderia ter lhe sido negado depois de intimado para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme previsto nos artigos 98 e 99, caput, do Código de Processo Civil de 2015.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1787491 SP 2018/0243880-5, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, firmou o entendimento que não cabe ao juiz indeferir de plano o pedido, devendo intimar a parte interessada para comprovar a situação financeira. Assim manifestou: “No caso, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de Justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a sua incapacidade de arcar com os custos da apelação.”
Transcrevo, na integra, a ementa do recurso citado:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1787491 SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019).
Nesse sentido já decidiu o TJTO:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. CONTRACHEQUE. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Precedentes do STJ. 2. A Constituição Federal assegura aos brasileiros o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para que tal comando seja efetivado, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. 3. A comprovação real da hipossuficiência econômica é ônus da parte postulante que deve trazer, aos autos, elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do Art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. 4. Preenchido o requisito inerente à concessão da assistência judiciária, por meio de juntada de contracheques, os quais indicam que a autora/agravante e professora normalista aposentada, possui renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários-mínimos, não há óbice à concessão, razão pela qual o deferimento do benefício é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento 0008629-52.2021.8.27.2700, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, GAB. DO DES. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 29/09/2021, DJe 11/10/2021 17:11:22)
De outro lado, a Carta da República garante o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. Confira-se, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
[...]
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, por sua vez, disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, da seguinte forma, in verbis:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
[...]
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Portanto, a decisão combatida deve ser desconstituída, para que se proceda à intimação da parte ora recorrente, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC, e, então, analise o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO com efeitos infringentes, para, reformando a decisão ora embargada, determinar que seja possibilitada a comprovação da hipossuficiência pelo apelante, para então analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Intime-se.