Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004422-25.2018.8.27.2729/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de dar prosseguimento ao processo, constata-se matéria de ordem pública que deve ser analisada de ofício.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA
O direito de a parte autora reclamar o crédito descrito na inicial encontra-se possivelmente prescrito, pois se tornou incontroverso que o vencimento da parcela final da dívida, conforme previsto no título executivo extrajudicial, ocorreu em 1805/2020.
Ocorrido o vencimento da dívida expressa no título que instruiu a execução, e não purgada a mora, possível afirmar que desde aquela ocasião iniciou-se para o credor o prazo para perseguir seu crédito.
O título executivo que fundamenta a presente demanda trata-se de cédula de crédito bancário, de modo que o prazo prescricional aplicável ao feito executivo é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil cumulado com artigo 44 da Lei n.º 10.931 e artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).
Dessa forma, forçoso reconhecer que o débito poderia ser objeto de cobrança quando do ajuizamento da demanda, marco interruptivo da prescrição (artigo 202, inciso I do Código Civil, c/c artigo 240, caput e § 1º do Código de Processo Civil).
Por isso a dicção do artigo 240, § 1º do CPC, de que "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferida por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação", sendo que "a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (§ 3º).
A ação foi ajuizada em 16/02/2018, e desde então não houve sequer o término do ciclo citatório. Inegável a inércia da parte autora, uma vez que, além de não realizar diligências profícuas para a devida localização e citação da parte requerida, o feito se encontra tramitando sem qualquer finalidade há cerca de 7 anos e 7 meses.
Assim, considerando as datas de vencimento do título e do ajuizamento da presente demanda, bem como a ausência de citação dos devedores, a parte exequente deverá manifestar.
À Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar a parte exequente para manifestar nos moldes do que determina o § 5º do artigo 921, do CPC.
Prazo: 15 dias;
- Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltar os autos à conclusão.