Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5021102-10.2012.8.27.2729/TO
EXECUTADO: ENGETEC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): VINICIUS PINEIRO MIRANDA (OAB TO004150)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
SENTENÇA
A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão (ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
No caso em exame, constata-se vício insanável na constituição da relação processual, suficiente para obstar o regular prosseguimento do feito, uma vez que a pretensão executiva foi ajuizada em face de pessoa jurídica já extinta.
A pretensão de alteração do polo passivo encontra óbice direto na Súmula n.º 392 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida:
“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Assim, a orientação sumulada é inequívoca ao vedar a modificação do sujeito passivo da execução, não se admitindo a substituição da CDA como meio de correção de equívoco na identificação do devedor quando isso implique a inclusão de pessoa diversa daquela originalmente indicada.
Igualmente inaplicável, na espécie, o instituto da sucessão processual previsto nos arts. 110 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual pressupõe a transferência da titularidade da relação jurídica processual no curso do processo.
A extinção da pessoa jurídica importa na cessação de sua personalidade jurídica, conforme dispõe o art. 45 do Código Civil:
Art. 45 do CC: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do poder executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
A averbação da extinção no registro competente acarreta, portanto, a perda da personalidade jurídica e, por consequência, da capacidade de ser parte em juízo, inviabilizando qualquer atuação judicial em seu nome ou contra ela.
No mesmo sentido, o art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”, pressupõe a existência legal da entidade a ser representada. Extinta a pessoa jurídica, inexiste sujeito apto à representação judicial, o que reforça a impossibilidade de sua permanência no polo passivo.
Diante desse contexto, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e da manifesta ilegitimidade passiva.
Nesse sentido, orienta-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL E RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMPRESA ORIGINALMENTE DEMANDADA EXTINTA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- O cabimento do Agravo de Instrumento, no presente caso, encontra amparo na taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme Tema 988 do STJ, que permite a interposição do recurso em situações de urgência e risco de prejuízo irreparável caso a questão não seja dirimida antes do julgamento da apelação. 2- No mérito, verifica-se que a empresa originalmente demandada foi extinta antes mesmo do ajuizamento da ação. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural (art. 110 do CPC), implicando na ausência de personalidade jurídica e capacidade processual para figurar no polo passivo da demanda. 3- É impossível a substituição processual de parte que sequer possuía personalidade ou capacidade no momento do ajuizamento da demanda. A empresa regularmente extinta antes do ajuizamento da ação não possui capacidade para figurar no polo passivo, inviabilizando a substituição processual. 4- Recurso conhecido e provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009456-24.2025.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 17/09/2025, juntado aos autos em 25/09/2025 15:09:56).
ANTE O EXPOSTO, conforme os fundamentos acima alinhavados, reconhecida a ausência de interesse processual, consubstanciada na ilegitimidade passiva da parte executada, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.