Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5021102-10.2012.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021102-10.2012.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: ENGETEC ENGENHARIA LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VINICIUS PIñEIRO MIRANDA (OAB TO004150)
ADVOGADO(A): LUKAS MACIEL CUSTÓDIO (OAB TO009053)
ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PESSOA JURÍDICA. BAIXA CADASTRAL SUPERVENIENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. ERROR IN JUDICANDO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DA SÚMULA 392/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO E DOS COOBRIGADOS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Município de Palmas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade passiva e ausência de capacidade processual da empresa executada, em razão de sua extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se a execução fiscal deve ser extinta por ausência de capacidade processual da pessoa jurídica executada ou se a baixa cadastral ocorrida após o ajuizamento da demanda impede o reconhecimento de vício originário na constituição da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença recorrida partiu de premissa fática equivocada ao considerar que a pessoa jurídica já estava extinta no momento do ajuizamento da execução fiscal.
4. Os autos demonstram que a execução foi proposta em 03/08/2012, enquanto a baixa cadastral da empresa ocorreu apenas em 11/12/2017, no curso da demanda.
5. A baixa superveniente da pessoa jurídica não acarreta, automaticamente, a nulidade originária da relação processual nem autoriza, por si só, a extinção da execução fiscal.
6. A hipótese não se confunde com execução ajuizada originariamente contra pessoa jurídica inexistente, razão pela qual não se aplica automaticamente a Súmula 392/STJ.
7. A regularização do polo passivo, a situação dos coobrigados constantes da CDA/CDAM e eventual redirecionamento da execução devem ser examinados pelo Juízo de origem, com observância do contraditório e da ampla defesa.
8. Configurado o error in judicando, impõe-se a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, com análise da situação dos coobrigados, dos efeitos da baixa superveniente da pessoa jurídica e dos requisitos legais para eventual redirecionamento da execução.
Tese de julgamento: “1. A baixa cadastral da pessoa jurídica ocorrida após o ajuizamento da execução fiscal não configura, por si só, vício originário apto a extinguir o processo sem resolução do mérito. 2. A Súmula 392/STJ não se aplica automaticamente às hipóteses de baixa superveniente da empresa executada, impondo-se análise concreta da regularização do polo passivo e dos coobrigados constantes da CDA.”
________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV e VI; CPC, art. 75, VIII; Código Civil, art. 45.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0011166-86.2020.8.27.2722, Rel. Des. João Rigo Guimarães, julgado em 10/07/2024; STJ, Súmula 392; STJ, Tema 703.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que a execução fiscal tenha regular prosseguimento, com análise dos efeitos da baixa superveniente da pessoa jurídica executada, da regularidade da integração dos coobrigados constantes da CDA/CDAM ao polo passivo e, se for o caso, dos requisitos legais para eventual redirecionamento ou responsabilização tributária, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.