Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0004867-62.2026.8.27.2729/TO
REQUERENTE: TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S/A - TELEBRÁS
ADVOGADO(A): DOUGLAS IVANOWSKI BERTELLI KIRCHNER (OAB DF057332)
ADVOGADO(A): LUIZ GABRIEL XAVIER DOS SANTOS (OAB DF037689)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, ajuizada por TELECOMUNICAÇÕES BRASILEIRAS S.A. – TELEBRAS em face da AGÊNCIA TOCANTINENSE DE TRANSPORTES E OBRAS – AGETO, por meio da qual a autora pretende a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para suspender os efeitos do Ofício n.º 160/2026 – GABPRES, que solicitou a retirada e o remanejamento de cabos de fibra óptica instalados na Ponte Governador Siqueira Campos, nesta Capital.
É o breve relatório. Decido.
Como é cediço, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, ainda que se reconheça a relevância dos serviços públicos prestados pela autora e a complexidade técnica da questão envolvida, não se verifica, no caso concreto, a presença do perigo de dano apto a justificar a concessão da medida de urgência.
Isso porque, da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente do Ofício n.º 160/2026 – GABPRES e do memorando a ele vinculado, constata-se que não houve a prática de ato administrativo com efeitos imediatos, tampouco decisão administrativa determinando a retirada arbitrária ou compulsória da fiação instalada sobre a ponte (evento 01, outros 05 a 07).
Ao revés, o que se observa é a existência de mera solicitação administrativa, formalizada por meio de ofício, visando à viabilização de obras públicas, sem qualquer imposição coercitiva imediata ou fixação de prazo fatal para cumprimento, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, o alegado risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, da própria leitura do conteúdo do ofício encaminhado pela AGETO, verifica-se que eventuais dúvidas, objeções técnicas ou impossibilidades operacionais poderiam ser previamente discutidas entre as partes, mediante contato direto com os responsáveis técnicos pela obra, inclusive para esclarecimentos, ajustes ou definição de soluções alternativas.
Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora TELEBRAS tenha buscado tal diálogo institucional, tampouco de que tenha comunicado formalmente à requerida eventual impossibilidade de remoção da infraestrutura, ou ainda de que a AGETO tenha adotado postura inflexível ou negativa diante de eventual tentativa de composição administrativa.
Também inexiste prova de que a requerida tenha recusado diálogo, imposto sanções, ou iniciado procedimentos de retirada forçada da fiação, circunstâncias que reforçam a ausência do requisito do perigo de dano concreto e atual.
Nesse contexto, não demonstrada a urgência qualificada exigida pelo art. 300 do CPC, não se justifica o deferimento da tutela provisória pleiteada, sendo perfeitamente possível aguardar o regular desenvolvimento do contraditório e da instrução processual, sem prejuízo à parte autora.
Ressalte-se, por fim, que o indeferimento da tutela de urgência não impede a reanálise da matéria, caso sobrevenham novos elementos capazes de demonstrar a efetiva iminência de dano ou a adoção de medidas administrativas coercitivas por parte da requerida.
Dispositivo.
POSTO ISTO, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias.
Após a apresentação de aditamento a inicial, diante das especificidades da causa e ausência de previsão legal que autorize a composição das partes de forma ampla, deixo de designar audiência de conciliação (artigo 334, § 4º, II do CPC), sem prejuízo de a Fazenda Pública intervir, por meio de seu representante legal, quando da apresentação da contestação, invocando a aplicação de legislação pertinente ao tema.
1- Cite-se o requerido para, querendo, oferecer resposta, no prazo legal, com as advertências previstas em lei.
2- Se o réu alegar quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do CPC, ouça-se a parte requerente, no prazo de 15 dias.
3- Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, aos princípios da não-surpresa e da colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias:
a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado;
b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC);
4- Em seguida, intime-se o representante do Ministério Público para que intervenha, se entender ser o caso, conforme artigo 176 e seguintes do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.