Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053964-75.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0053964-75.2019.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: ADRIANO MARINHO OLIVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020)
ADVOGADO(A): GEILANE NUNES BARBOSA (OAB TO009302)
APELADO: EVA BATISTA COSTA (RÉU)
ADVOGADO(A): DARCI MARTINS COELHO (OAB TO00354A)
ADVOGADO(A): NASTAJA COSTA CAVALCANTE BERGENTAL (OAB TO002979)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE DIVISÃO DE BENS E DÍVIDA AMIGÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE DA OBRIGAÇÃO. RECONVENÇÃO. DÍVIDA BANCÁRIA. FRAGILIDADE DOCUMENTAL. REVELIA QUE NÃO AFASTA O ÔNUS PROBATÓRIO MINÍMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação monitória fundada em “Contrato Particular de Compromisso de Divisão de Bens e Dívida Amigável”, por meio da qual a parte autora alegou possuir crédito decorrente de resgate de carta de crédito de consórcio realizado exclusivamente pela requerida.
2. A requerida apresentou embargos monitórios e reconvenção. Alegou a inexistência da dívida indicada na inicial e sustentou possuir crédito decorrente de dívida bancária assumida conjuntamente pelas partes.
3. A sentença acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente a ação principal, ao fundamento de ausência de prova escrita apta a demonstrar obrigação líquida e exigível. Na mesma decisão, julgou procedente a reconvenção e condenou o autor ao pagamento da quantia postulada pela reconvinte.
4. Em apelação, o recorrente alegou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, nulidade da revelia decretada na reconvenção, suficiência do contrato para instrução da ação monitória e ausência de comprovação da dívida bancária objeto da reconvenção.
II. Questão em discussão
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a revelia decretada na reconvenção decorreu de ausência de intimação válida; (iii) saber se o contrato apresentado constitui prova escrita suficiente para embasar a ação monitória; (iv) saber se há prova do alegado resgate de carta de crédito de consórcio em favor da requerida; e (v) saber se há prova suficiente da dívida bancária objeto da reconvenção.
III. Razões de decidir
6. Não há cerceamento de defesa quando a própria parte requer o julgamento antecipado da lide após a juntada das provas documentais necessárias. Aplicação do art. 355, I, do CPC.
7. A revelia na reconvenção decorreu de inércia processual após regular intimação da parte reconvinda para manifestação específica acerca do pedido reconvencional.
8. O contrato apresentado não individualiza adequadamente a obrigação alegada, pois não contém definição do valor devido, quota-parte atribuída às partes, exigibilidade da obrigação ou reconhecimento expresso de dívida líquida.
9. Inexistem elementos probatórios que demonstrem o efetivo resgate da carta de crédito pela requerida, a apropriação exclusiva dos valores ou a existência de saldo disponível. A informação prestada pela instituição financeira indicou inexistência de saldo nas cotas de consórcio que se encontram inativas.
10. A ausência de demonstração mínima do fato constitutivo do direito impede a procedência da ação monitória, nos termos do art. 373, I, do CPC.
11. A reconvenção também não comporta procedência, pois os documentos apresentados não individualizam adequadamente a dívida bancária alegadamente comum, inexistindo comprovação da origem, extensão e responsabilidade patrimonial atribuída ao reconvindo.
12. A revelia não afasta o dever da reconvinte de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso conhecido e parcialmente provido para julgar improcedente a reconvenção, mantida a improcedência da ação monitória principal.
Tese de julgamento: “1. O contrato genérico de divisão de bens e dívidas, sem individualização da obrigação, não constitui prova escrita suficiente para instruir ação monitória. 2. A revelia não afasta o ônus probatório mínimo da parte reconvinte quanto aos fatos constitutivos de seu direito. 3. A ausência de comprovação da origem e extensão da dívida impede a procedência da reconvenção.”
ACÓRDÃO
A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, apenas para reformar parcialmente a sentença e julgar improcedente a reconvenção proposta por EVA BATISTA DA COSTA, mantendo, contudo, a improcedência da ação monitória principal, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE; Votante: Desembargador ADOLFO AMARO MENDES; Votante: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK.
Palmas, 03 de junho de 2026.