Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0000817-41.2026.8.27.2713/TO
AUTOR: GP PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): MICHEL GUERIOS NETO (OAB PR036357)
DESPACHO/DECISÃO
Relatório dispensável. Decisão interlocutória.
Inobstante os substanciosos argumentos aventados pela embargante, os aclaratórios opostos não merecem acolhida.
Isso porque, conquanto suscitado eventual desacerto da decisão – error in judicando –, o comando decisório embargado em nada se revela omisso, contraditório ou obscuro, adstringindo-se pontualmente aos contornos objetivos da discussão aventada.
A rigor, infere-se que a postulação aclaratória ora veiculada constitui evidente tentativa de ensejar a reapreciação da matéria decidida, ou seja, representa verdadeira manifestação de inconformismo com o desfecho conferido ao julgado, providência totalmente estranha aos limites do instituto manejado.
Desta forma, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, de rigor a rejeição dos presentes embargos, vez que os honorários na fase de conhecimento foram arbitrados em 5% na forma da decisão proferida no evento 16 e os honorários da fase de cumprimento de sentença serão harbitrado somente após o cumprimento do despacho proferido no evento 33 item 3.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do novo Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a decisão embargada.
Cumpra-se, pois, a decisão proferida integralmente (evento 33).
Intimem-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.