Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
/DESPACHO - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> </header> <section><b>Cumprimento de sentença Nº 0006191-45.2025.8.27.2722/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>REQUERENTE</td><td>: DOMINGAS MOREIRA DA SILVA</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: CLEBER ROBSON DA SILVA (OAB TO04289A)</td></tr><tr><td>REQUERIDO</td><td>: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: DANIEL GERBER (OAB RS039879)</td></tr></table></b></section> <section> <p align="center">DESPACHO/DECISÃO</p> </section> <section> <p><strong>I. </strong>Evolua-se a classe do processo para "156 Cumprimento de sentença", se for o caso.</p> <p><strong>II. </strong>Não são devidas custas e taxa judiciária no Cumprimento de Sentença (Portaria n. 94/2015, item 2.7.1.2.8).</p> <p><strong>III. </strong>Intime-se a parte devedora, <strong>na pessoa do seu advogado constituído nos autos</strong> ou pessoalmente (caso não tenha procurador nos autos), para efetuar espontaneamente o pagamento da dívida (crédito do exequente e despesas processuais) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, esclarecendo que o não adimplemento voluntário da obrigação implicará ainda na majoração do débito em relação (CPC, 523):</p> <p>a) à multa coercitiva de 10% do valor do débito; e</p> <p>b) honorários advocatícios de 10% sobre o valor da dívida, devidos na fase de cumprimento.</p> <p><strong>IV. </strong>O devedor tem o dever de indicar bens passíveis de penhora, pena de atentar contra a dignidade da Justiça (Código de Processo Civil, 774). Portanto, se não houver cumprimento voluntário da obrigação, serão tomadas as seguintes medidas coercitivas:</p> <p>a) Tendo em vista que o dinheiro precede outros bens na gradação legal (CPC, 835), expeça-se ordem eletrônica ao Banco Central (<strong>SISBAJUD</strong>) para penhora de ativos financeiros titularizados pela parte devedora (CPC, 854). Se exitosa a diligência, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias (854, § 3º). Havendo requerimento, <strong>defiro </strong>desde logo a penhora de ativos financeiros via sistema <strong>SISBAJUD </strong>na modalidade <strong>TEIMOSINHA</strong>, pelo prazo contínuo de 30 (trinta) dias.</p> <p>b) Se infrutífera a diligência anterior determino sejam efetuadas pesquisas de bens junto aos sistemas <strong>RENAJUD, SNIPER e INFOJUD</strong> (este com relação de bens constantes das três últimas declarações à Receita Federal apresentada pela parte executada, cujos extratos deverão ser juntados aos autos com grau de sigilo restrito às partes).</p> <p><strong>V. </strong>Nas hipóteses do item “b”, sendo encontrados bens intime-se o credor para indicar a sua localização (se bens móveis). Após, expeça-se mandado de <strong>PENHORA</strong> e <strong>AVALIAÇÃO</strong> de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, cujo valor deverá constar do termo ou auto, bem como <strong>INTIMAÇÃO</strong> na mesma oportunidade do executado e seu cônjuge, se casado for, para se manifestar em 10 dias (CPC, 842).</p> <p><strong>VI.</strong> Não sendo encontrados bens penhoráveis, determino a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens imóveis da parte executada através da <strong>Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB</strong>. Havendo requerimento, defiro desde logo a utilização do sistema <strong>SERP</strong> para pesquisa e juntada de cópias das matrículas de eventuais imóveis pertencentes à parte devedora.</p> <p><strong>VII. </strong>Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas custas, o Exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de <strong>CERTIDÃO</strong>, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (<strong>SERASAJUD</strong>), todos do Código de Processo Civil, o que desde já também defiro se houver pedido da parte.</p> <p><strong>VIII. </strong>O executado poderá, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo de pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa (CPC, 525).</p> <p><strong>IX. </strong>Não sendo encontrado bens, o feito deverá ser suspenso por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, podendo ser retomada a marcha processual quando o exequente indicar bens à penhora.</p> <p><strong>X. </strong>As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, em comarcas contíguas e com auxílio de força policial, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, 212 e 782).</p> <p>Intimem-se.</p> <p>Gurupi/TO, 27/03/2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
30/03/2026, 00:00