Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0002466-85.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002466-85.2024.8.27.2721/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATOR</td><td>: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: MARIA JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ERICK ENIO BETIOL (OAB TO06833A)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: ASPECIR PREVIDÊNCIA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB RS095975)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: <strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.</strong></p> <p><strong>I. Caso em exame</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c pedido de indenização por danos morais, em razão do não atendimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada e comprovante de endereço.</p> <hr> <p><strong>II. Questão em discussão</strong></p> <p>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento de determinação de emenda voltada à regularização processual, configura cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório, cooperação e primazia do julgamento do mérito; e (ii) verificar se a exigência de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui medida legítima no âmbito do poder geral de cautela do magistrado.</p> <hr> <p><strong>III. Razões de decidir</strong></p> <p>3. A exigência de procuração atualizada e com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço, quando fundamentada, constitui providência legítima inserida no poder geral de cautela do magistrado, voltada à verificação da regularidade processual e à prevenção de litigância abusiva, em consonância com o Tema 1.198/STJ.</p> <p>4. A determinação judicial foi clara, específica e acompanhada de advertência quanto às consequências do descumprimento, assegurando à parte oportunidade efetiva de saneamento do vício.</p> <p>5. A inércia da parte autora em cumprir a diligência configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.</p> <p>6. Não há violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório, da cooperação ou da primazia do julgamento do mérito, pois a extinção decorreu da conduta da própria parte e não impede o ajuizamento de nova demanda após a regularização.</p> <hr> <p><strong>IV. Dispositivo e tese</strong></p> <p>7. Apelação Cível conhecida e não provida.</p> <p><strong>Tese de julgamento: </strong>“É legítima a exigência judicial, devidamente fundamentada, de apresentação de procuração atualizada e documentos complementares para verificação da regularidade da representação processual e da autenticidade da postulação, nos termos do Tema 1.198 do STJ. 2. O descumprimento de determinação de emenda da petição inicial, após intimação regular, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 3. A extinção do processo por ausência de pressupostos processuais, decorrente da inércia da parte, não configura violação aos princípios do acesso à justiça, do contraditório ou da primazia do julgamento do mérito, nem impede o ajuizamento de nova demanda.”</p> <hr> <p><strong>Dispositivos relevantes citados: </strong>arts. 139, III, 317, 321 e 485, IV; STJ, Tema 1.198</p> <p><strong>Jurisprudência relevante citada:</strong> STJ, Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp nº 2.021.665/MS); TJTO, Apelação Cível nº 0000902-42.2023.8.27.2742, Rel. Maria Celma Louzeiro Tiago, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0000602-13.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Issa Haonat, j. 17.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0006648-33.2022.8.27.2706, Rel. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 03.12.2025; TJTO, Apelação Cível nº 0001192-87.2023.8.27.2732, Rel. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 17.12.2025.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos ora expostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).</p></section> <section> <p>Palmas, 29 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>