Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0003731-25.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S/A
ADVOGADO(A): FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB RS018660)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S/A em face da decisão interlocutória proferida por este Juízo (Evento 61), nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida contra MARCOS MALAGE.
A embargante sustenta, em suas razões recursais, que a decisão que determinou o regular prosseguimento do feito executivo padece de vício de natureza lógica e cronológica ao condicionar a realização da penhora à prévia avaliação do imóvel por Oficial de Justiça. Argumenta que tal determinação inverte a ordem procedimental prevista no Código de Processo Civil, especificamente o disposto no artigo 845, § 1º, que autoriza a realização da penhora de imóveis por termo nos autos mediante a simples apresentação da certidão de matrícula. Alega que a avaliação é ato posterior à constrição, destinado a apurar o valor de mercado para fins de expropriação, e que a exigência de avaliação prévia prejudica a celeridade do processo e viabiliza riscos de dissipação patrimonial do devedor.
Dessa forma, a embargante pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformada a decisão a fim de determinar a imediata lavratura do termo de penhora nos autos sobre o imóvel de matrícula n. 3.231 do Registro de Imóveis de Coronel Vivida/PR, postergando-se a avaliação e a intimação do executado para momento posterior.
É o relatório necessário. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando configurada alguma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, para corrigir erro material.
Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, contudo, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que a decisão recorrida não padece de contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
A irresignação da parte embargante cinge-se à ordem dos atos de constrição determinada por este Juízo no Evento 61, que estabeleceu a expedição de mandado de avaliação do bem imóvel antes da lavratura do termo de penhora e da sua respectiva averbação cartorária.
Diferentemente do que sustenta a embargante, a ordem procedimental adotada por este Juízo possui amparo técnico e visa garantir a segurança jurídica, a precisão e a efetividade da própria constrição judicial. A avaliação prévia do bem imóvel que se pretende penhorar constitui providência de extrema relevância prática e jurídica para delimitar a extensão do ato constritivo, prevenindo distorções graves no processo de execução, tais como o excesso de penhora ou a ineficácia da constrição sobre imóvel eventualmente depreciado ou inexistente faticamente.
Ademais, a verificação da situação real do imóvel, de suas confrontações, benfeitorias e do seu efetivo valor de mercado por meio de Oficial de Justiça, antes de se reduzir a penhora a termo, assegura que o ato de império estatal recaia sobre um bem apto a satisfazer a execução. A formalização imediata e indiscriminada de termo de penhora sem a prévia constatação fática e avaliação do imóvel pode gerar atos processuais inúteis e embargos desnecessários, assoberbando a marcha processual.
Nesse sentido, a exigência de prévia avaliação não representa inversão tumultuária do procedimento, mas sim juízo de conveniência e regular condução do processo pelo magistrado, a quem cabe a direção material do feito. O artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, confere ao juiz o poder-dever de velar pela rápida solução do litígio, o que engloba a adoção de cautelas fundamentais para que os atos executivos sejam seguros, transparentes e imunes a futuras nulidades.
Constata-se, portanto, que a embargante pretende, na realidade, a reforma do entendimento adotado por este Juízo, buscando a modificação do mérito da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração não se prestam ao papel de via de reforma ou de recurso de apelação e agravo, sendo nítido o caráter de mera irresignação quanto à interpretação jurídica aplicada ao caso. Se a parte entende que a decisão interlocutória violou o disposto no artigo 845, § 1º, do Código de Processo Civil, deve buscar a reforma do pronunciamento por meio do recurso cabível, e não por via de embargos aclaratórios, cuja função é estritamente integrativa ou aclaratória.
Inexistindo, pois, qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de Evento 61, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por SINOVA INOVAÇÕES AGRÍCOLAS S/A, mantendo integralmente a decisão recorrida do Evento 61 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra-se imediatamente o determinado na decisão de Evento 61, intimando-se a parte exequente para que providencie o andamento do feito em conformidade com as determinações ali contidas.
Intimem-se.