Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000413-42.2012.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA contra a sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de ISABEL DE SÁ ROCHA e ALL TYME CONVENIÊNCIAS 24 HORAS LTDA. – ME, que reconheceu a prescrição da pretensão executiva e extinguiu o processo com resolução do mérito.
As apeladas, representadas pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, apresentaram contrarrazões, nas quais requereram o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
Verificou-se que a parte apelante não era beneficiária da gratuidade da justiça (evento 2, DECDESPA1), tampouco havia formulado pedido de concessão do benefício, e que o recurso fora interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo.
Em razão disso, determinou-se a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Regularmente intimado, o apelante deixou transcorrer o prazo sem comprovar o recolhimento do preparo.
É o sucinto relatório. Decido.
O recurso não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção.
Na hipótese de ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, o § 4º do mesmo dispositivo assegura ao recorrente a oportunidade de efetuar o recolhimento em dobro, no prazo assinalado pelo relator.
No caso, embora regularmente intimado para recolher o preparo em dobro, o Banco da Amazônia S.A. permaneceu inerte.
A ausência de recolhimento, após a concessão da oportunidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, caracteriza a deserção e impede o conhecimento do recurso, por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em razão da deserção.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos à origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
06/07/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/06/2026, 13:38
Decurso de Prazo
23/06/2026, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000413-42.2012.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO DA AMAZONIA SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)
ADVOGADO(A): JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799)
DESPACHO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DA AMAZÔNIA S.A. – BASA contra sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida em desfavor de ISABEL DE SÁ ROCHA e ALL TYME CONVENIÊNCIAS 24 HORAS LTDA – ME.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça, tampouco formulou pedido de concessão do benefício. Observa-se, ainda, que o recurso foi interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo recursal.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, incumbe ao recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.
Diante da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição do recurso, intime-se a parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, §4º, do CPC.
Cumpra-se.
12/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/06/2026, 16:14
Remessa (outros motivos)
06/06/2026, 14:04
Distribuição (sorteio)
26/05/2026, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000413-42.2012.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012)
SENTENÇA
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito. Prazo: 15 dias; - Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e se não houver nova provocação das partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000413-42.2012.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
ADVOGADO(A): KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (OAB TO002412)
ADVOGADO(A): JOSE FREDERICO FLEURY CURADO BROM (OAB TO02943A)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO FLEURY CURADO BROM (OAB GO021012)
SENTENÇA
- Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito; - Cancelar os eventuais gravames em bens da(s) parte(s) executada(s), inclusive constrições realizadas nos sistemas judiciais, que tenham origem em ordem judicial proferida neste processo; - Havendo o trânsito em julgado desta sentença e se não houve nova provocação das partes, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.