Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0030822-47.2016.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030822-47.2016.8.27.2729/TO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB TO05630A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida (evento 204, SENT1) pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO nos autos nº 0030822-47.2016.8.27.2729, que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, em razão da demora na citação do réu, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões (evento 222, APELAÇÃO1), o recorrente sustenta a inaplicabilidade da prescrição, sob o argumento de que ajuizou a demanda no prazo legal e sempre diligenciou para a citação do devedor.
Alega que a demora decorreu de fatores alheios à sua vontade, atribuíveis ao próprio mecanismo da Justiça, devendo incidir o disposto no art. 202, I, do Código Civil e no art. 240, §1º, do CPC, que preveem a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente.
Defende, ainda, a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição. Requer, assim, a reforma integral da sentença, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento do feito.
Subsidiariamente, o recorrente pleiteia, em caso de manutenção da decisão recorrida, que não sejam fixados honorários advocatícios recursais, por inexistência de condenação anterior em favor da parte adversa.
É a síntese do necessário. DECIDE-SE.
O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Registre-se que, muito embora tenham sido opostos Embargos de Declaração (evento 207, EMBDECL1) em face da sentença recorrida (evento 204, SENT1), não houve a interrupção do prazo para a interposição do recurso de Apelação, porquanto referido recurso não foi conhecido pelo juízo de origem, nos termos da sentença ao evento 211, SENT1.
A jurisprudência pátria é tranquila no sentido de que os Embargos de Declaração não conhecidos, não interrompem o prazo para a interposição recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POSTERIORES. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO INTEMPESTIVO. 1. A decisão que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem (fls. 916-918, e-STJ) foi atacada por Embargos de Declaração (fls. 920-931, e-STJ), dos quais não se conheceu em decisão às fls. 942-943, e-STJ. 2. Observa-se que a decisão agravada (fls. 916-918, e-STJ) foi publicada em 2.6.2021, enquanto o Agravo Interno foi interposto somente em 25.11.2021. 3. O STJ entende que os Embargos de Declaração não conhecidos não causam a interrupção dos prazos para os demais recursos. Dessa forma, constata-se que o Agravo Interno é intempestivo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12.12.2018; AgRg no AREsp 611.755/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.3.2015; e AgRg nos EDcl no REsp 1.889.035/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.12.2021. 4. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1934033 PE 2021/0118335-8, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) (g.n.)
No caso, infere-se dos Autos que a parte agravante foi intimada da sentença recorrida em 06/03/2025 (Evento 205, origem).
O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da Apelação iniciou-se no dia 18/03/2025 e encerrou-se em 08/04/2025 (evento 205, origem).
Desta forma, a Apelação Cível é intempestiva, pois foi interposta somente no dia 08/07/2025 (evento 222, APELAÇÃO1).
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente pedido de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a manifesta intempestividade do apelo.
Comunique-se o juízo de origem do teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se.