Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0000532-58.2025.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: LAURO CESAR LOPES BRITO
ADVOGADO(A): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA (OAB PR046823)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
INTERESSADO: SMART PERICIAS E AVALIACOES IMOBILIARIAS LTDA
ADVOGADO(A): ALCIDES GOELZER DE ARAUJO VARGAS E PINTO
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LAURO CESAR LOPES BRITO por em face da decisão proferida no evento 67, que organizou o feito, distribuiu o ônus da prova de forma estática e afastou a incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à espécie.
Sustenta a parte embargante, em síntese, que o pronunciamento judicial contém omissão, deixando de analisar sua hipossuficiência técnica, fática e econômica diante da instituição financeira, deixando também de se manifestar expressamente sobre a possibilidade de aplicação excepcional da teoria finalista mitigada para autorizar a inversão do ônus probatório (evento 78).
O embargado apresentou contrarrazões (evento 88), sustentando que a decisão impugnada abordou fundamentadamente todos os pontos pertinentes, inexistindo qualquer omissão ou vício integrativo a ser sanado. Aponta que a pretensão do embargante consiste em nítida tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia por via inadequada e, diante disso, pugna pela rejeição do recurso e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância protelatória.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em decisão judicial.
Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade previstos na legislação processual civil.
Assim, conheço dos embargos de declaração.
2.2 OBSCURIDADE/CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/ERRO MATERIAL
A parte embargante sustenta que a decisão apresenta omissão, deixando de analisar sua hipossuficiência técnica, fática e econômica diante da instituição financeira, deixando também de se manifestar expressamente sobre a possibilidade de aplicação excepcional da teoria finalista mitigada para autorizar a inversão do ônus probatório (evento 78).
Todavia, não assiste razão à parte embargante.
Verifica-se que a matéria suscitada foi expressamente analisada na decisão embargada, pretendendo a parte, em verdade, rediscutir questão já apreciada pelo Juízo. Observa-se trecho do evento 67:
"A parte embargante sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise.
Todavia, verifica-se que o contrato objeto da lide consiste em cédula de crédito rural, instrumento destinado ao financiamento da atividade produtiva agropecuária, não se caracterizando, em regra, como relação de consumo, porquanto o crédito foi utilizado como insumo da atividade econômica desenvolvida pelo embargante, e não como destinatário final.
Em tais hipóteses, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é excepcional, admitida apenas quando demonstrada situação concreta de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada.
No caso dos autos, não se evidenciam, neste momento processual, elementos suficientes a caracterizar vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em grau apto a afastar a regra geral, razão pela qual afasto, por ora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, por fim, que a adequada instrução probatória encontra-se assegurada pela distribuição do ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, bem como pelas medidas determinadas nesta decisão, notadamente a realização de prova pericial e a exibição de documentos."
O descontentamento do embargante Lauro Cesar Lopes Brito com o enquadramento adotado representa irresignação material com o resultado do provimento judicial, cuja reforma deve ser postulada por meio de recurso instrumental adequado, sendo inviável suprir suposta omissão que, na realidade, inexiste.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para reforma da decisão por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.
Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, impõe-se a rejeição do recurso.
2.3 MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO
Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, não verifico, no caso concreto, manifesto intuito protelatório apto a justificar a incidência da penalidade.
A simples rejeição dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da multa legal, sendo necessária a demonstração inequívoca da utilização abusiva do recurso.
Assim, rejeito o pedido.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por e, no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.