Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o credor para apresentar planilha de débito atualizada. Prazo 15 dias.
12/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/05/2026, 00:07
Conclusão (para despacho)
18/05/2026, 16:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor para manifestar-se sobre o evento 329. Prazo 15 dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se o autor para manifestar-se sobre o evento 329. Prazo 15 dias.
23/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:37
Mero expediente
17/04/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 16:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:16
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 10:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: JOSE EDIMAR DA GLORIA COSTA
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
RÉU: ONEIDE SILVA CONCEICAO
ADVOGADO(A): BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES (OAB TO008750)
ADVOGADO(A): ARIEDISON CORTEZ SILVA (OAB TO005557)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 319 - 08/03/2026 - Protocolizada Petição - INFORMAÇÕES PRESTADAS
10/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 15:23
Expedida/certificada
09/03/2026, 14:47
Expedida/certificada
09/03/2026, 14:46
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 17:52
Confirmada
05/03/2026, 23:59
Decurso de Prazo
05/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
DESPACHO/DECISÃO
DA VENDA POR INICIATIVA PARTICULAR
A execução, em sua essência teleológica, busca a satisfação do crédito do exequente, devendo, contudo, processar-se da forma menos gravosa para o executado, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. A harmonização entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor constitui um dos pilares axiológicos e normativos do processo executivo moderno, orientando a atuação jurisdicional na escolha dos meios expropriatórios.
Nesse diapasão, a alienação por iniciativa particular, modalidade expropriatória prevista no artigo 880 do Código de Processo Civil, emerge como um instrumento processual de notável relevância, que se soma à adjudicação e ao leilão judicial. Sua finalidade precípua é otimizar a expropriação de bens penhorados, conferindo maior flexibilidade e celeridade ao procedimento, em contraposição à rigidez e, por vezes, à morosidade inerente aos leilões judiciais tradicionais.
A adoção da venda por iniciativa particular, quando bem delineada e conduzida, pode gerar benefícios substanciais para ambas as partes. Para o exequente, a possibilidade de negociar o bem diretamente no mercado, por intermédio de um corretor ou leiloeiro público credenciado, aumenta as chances de obtenção de um preço mais justo e, por vezes, superior ao da avaliação judicial, maximizando a satisfação do crédito. Para o executado, essa modalidade pode representar uma alternativa menos gravosa, na medida em que a venda direta pode evitar a depreciação do bem que, por vezes, ocorre em leilões, além de reduzir os custos e as formalidades burocráticas, resultando em uma execução mais equilibrada e eficiente.
No caso em tela, o exequente, em sua petição de Evento 253, reiterada no Evento 298, manifestou expressa concordância com o valor da avaliação do imóvel (Matrícula nº 52.534) em R$ 455.659,53 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Adicionalmente, apresentou uma proposta detalhada de condições e diretrizes para a realização da venda por iniciativa particular, incluindo a indicação de um profissional credenciado para a intermediação. Tal iniciativa demonstra um esforço proativo do credor em promover a alienação do bem de forma eficiente e transparente, em consonância com os princípios da economia processual e da máxima efetividade da execução, ao mesmo tempo em que busca mitigar os impactos sobre o patrimônio do devedor.
A proposta do exequente, ao estabelecer um preço mínimo para a venda, condições de publicidade, prazo para a alienação e a forma de pagamento, bem como a comissão do intermediador, alinha-se com as diretrizes do artigo 880 do CPC e com a praxe forense, conferindo a segurança jurídica necessária para a efetivação do ato expropriatório. A intervenção judicial, neste momento, visa a chancelar tais condições, garantindo a legalidade e a regularidade do procedimento, e impulsionando a execução para sua fase final de satisfação do crédito.
Diante do exposto e considerando a fase processual, a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 52.534 (Evento 248), a averbação da penhora (Evento 274), e o pedido do exequente para a venda por iniciativa particular (Eventos 253 e 298), DEFIRO o requerimento de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil, e com as seguintes condições, que deverão ser rigorosamente observadas:
Objeto da Alienação: O imóvel urbano de Lote n.º 01, da Quadra n.º 09, situado à Rua 13 de Setembro, integrante do Loteamento "DOM ORIONE 3ª ETAPA", nesta cidade, com área de 469,08m² (quatrocentos e sessenta e nove metros quadrados e oito decímetros quadrados), registrado no Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, sob Matrícula n.º 52.534, conforme certidão de inteiro teor acostada aos autos (Evento 216 - OUT). O valor da avaliação judicial, com o qual o exequente concordou, é de R$ 455.659,53 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme Laudo de Avaliação (Evento 248 - LAUDOAVAL).
Preço Mínimo de Venda: A alienação do imóvel não poderá ser efetivada por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, o que corresponde a R$ 227.829,76 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos). Esta condição visa a assegurar que a venda não se configure como preço vil, protegendo o patrimônio do executado e a efetividade da execução.
Publicidade da Alienação: A venda será precedida de ampla e efetiva publicidade, a ser promovida pelo corretor/leiloeiro indicado, utilizando-se de todos os meios disponíveis, incluindo, mas não se limitando a, veículos especializados na exposição e comércio de bens imóveis, plataformas digitais de classificados online e quaisquer outras mídias eletrônicas ou físicas que possam garantir a maior visibilidade do bem e atrair o maior número de potenciais interessados. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvada a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem apreciadas por este Juízo.
Prazo para Efetivação da Alienação: Fixo o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que a alienação por iniciativa particular seja efetivada. Findo o prazo sem a concretização da venda, o exequente deverá informar a este Juízo para as providências cabíveis.
Profissional Responsável pela Intermediação: Fica autorizada a intermediação da venda pelo Leiloeiro VICTOR OLIVEIRA DORTA, devidamente nomeado por este juízo.
Comissão de Corretagem: A comissão devida ao corretor/leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação. Esta comissão será suportada pelo proponente adquirente, devendo tal condição ser expressamente informada na divulgação da alienação. Na hipótese de pagamento parcelado do preço do imóvel, a comissão será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.
Condições de Pagamento do Preço: O pagamento do preço de aquisição do imóvel poderá ser realizado de duas formas:
À vista: O valor integral deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo.
Parcelado: Na hipótese de proposta para pagamento parcelado, deverá ser efetuado um depósito inicial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta à vista. O saldo remanescente poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, as quais serão acrescidas de correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, em aplicação analógica ao disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil.
Garantia do Pagamento Parcelado: Se a venda for concretizada a prazo, a carta de alienação deverá consignar expressamente o débito remanescente. Este saldo devedor será necessariamente garantido por hipoteca do próprio bem imóvel, a ser constituída por ocasião do registro da carta de alienação no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos moldes do que estabelece o artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil.
Conteúdo Essencial da Divulgação Publicitária: A publicidade da alienação por iniciativa particular deverá conter, de forma clara e inequívoca, todas as informações relevantes sobre o procedimento e o bem a ser alienado, incluindo, mas não se limitando a:
O número do processo judicial e a comarca onde a execução tramita.
A existência de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel em outros processos contra o mesmo devedor, de débitos fiscais (federais, estaduais ou municipais) e de eventual recurso pendente.
Fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro.
O valor da avaliação judicial.
O preço mínimo fixado para a alienação.
As condições de pagamento (à vista ou parcelado) e as garantias que deverão ser prestadas, especialmente no caso de proposta para pagamento parcelado.
A descrição do procedimento, com indicação do dia, horário e local em que as propostas serão colhidas.
A informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução.
A advertência de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz nas hipóteses legais, tais como a não prestação das garantias exigidas pelo juízo, a comprovação, pelo proponente, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, da existência de ônus real ou gravame até então não mencionado, a realização da alienação por preço vil, ou a ausência de prévia notificação das pessoas indicadas no artigo 889 do CPC.
O nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com seu endereço e telefone.
A comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente.
Quaisquer outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento e a transparência do procedimento de alienação por iniciativa particular.
Formalização da Alienação: Concluídos todos os atos da alienação, o procedimento deverá ser formalizado por meio de termo nos autos do processo, o qual deverá ser assinado pelo Juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se presente, pelo executado. Após a formalização, deverão ser expedidos a competente carta de alienação e o mandado de imissão na posse em favor do adquirente, para que este possa exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade do bem imóvel.
Inércia ou Ausência de Interessados: Caso não haja interessados na aquisição do imóvel dentro do prazo estabelecido, ou se a alienação não for concretizada por qualquer motivo, o exequente deverá comunicar imediatamente a este Juízo, que determinará as providências subsequentes cabíveis, incluindo, se necessário, a dilação do prazo para a venda ou a atualização da avaliação do bem, sempre visando à efetividade da execução.
Intimem-se as partes desta decisão, com a advertência de que o silêncio do executado será interpretado como concordância com as condições ora estabelecidas para a alienação por iniciativa particular.
Cumpra-se.
24/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/02/2026, 14:01
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 23:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 10:28
Documento (Certidão)
11/02/2026, 07:43
Documento (Certidão)
09/02/2026, 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
RÉU: JOSE EDIMAR DA GLORIA COSTA
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
RÉU: ONEIDE SILVA CONCEICAO
ADVOGADO(A): BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES (OAB TO008750)
ADVOGADO(A): ARIEDISON CORTEZ SILVA (OAB TO005557)
DESPACHO/DECISÃO
DA VENDA POR INICIATIVA PARTICULAR
A execução, em sua essência teleológica, busca a satisfação do crédito do exequente, devendo, contudo, processar-se da forma menos gravosa para o executado, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. A harmonização entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor constitui um dos pilares axiológicos e normativos do processo executivo moderno, orientando a atuação jurisdicional na escolha dos meios expropriatórios.
Nesse diapasão, a alienação por iniciativa particular, modalidade expropriatória prevista no artigo 880 do Código de Processo Civil, emerge como um instrumento processual de notável relevância, que se soma à adjudicação e ao leilão judicial. Sua finalidade precípua é otimizar a expropriação de bens penhorados, conferindo maior flexibilidade e celeridade ao procedimento, em contraposição à rigidez e, por vezes, à morosidade inerente aos leilões judiciais tradicionais.
A adoção da venda por iniciativa particular, quando bem delineada e conduzida, pode gerar benefícios substanciais para ambas as partes. Para o exequente, a possibilidade de negociar o bem diretamente no mercado, por intermédio de um corretor ou leiloeiro público credenciado, aumenta as chances de obtenção de um preço mais justo e, por vezes, superior ao da avaliação judicial, maximizando a satisfação do crédito. Para o executado, essa modalidade pode representar uma alternativa menos gravosa, na medida em que a venda direta pode evitar a depreciação do bem que, por vezes, ocorre em leilões, além de reduzir os custos e as formalidades burocráticas, resultando em uma execução mais equilibrada e eficiente.
No caso em tela, o exequente, em sua petição de Evento 253, reiterada no Evento 298, manifestou expressa concordância com o valor da avaliação do imóvel (Matrícula nº 52.534) em R$ 455.659,53 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos). Adicionalmente, apresentou uma proposta detalhada de condições e diretrizes para a realização da venda por iniciativa particular, incluindo a indicação de um profissional credenciado para a intermediação. Tal iniciativa demonstra um esforço proativo do credor em promover a alienação do bem de forma eficiente e transparente, em consonância com os princípios da economia processual e da máxima efetividade da execução, ao mesmo tempo em que busca mitigar os impactos sobre o patrimônio do devedor.
A proposta do exequente, ao estabelecer um preço mínimo para a venda, condições de publicidade, prazo para a alienação e a forma de pagamento, bem como a comissão do intermediador, alinha-se com as diretrizes do artigo 880 do CPC e com a praxe forense, conferindo a segurança jurídica necessária para a efetivação do ato expropriatório. A intervenção judicial, neste momento, visa a chancelar tais condições, garantindo a legalidade e a regularidade do procedimento, e impulsionando a execução para sua fase final de satisfação do crédito.
Diante do exposto e considerando a fase processual, a penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 52.534 (Evento 248), a averbação da penhora (Evento 274), e o pedido do exequente para a venda por iniciativa particular (Eventos 253 e 298), DEFIRO o requerimento de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 880 e seguintes do Código de Processo Civil, e com as seguintes condições, que deverão ser rigorosamente observadas:
Objeto da Alienação: O imóvel urbano de Lote n.º 01, da Quadra n.º 09, situado à Rua 13 de Setembro, integrante do Loteamento "DOM ORIONE 3ª ETAPA", nesta cidade, com área de 469,08m² (quatrocentos e sessenta e nove metros quadrados e oito decímetros quadrados), registrado no Serviço de Registro de Imóveis de Araguaína/TO, sob Matrícula n.º 52.534, conforme certidão de inteiro teor acostada aos autos (Evento 216 - OUT). O valor da avaliação judicial, com o qual o exequente concordou, é de R$ 455.659,53 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e três centavos), conforme Laudo de Avaliação (Evento 248 - LAUDOAVAL).
Preço Mínimo de Venda: A alienação do imóvel não poderá ser efetivada por valor inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação judicial, o que corresponde a R$ 227.829,76 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e vinte e nove reais e setenta e seis centavos). Esta condição visa a assegurar que a venda não se configure como preço vil, protegendo o patrimônio do executado e a efetividade da execução.
Publicidade da Alienação: A venda será precedida de ampla e efetiva publicidade, a ser promovida pelo corretor/leiloeiro indicado, utilizando-se de todos os meios disponíveis, incluindo, mas não se limitando a, veículos especializados na exposição e comércio de bens imóveis, plataformas digitais de classificados online e quaisquer outras mídias eletrônicas ou físicas que possam garantir a maior visibilidade do bem e atrair o maior número de potenciais interessados. As despesas de publicidade correrão, de ordinário, por conta do profissional credenciado, ressalvada a possibilidade de serem carreadas ao executado, à vista de circunstâncias particulares de cada caso, a serem apreciadas por este Juízo.
Prazo para Efetivação da Alienação: Fixo o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, para que a alienação por iniciativa particular seja efetivada. Findo o prazo sem a concretização da venda, o exequente deverá informar a este Juízo para as providências cabíveis.
Profissional Responsável pela Intermediação: Fica autorizada a intermediação da venda pelo Leiloeiro VICTOR OLIVEIRA DORTA, devidamente nomeado por este juízo.
Comissão de Corretagem: A comissão devida ao corretor/leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da alienação. Esta comissão será suportada pelo proponente adquirente, devendo tal condição ser expressamente informada na divulgação da alienação. Na hipótese de pagamento parcelado do preço do imóvel, a comissão será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas.
Condições de Pagamento do Preço: O pagamento do preço de aquisição do imóvel poderá ser realizado de duas formas:
À vista: O valor integral deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este processo.
Parcelado: Na hipótese de proposta para pagamento parcelado, deverá ser efetuado um depósito inicial correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da proposta à vista. O saldo remanescente poderá ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, as quais serão acrescidas de correção monetária, calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), e de juros de 1% (um por cento) ao mês, em aplicação analógica ao disposto no artigo 895 do Código de Processo Civil.
Garantia do Pagamento Parcelado: Se a venda for concretizada a prazo, a carta de alienação deverá consignar expressamente o débito remanescente. Este saldo devedor será necessariamente garantido por hipoteca do próprio bem imóvel, a ser constituída por ocasião do registro da carta de alienação no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos moldes do que estabelece o artigo 895, §1º, do Código de Processo Civil.
Conteúdo Essencial da Divulgação Publicitária: A publicidade da alienação por iniciativa particular deverá conter, de forma clara e inequívoca, todas as informações relevantes sobre o procedimento e o bem a ser alienado, incluindo, mas não se limitando a:
O número do processo judicial e a comarca onde a execução tramita.
A existência de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel em outros processos contra o mesmo devedor, de débitos fiscais (federais, estaduais ou municipais) e de eventual recurso pendente.
Fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro.
O valor da avaliação judicial.
O preço mínimo fixado para a alienação.
As condições de pagamento (à vista ou parcelado) e as garantias que deverão ser prestadas, especialmente no caso de proposta para pagamento parcelado.
A descrição do procedimento, com indicação do dia, horário e local em que as propostas serão colhidas.
A informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução.
A advertência de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz nas hipóteses legais, tais como a não prestação das garantias exigidas pelo juízo, a comprovação, pelo proponente, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, da existência de ônus real ou gravame até então não mencionado, a realização da alienação por preço vil, ou a ausência de prévia notificação das pessoas indicadas no artigo 889 do CPC.
O nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com seu endereço e telefone.
A comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente.
Quaisquer outras informações que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento e a transparência do procedimento de alienação por iniciativa particular.
Formalização da Alienação: Concluídos todos os atos da alienação, o procedimento deverá ser formalizado por meio de termo nos autos do processo, o qual deverá ser assinado pelo Juiz, pelo exequente, pelo adquirente e, se presente, pelo executado. Após a formalização, deverão ser expedidos a competente carta de alienação e o mandado de imissão na posse em favor do adquirente, para que este possa exercer plenamente os direitos inerentes à propriedade do bem imóvel.
Inércia ou Ausência de Interessados: Caso não haja interessados na aquisição do imóvel dentro do prazo estabelecido, ou se a alienação não for concretizada por qualquer motivo, o exequente deverá comunicar imediatamente a este Juízo, que determinará as providências subsequentes cabíveis, incluindo, se necessário, a dilação do prazo para a venda ou a atualização da avaliação do bem, sempre visando à efetividade da execução.
Intimem-se as partes desta decisão, com a advertência de que o silêncio do executado será interpretado como concordância com as condições ora estabelecidas para a alienação por iniciativa particular.
Cumpra-se.
23/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2026, 17:40
Expedida/certificada
22/01/2026, 17:40
Outras Decisões
21/01/2026, 17:48
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:05
Documento (Certidão)
14/11/2025, 15:54
Conclusão (para despacho)
13/11/2025, 12:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 11:25
Documento (Certidão)
04/11/2025, 02:59
Documento (Certidão)
30/10/2025, 01:18
Documento (Certidão)
30/10/2025, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 289 - 21/10/2025 - Decurso de Prazo
22/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 17:21
Expedida/certificada
21/10/2025, 17:04
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:21
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 20:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
RÉU: JOSE EDIMAR DA GLORIA COSTA
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
RÉU: ONEIDE SILVA CONCEICAO
ADVOGADO(A): BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES (OAB TO008750)
ADVOGADO(A): ARIEDISON CORTEZ SILVA (OAB TO005557)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 274 - 02/09/2025 - PETIÇÃO
Evento 267 - 29/07/2025 - Despacho Mero expediente
10/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 13:21
Expedida/certificada
09/10/2025, 13:01
Decurso de Prazo
09/10/2025, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
RÉU: JOSE EDIMAR DA GLORIA COSTA
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
RÉU: ONEIDE SILVA CONCEICAO
ADVOGADO(A): BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES (OAB TO008750)
ADVOGADO(A): ARIEDISON CORTEZ SILVA (OAB TO005557)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 267 - 29/07/2025 - Despacho Mero expediente
Evento 266 - 07/07/2025 - Conclusão para despacho
16/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 18:11
Expedida/certificada
15/09/2025, 17:26
Expedida/certificada
15/09/2025, 17:26
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:31
Documento (Certidão)
15/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO RELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 268 - 11/08/2025 - Expedido/Extraído/Lavrado Termo/auto de Penhora
Evento 267 - 29/07/2025 - Despacho Mero expediente
12/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 13:22
Expedida/certificada
11/08/2025, 12:50
Expedição de documento (Termo/Auto de Penhora)
11/08/2025, 12:50
Mero expediente
29/07/2025, 17:49
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 17:02
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:11
Documento (Certidão)
20/06/2025, 05:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004606-55.2015.8.27.2706/TO
RÉU: JOSE EDIMAR DA GLORIA COSTA
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
RÉU: ONEIDE SILVA CONCEICAO
ADVOGADO(A): BRENDA RAISSA FONSECA FERNANDES (OAB TO008750)
ADVOGADO(A): ARIEDISON CORTEZ SILVA (OAB TO005557)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se os devedores sobre penhora e avaliação (ev.248). Prazo 15 dias.
06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:37
Expedida/certificada
05/06/2025, 17:37
Mero expediente
05/06/2025, 17:37
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 10:59
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:14
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 12:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 10:50
Confirmada
23/05/2025, 23:59
Confirmada
21/05/2025, 16:56
Confirmada
20/05/2025, 10:14
Expedida/certificada
15/05/2025, 12:24
Mandado (entregue ao destinatário)
15/05/2025, 08:47
Expedida/certificada
13/05/2025, 16:16
Expedida/certificada
13/05/2025, 16:15
Documento (Alvará)
13/05/2025, 12:38
Expedição de documento (Alvará)
07/05/2025, 17:26
Ato ordinatório (Certidão)
07/05/2025, 17:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 16:36
Mero expediente
05/05/2025, 12:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 14:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 10:30
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:18
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
14/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 09:57
Ato ordinatório (Certidão)
05/03/2025, 16:48
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:05
Mandado
13/02/2025, 13:16
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2025, 13:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 11:16
Documento (Certidão)
11/02/2025, 23:27
Confirmada
03/02/2025, 23:59
Ato ordinatório (Certidão)
28/01/2025, 17:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/01/2025, 17:24
Mandado
24/01/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
24/01/2025, 14:18
Expedida/certificada
24/01/2025, 14:10
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:10
Outras Decisões
21/01/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 13:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 13:40
Expedida/Certificada
09/10/2024, 14:22
Ato ordinatório (Certidão)
15/08/2024, 14:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 21:15
Expedida/Certificada
11/06/2024, 21:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 20:24
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 16:52
Confirmada
04/06/2024, 23:59
Confirmada
30/05/2024, 14:51
Expedida/certificada
24/05/2024, 16:21
Expedida/certificada
24/05/2024, 16:21
Expedida/certificada
24/05/2024, 16:21
Outras Decisões
21/05/2024, 17:46
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 12:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 10:47
Decurso de Prazo
20/10/2023, 00:03
Documento (Certidão)
04/10/2023, 14:34
Documento (Certidão)
03/10/2023, 18:54
Documento (Certidão)
02/10/2023, 20:15
Documento (Certidão)
02/10/2023, 20:02
Confirmada
22/09/2023, 12:11
Expedida/certificada
18/09/2023, 12:48
Mero expediente
18/09/2023, 12:42
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 16:59
Documento (Alvará)
14/02/2023, 06:36
Documento (Alvará)
14/02/2023, 06:36
Documento (Alvará)
14/02/2023, 06:36
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2023, 15:06
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2023, 15:06
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2023, 15:06
Expedição de documento (Alvará)
10/02/2023, 15:06
Documento (Informações)
10/02/2023, 14:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 10:33
Decurso de Prazo
19/10/2022, 00:04
Confirmada
23/09/2022, 23:59
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 10:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:16
Confirmada
19/09/2022, 14:23
Expedida/certificada
13/09/2022, 12:56
Expedida/certificada
13/09/2022, 12:56
Expedida/certificada
13/09/2022, 12:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 10:22
Documento (Informações)
31/08/2022, 15:21
Outras Decisões
31/08/2022, 15:18
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 16:33
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 17:41
Confirmada
27/06/2022, 11:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 11:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 12:17
Expedida/certificada
23/06/2022, 12:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2022, 12:56
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 12:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:13
Decurso de Prazo
18/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
11/12/2021, 00:07
Confirmada
10/12/2021, 23:59
Confirmada
02/12/2021, 12:31
Expedida/certificada
30/11/2021, 14:53
Expedida/certificada
30/11/2021, 14:53
Mero expediente
31/08/2021, 09:19
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 14:20
Decurso de Prazo
26/03/2021, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 21:25
Confirmada
04/03/2021, 23:59
Confirmada
24/02/2021, 11:25
Expedida/certificada
22/02/2021, 15:03
Expedida/certificada
22/02/2021, 15:03
Mero expediente
22/02/2021, 15:03
Conclusão (para despacho; para decisão)
11/09/2020, 11:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:45
Confirmada
07/11/2019, 09:27
Expedida/certificada
01/11/2019, 13:49
Ato ordinatório
29/10/2019, 13:28
Recebimento
29/10/2019, 13:26
Convenção das Partes
29/10/2019, 08:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 11:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 11:11
Conclusão (para despacho; para decisão)
12/09/2019, 09:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 09:06
Confirmada
09/09/2019, 13:57
Expedida/certificada
30/08/2019, 08:59
Mero expediente
29/08/2019, 10:40
Conclusão (para despacho; para decisão)
23/08/2019, 08:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/08/2019, 14:26
Confirmada
03/08/2019, 23:59
Expedida/certificada
24/07/2019, 18:15
Mero expediente
24/07/2019, 17:34
Conclusão (para despacho; para decisão)
03/06/2019, 10:36
Ato ordinatório
03/06/2019, 10:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 18:00
Confirmada
14/05/2019, 11:32
Expedida/certificada
08/05/2019, 17:28
Mero expediente
07/05/2019, 15:50
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 20:52
Conclusão (para despacho; para decisão)
04/02/2019, 07:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 16:36
Decurso de Prazo
18/04/2018, 00:02
Confirmada
22/03/2018, 15:53
Expedida/certificada
19/03/2018, 14:34
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
19/03/2018, 11:15
Decurso de Prazo
17/03/2018, 00:02
Conclusão (para julgamento)
01/03/2018, 14:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 11:55
Confirmada
23/02/2018, 11:56
Expedida/certificada
20/02/2018, 16:01
Mero expediente
19/02/2018, 09:44
Conclusão (para despacho; para decisão)
28/11/2017, 09:40
Remessa (em diligência)
27/11/2017, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
27/11/2017, 17:19
Mandado (entregue ao destinatário)
13/11/2017, 12:50
Remessa (em diligência)
06/10/2017, 17:38
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 14:53
Confirmada
28/09/2017, 11:26
Expedida/certificada
20/09/2017, 14:30
Decurso de Prazo
20/09/2017, 00:02
Remessa
19/09/2017, 16:50
Custas
19/09/2017, 16:50
Remessa (em diligência)
01/09/2017, 14:55
Ato ordinatório (Certidão)
01/09/2017, 14:50
Documento
01/09/2017, 14:47
Documento
01/09/2017, 14:47
Documento
01/09/2017, 14:47
Expedição de documento (Mandado)
29/08/2017, 17:33
Mero expediente
29/08/2017, 09:50
Conclusão (para despacho; para decisão)
25/08/2017, 11:57
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/08/2017, 15:36
Ato ordinatório (Certidão)
15/08/2017, 16:46
Confirmada
10/08/2017, 16:22
Expedida/certificada
03/08/2017, 11:38
Mero expediente
02/08/2017, 15:12
Conclusão (para despacho; para decisão)
26/07/2017, 08:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2017, 17:46
Conclusão (para despacho; para decisão)
11/07/2017, 09:23
Ato ordinatório
10/07/2017, 14:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/07/2017, 14:37
Remessa (em diligência)
07/07/2017, 09:32
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2017, 09:31
Remessa (em diligência)
30/06/2017, 12:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 11:15
Confirmada
28/06/2017, 14:52
Expedida/certificada
23/06/2017, 14:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 10:23
Expedição de documento (Carta)
26/05/2017, 15:13
Mero expediente
26/05/2017, 10:25
Conclusão (para despacho; para decisão)
24/05/2017, 08:41
Decurso de Prazo
23/05/2017, 00:08
Confirmada
15/05/2017, 09:52
Expedida/certificada
05/05/2017, 11:57
Remessa (em diligência)
03/05/2017, 17:27
Atualização de conta
03/05/2017, 17:27
Remessa (em diligência)
03/05/2017, 16:56
Ato ordinatório (Certidão)
03/05/2017, 16:54
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2017, 16:48
Mero expediente
07/04/2017, 15:50
Conclusão (para despacho; para decisão)
21/11/2016, 09:18
Mero expediente
16/11/2016, 13:54
Conclusão (para despacho; para decisão)
25/08/2016, 09:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/08/2016, 14:19
Confirmada
05/08/2016, 08:31
Expedida/certificada
04/08/2016, 16:58
Mero expediente
04/08/2016, 16:54
Conclusão (para despacho; para decisão)
24/06/2016, 09:45
Remessa (em diligência)
23/06/2016, 15:18
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2016, 15:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/05/2016, 20:33
Remessa (em diligência)
18/05/2016, 17:18
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2016, 17:16
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:50
Confirmada
01/05/2016, 23:59
Expedida/certificada
19/04/2016, 11:05
Mero expediente
18/04/2016, 12:42
Conclusão (para despacho; para decisão)
02/02/2016, 08:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 19:14
Confirmada
28/12/2015, 23:59
Expedida/certificada
18/12/2015, 09:31
Mero expediente
17/12/2015, 10:19
Conclusão (para despacho; para decisão)
19/11/2015, 10:27
Ato ordinatório
18/11/2015, 11:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2015, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2015, 11:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/11/2015, 11:05
Remessa (em diligência)
18/11/2015, 09:21
Mandado (entregue ao destinatário)
18/11/2015, 09:20
Remessa (em diligência)
09/11/2015, 16:53
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2015, 16:52
Mero expediente
09/11/2015, 10:50
Conclusão (para despacho; para decisão)
03/11/2015, 08:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
29/10/2015, 14:06
Confirmada
29/10/2015, 14:05
Expedida/certificada
20/10/2015, 15:14
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
20/10/2015, 15:05
Conclusão (para despacho; para decisão)
20/10/2015, 09:01
Remessa (em diligência)
19/10/2015, 19:30
Mandado (entregue ao destinatário)
19/10/2015, 19:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 17:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/09/2015, 10:09
Mandado (entregue ao destinatário)
19/08/2015, 08:00
Ato ordinatório
17/08/2015, 12:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/07/2015, 19:18
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2015, 11:10
Expedida/certificada
14/07/2015, 11:09
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))