Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001435-30.2024.8.27.2721/TO
EXEQUENTE: LUIZ MAYER BUENO
ADVOGADO(A): FABIANO CALDEIRA LIMA (OAB TO02493B)
EXEQUENTE: ELIDA CELESTINA GIACOMINI BUENO
ADVOGADO(A): FABIANO CALDEIRA LIMA (OAB TO02493B)
EXECUTADO: ALYSSON CAETANO ESTEFANI
ADVOGADO(A): THAIS GABRIELLA GRIGOLO VIGNAGA (OAB TO013495)
DESPACHO/DECISÃO
1. RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado ALYSSON CAETANO ESTEFANI nos autos da execução de título extrajudicial movida por LUIZ MAYER BUENO e ELIDA CELESTINA GIACOMINI BUENO.
A execução foi lastreada em contrato de compromisso de compra e venda e em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, constituindo título executivo extrajudicial.
Determinada a citação do executado, o Aviso de Recebimento foi juntado aos autos como entregue, constando assinatura de "Allan Caetano Estefani", pessoa que não integra o polo passivo da execução (evento 34).
O executado opôs a presente exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade absoluta da citação e juntando procuração outorgada a sua advogada. Alegou, em síntese, que a citação postal foi inválida por não ter sido pessoalmente recebida, e requereu a suspensão dos atos expropriatórios (evento 81).
Este Juízo deferiu tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios relativos ao imóvel objeto da matrícula nº 11.368, diante da plausibilidade da tese de nulidade e do risco de dano irreversível (evento 86).
Os exequentes requereram reconsideração, sustentando a validade da citação com base na teoria da aparência (recebimento por pessoa com mesmo sobrenome, indicando vínculo familiar), no princípio da instrumentalidade das formas e na ausência de prejuízo, bem como no argumento de que o comparecimento espontâneo do executado sana o vício, nos termos do art. 239, § 1º, CPC (evento 97).
O executado manifestou-se, reafirmando os fundamentos da exceção e rebatendo os argumentos dos exequentes (evento 102).
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Nulidade da citação devido ao recebimento por terceiro
A citação é ato processual fundamental para a instauração válida da relação processual, assegurando ao executado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
O Aviso de Recebimento juntado no Evento 34 demonstra que a correspondência postal foi recebida e assinada por terceiro estranho à lide, identificado nominalmente como "Allan Caetano Estefani", e não pelo executado.
O art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que a carta de citação será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro que assine o recibo. A norma não admite entrega a terceiros, independentemente de vínculo de parentesco ou de convivência doméstica.
A citação postal de pessoa física é inválida quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro, pois a lei exige a entrega e a assinatura pessoal do citando.
O argumento dos exequentes de que o recebedor teria o mesmo sobrenome do executado ("Caetano Estefani") não supre a irregularidade. A lei processual não prevê exceção à exigência de entrega pessoal baseada em homonímia ou indício de parentesco. O ato citatório não pode ter sua validade condicionada a presunções não verificadas nos autos.
A teoria da aparência, invocada pelos exequentes, pressupõe que o terceiro tenha aparência de ser o citando ou atue como seu representante, o que não é o caso. Não há nos autos qualquer elemento que comprove que "Allan Caetano Estefani" detinha poderes para receber a citação em nome do executado, nem que este tenha efetivamente recebido a correspondência.
Portanto, a citação realizada no evento 34 é nula, nos termos do art. 248, § 1º, c/c art. 280 do Código de Processo Civil, por não ter observado a forma prescrita em lei.
2.2 Suprimento da nulidade pelo comparecimento espontâneo
Apesar da nulidade da citação original, verifica-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos no evento 81, mediante a oposição da presente exceção de pré-executividade e a juntada de procuração outorgada a sua advogada, demonstrando ciência inequívoca da existência da execução e atuando ativamente em sua defesa.
O art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
Assim, o comparecimento espontâneo, materializado pela apresentação de defesa ou exceção, supre o vício da citação, desde que não tenha havido prejuízo ao exercício do direito de defesa.
No caso concreto, a exceção de pré-executividade foi justamente o meio pelo qual o executado exerceu seu direito de defesa e arguiu a nulidade do ato citatório. Não houve, portanto, qualquer prejuízo processual que justifique a extinção do feito.
O comparecimento espontâneo do executado no Evento 81 sana, portanto, a nulidade da citação, mas opera efeitos a partir daquele momento, nos termos da lei. A citação original, nula, não produziu efeitos e não pode ser considerada como marco inicial para qualquer prazo processual.
2.3 Efeitos sobre a penhora e avaliação do imóvel
Com a decretação da nulidade da citação original, impõe-se a análise dos atos processuais subsequentes que dela dependem, especialmente a penhora e a avaliação do imóvel determinadas no evento 76.
O art. 281 do Código de Processo Civil estabelece que, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes que dele dependam. A penhora e a avaliação do imóvel foram determinadas com base em uma citação que se reconhece nula, e que, portanto, não constituiu validamente a relação processual executiva.
A constrição patrimonial realizada antes da regular citação do executado viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), pois o executado não teve oportunidade de, tempestivamente, pagar a dívida, oferecer bens à penhora ou opor embargos.
Assim, a penhora e a avaliação do imóvel devem ser tornadas sem efeito. Contudo, esta decisão não extingue a execução. O executado terá o prazo legal para, querendo, efetuar o pagamento ou garantir a execução. Uma vez transcorrido o prazo sem o adimplemento, os exequentes poderão requerer novas medidas constritivas, respeitado o devido processo legal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO em parte a exceção de pré-executividade e, com fundamento nos arts. 239, § 1º, 248, § 1º, 280, 281 e 282 do Código de Processo Civil, e assim:
a) DECLARO a nulidade da citação do executado realizada no Evento 34, nos termos do art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil;
b) TORNO sem efeito a penhora e a avaliação do imóvel objeto da matrícula nº 11.368, do Cartório de Registro de Imóveis de Guaraí/TO, determinadas no evento 76;
c) RECONHEÇO o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo do executado (evento 81).
d) DETERMINO que os prazos para pagamento voluntário (3 dias, nos termos do art. 829 do CPC) e para oposição de embargos à execução (15 dias, nos termos do art. 915 do CPC) iniciarão sua contagem a partir da intimação da presente decisão, a ser realizada na pessoa de sua advogada constituída;
e) INTIME-SE o executado, por sua procuradora, para que adote as providências de defesa ou pagamento nos prazos assinalados no item "d".
Intimem-se. Cumpra-se.
Guaraí/TO, data do sistema.