Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0003248-58.2025.8.27.2721/TO
REQUERENTE: CARMELITA MARTINS DE SOUSA
ADVOGADO(A): LUIS EDUARDO CARDOSO MARQUES (OAB TO009751)
ADVOGADO(A): GUILHERME GUIMARAES MARQUES (OAB TO10852B)
ADVOGADO(A): BARBARA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB TO08510A)
ADVOGADO(A): DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARMELITA MARTINS DE SOUSA, aposentada, em face de BANCO DO BRASIL S/A, KDB INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, CIASPREV e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
A autora sustenta que se encontra em situação de superendividamento, tendo firmado diversos contratos de crédito e empréstimos consignados, cujas parcelas mensais comprometeriam percentual expressivo de sua renda líquida. Afirma que, após os descontos, o valor remanescente de seus proventos seria insuficiente para garantir o atendimento de suas necessidades básicas e de sua família, configurando violação ao mínimo existencial, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Com a inicial vieram documentos (evento 1).
Em decisão proferida no evento 6, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a autora juntasse comprovante de endereço, cópia dos contratos, prova de hipossuficiência, demonstração do comprometimento do mínimo existencial e adequação do plano de pagamento ao limite de 60 (sessenta) meses, conforme art. 104-A, §1º, do CDC.
A parte autora protocolizou manifestação no evento 11, todavia não comprovou o comprometimento do mínimo existencial, nem apresentou plano de pagamento em 60 meses, requisito indispensável à instauração da ação de superendividamento.
É o relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Passo a analise do pedido de gratuidade da justiça.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
No caso, a autora é aposentada, recebe de rendimento líquido aproximado de R$ 1.405,71, e declarou expressamente não possuir condições de suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Tais elementos são suficientes, nesta fase, para o deferimento da gratuidade da justiça.
a) Comprometimento do mínimo existencial
Nos termos do art. 17 do CPC, para que se possa postular em juízo é necessário demonstrar interesse e legitimidade. O interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Consoante a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas conforme as alegações da inicial. Contudo, antes de examinar o mérito, cumpre verificar se a autora comprovou os pressupostos mínimos para o processamento da ação de repactuação de dívidas.
O superendividamento é definido no §1º do art. 54-A do CDC como a impossibilidade manifesta do consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação vigente.
De acordo com a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), deve ser garantido um valor mínimo existencial nos acordos de renegociação de dívidas. O Decreto Presidencial 11.150/2022, ao regulamentar a lei, havia fixado esse valor em 25% do salário mínimo.
Posteriormente, o Decreto Presidencial 11.567/2023 estipulou que o mínimo a ser protegido é de R$600:
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
No caso concreto, embora a autora alegue comprometimento de cerca de 77% de sua renda com descontos decorrentes de empréstimos e cartões de crédito, não foram apresentados documentos hábeis a demonstrar que o valor remanescente de seus rendimentos compromete o mínimo existencial.
Os contracheques acostados revelam proventos mensais brutos de aproximadamente R$ 6.270,50, com descontos em folha de cerca de R$ 4.864,79 (incluindo consignados, que, em regra, não integram o cálculo1), resultando em renda líquida de R$1.405,71. Apesar de evidenciar restrição financeira, a autora não juntou comprovantes de despesas básicas (moradia, alimentação, saúde, transporte etc.) que permitam verificar que o valor remanescente inviabiliza sua subsistência digna.
Destaca-se, ainda, que a autora apresentou comprovante de 11/10/2025 da compra de medicamento de alto valor denominado “Rybelsus 7mg”, aproximado de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem, contudo, comprovar que se trata de tratamento contínuo e indispensável à sua saúde, tampouco apresentar receituário médico ou relatório clínico que demonstre ser medicamento prescrito para doença crônica, como diabetes.
Assim, não é possível aferir se o gasto alegado tem natureza essencial, reforçando a ausência de comprovação de despesas básicas e essenciais aptas a caracterizar o comprometimento do mínimo existencial.
Além disso, o plano de pagamento proposto na inicial (104 parcelas, equivalentes a 8 anos) ultrapassa o limite máximo legal de 60 meses, fixado pelo art. 104-A do CDC.
Dessa forma, não restou demonstrado o comprometimento do mínimo existencial, requisito essencial à caracterização do superendividamento e ao processamento da presente demanda.
Embora existam debates doutrinários e jurisprudenciais quanto à suficiência do parâmetro de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, enquanto não houver decisão judicial em sentido diverso, tal referência permanece aplicável, de modo a garantir a uniformidade e a segurança jurídica.
Portanto, ausente a demonstração do mínimo existencial, não se configura o interesse processual (binômio utilidade/necessidade), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
b) Processo de liquidação de sentença
Ressalte-se, ainda, que consta consulta processual indicando que a autora figura como parte em processo de liquidação de sentença decorrente do Mandado de Segurança Coletivo nº 5000024-38.2008.827.0000, cujo trânsito em julgado se deu em 13/09/2023, e no qual foi reconhecido seu direito ao reajuste remuneratório de 25% previsto na Lei Estadual nº 1.855/2007.
Neste processo, junto a petição inicial, anexou cálculo de aproximadamente R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais).
Tal informação demonstra que a requerente não se enquadra na definição legal de pessoa superendividada, pois dispõe de crédito de valor expressivo, suficiente para quitar ou substancialmente reduzir suas obrigações financeiras, afastando a alegação de impossibilidade de pagamento sem comprometimento do mínimo existencial.
A omissão de tal circunstância na petição inicial, ademais, compromete a boa-fé objetiva, pressuposto indispensável ao tratamento judicial do superendividamento (art. 54-A, §1º, do CDC).
c) Plano de pagamento
Ainda que se admitisse a relativização do mínimo existencial, a parte autora não apresentou plano de pagamento adequado ao limite máximo de 60 meses, conforme exige o art. 104-A, §1º, do CDC.
A apresentação de plano plausível é requisito essencial à instauração do procedimento de repactuação, pois permite a verificação da boa-fé do consumidor e a viabilidade de conciliação com os credores.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de demonstração do mínimo existencial e a inexistência de situação de superendividamento, nos termos do art. 54-A, §1º, do CDC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação dos réus e a não triangularização processual.
Intimem-se. Cumpra-se
Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento dos autos.
1. Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: [...] h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e