Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 0001695-25.2015.8.27.2721/TO
RÉU: FABRICA E DISTRIBUIDORA SERRANAS LTDA
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
RÉU: WILLIAM REZENDE DE LEMOS
ADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal promovida pelo ESTADO DO TOCANTINS em face de FÁBRICA E DISTRIBUIDORA SERRANAS LTDA e WILLIAM REZENDE DE LEMOS.
Nos eventos 283, 301 e 302, o BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de terceiro interessado, requereu o reconhecimento de sua preferência sobre o produto da alienação dos imóveis objeto da presente execução, ao argumento de que possui penhoras anteriormente averbadas nas matrículas nº 25.351, 25.353 e 35.035, oriundas da execução de título extrajudicial nº 0000576-35.2019.8.27.2706. Subsidiariamente, postulou a reserva de crédito sobre o produto da arrematação, até ulterior definição da ordem de pagamento entre os credores.
É o necessário relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a existência de outras constrições incidentes sobre os imóveis objeto da expropriação foi devidamente certificada nos autos, tendo inclusive sido determinada a intimação dos respectivos credores para ciência do leilão e eventual manifestação, em observância ao disposto no art. 889 do CPC.
Todavia, a pretensão deduzida pelo Banco do Brasil não merece acolhimento.
Isso porque a presente demanda possui natureza de execução fiscal, submetendo-se ao regime jurídico especial estabelecido pela Lei nº 6.830/80 e pelas normas de direito tributário material, as quais conferem tratamento privilegiado ao crédito fazendário.
Nos termos do art. 186 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário prefere a qualquer outro, ressalvadas apenas as exceções expressamente previstas em lei. A redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005 é inequívoca ao estabelecer que a preferência do crédito tributário subsiste independentemente da natureza do crédito concorrente.
De igual modo, o art. 187 do CTN dispõe expressamente que a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, inventário ou arrolamento, evidenciando a posição privilegiada ocupada pela Fazenda Pública na satisfação de seu crédito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a anterioridade da penhora realizada em execução comum não possui o condão de afastar a preferência legal conferida ao crédito tributário, porquanto a ordem cronológica das constrições não prevalece sobre a prerrogativa estabelecida em lei complementar.
Com efeito, a existência de penhora anteriormente averbada em favor do Banco do Brasil pode assegurar-lhe o direito de acompanhar os atos expropriatórios e, eventualmente, pleitear o recebimento de eventual saldo remanescente após a satisfação integral do crédito fiscal e demais despesas legalmente preferenciais.
Contudo, não lhe confere preferência sobre o produto da alienação judicial em detrimento do crédito tributário exequendo.
Não obstante o indeferimento do pedido de preferência de crédito veiculado pela instituição financeira, o exame do pleito formulado em caráter subsidiário pelo Banco do Brasil S.A. demanda solução jurídica distinta (evento 283, p. 2) (evento 301, p. 3). O terceiro interessado requereu que, na impossibilidade de acolhimento de sua prelação, seja assegurada a reserva de seu crédito sobre o eventual saldo remanescente decorrente da alienação das matrículas número 25.351, 25.353 e 35.035 (evento 301, p. 3).
O pedido subsidiário de reserva de crédito apresenta-se legítimo e adequado para garantir a efetividade da execução cível em curso na 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO (evento 283, p. 1). Havendo comprovação de que o Banco do Brasil S.A. ostenta penhoras regularmente constituídas e averbadas sobre os imóveis de propriedade de William Rezende de Lemos (evento 264), sua posição jurídica de credor com garantia processual imobiliária deve ser resguardada frente a eventual remanescente de valores obtidos na hasta pública.
O artigo 908, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil consagra o princípio de que, ocorrendo a alienação judicial do bem penhorado, os direitos dos credores concorrentes que possuam constrições sobre a coisa se sub-rogam sobre o preço obtido, devendo ser observada a respectiva ordem de preferência. Satisfeita de forma integral e prioritária a obrigação tributária que fundamenta o processo fiscal, o saldo em dinheiro remanescente perde a destinação pública, devendo ser canalizado para as constrições registradas em benefício dos credores secundários antes de qualquer restituição ao executado.
O entendimento das instâncias superiores impõe que a destinação do saldo remanescente da alienação atenda prioritariamente aos credores que detêm constrição judicial antecedente sobre o mesmo patrimônio do devedor comum. O acolhimento da reserva de valores atua como mecanismo de cooperação e harmonia entre os juízos de Guaraí/TO e Araguaína/TO, assegurando a utilidade da execução civil sem interferir na primazia do recolhimento tributário deste juízo.
Portanto, demonstrada a existência de constrição válida averbada em favor do Banco do Brasil S.A. sobre os imóveis expropriados (evento 264), impõe-se o deferimento do pedido subsidiário de reserva de crédito. Eventual saldo financeiro obtido com a alienação judicial das matrículas número 25.351, 25.353 e 35.035, após as deduções legais e a satisfação do crédito fiscal exequendo nestes autos, deverá ser mantido sob custódia do juízo e posteriormente transferido à Comarca de Araguaína/TO para satisfação dos autos de execução número 0000576-35.2019.8.27.2706 (evento 283).
Por fim, o pedido de declaração de nulidade de eventual alienação por ausência de reserva de crédito igualmente não merece prosperar, uma vez que os credores com averbações incidentes sobre os bens foram devidamente cientificados acerca dos atos expropriatórios, em observância ao devido processo legal e às disposições do art. 889 do CPC, inexistindo qualquer vício capaz de comprometer a validade da alienação judicial.
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de preferência do BANCO DO BRASIL S.A. sobre o produto da alienação judicial dos imóveis objeto desta execução fiscal;
b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido subsidiário para determinar que eventual saldo remanescente do produto da alienação das matrículas nº 25.351, 25.353 e 35.035, após a integral satisfação do crédito tributário exequendo, das despesas processuais e dos demais encargos legalmente preferenciais, permaneça depositado em conta judicial vinculada a estes autos, vedado seu levantamento até ulterior deliberação acerca da destinação dos valores e da observância da ordem legal de preferência entre os credores concorrentes;
c) INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade dos atos expropriatórios em razão da ausência de reserva de crédito.
Consigne-se que eventual transferência de valores ou satisfação de créditos de terceiros será apreciada oportunamente, após a apuração do saldo remanescente e observadas as preferências legalmente estabelecidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.