Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 5001583-73.2012.8.27.2721/TO
AUTOR: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RÉU: CONSTRUTORA & LOCACAO LT LTDA
ADVOGADO(A): JAIRO RODRIGUES RIBEIRO (OAB TO009305)
RÉU: ABENICIO WHELLYGTON SOUSA BOLINA
ADVOGADO(A): JAIRO RODRIGUES RIBEIRO (OAB TO009305)
RÉU: ABENICIO FRANCISCO BOLINA
ADVOGADO(A): JAIRO RODRIGUES RIBEIRO (OAB TO009305)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL contra a decisão que extinguiu a presente Execução Fiscal em razão da adesão da parte executada a parcelamento administrativo do débito.
É um breve relatório. Decido.
I. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Com efeito, o art. 494 do CPC preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nesse sentido, prevê o art. 10221, do CPC.
Portanto, passo a decidir.
A decisão embargada extinguiu a Execução Fiscal com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, considerando que a adesão ao parcelamento configuraria espécie de acordo entre as partes. Contudo, tal enquadramento não se mostra juridicamente adequado.
Com efeito, a adesão a programa de parcelamento fiscal pelo executado, ainda que homologado administrativamente, tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme expressamente disposto no art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN)2.
A omissão apontada revela-se relevante, uma vez que a sentença deixou de considerar que o parcelamento administrativo em vigor não possui o condão de extinguir a execução fiscal, mas apenas de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Sendo assim, tem-se a a possibilidade de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada de julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos conduz à alteração da decisão.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA Está Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração decisão. (...). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para acórdão embargado. (EDcl no AgInt no REsp 1824019/RS, Rel. Ministro GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 02/12/2020).
Desse modo, a omissão verificada influencia diretamente o resultado da decisão, impondo-se sua integração, com atribuição de efeito modificativo, para ser afastada a extinção da execução fiscal e determinada apenas a suspensão do processo enquanto vigente o parcelamento.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para reconhecer a omissão constante da sentença proferida no evento 97, tornando sem efeito a decisão que extinguiu o feito, a fim de que seja sanado o vício apontado, nos termos do art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, enquanto vigente o parcelamento administrativo.
Após, intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Guaraí, data certificada pelo sistema e-Proc.
1. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
2. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) ↩