Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657)
ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)
APELANTE: ALANCARDEK SEBASTIÃO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS FELIPE JACO (OAB TO04022B)
ADVOGADO(A): RIVADÁVIA VITORIANO DE BARROS GARÇÃO (OAB TO01803B)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO. INÉRCIA DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO ADMITIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória fundada em cédula de crédito bancário e condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Recurso de um dos apelantes interposto fora do prazo legal. Recurso do banco exequente sustentando aplicação de prazo prescricional quinquenal, inexistência de inércia e afastamento da condenação em honorários.
3. Sentença que reconheceu a prescrição trienal e a ausência de citação válida no prazo legal, extinguindo o feito com resolução do mérito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é tempestiva a apelação interposta pelo primeiro recorrente; (ii) saber se a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita ao prazo prescricional trienal e se houve inércia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição e a condenação em honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A apelação interposta após o prazo de 15 dias úteis, contado da intimação da sentença, é intempestiva e não pode ser conhecida, nos termos dos arts. 1.003, §5º, e 932, III, do CPC.
6. Embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo recursal, pois não preenchem os requisitos de admissibilidade, nos termos do art. 1.026 do CPC.
7. A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 206, §3º, VIII, do CC, art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1966.
8. O termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela da dívida.
9. A ausência de citação válida dentro do prazo prescricional, aliada à insuficiência de diligências do credor, caracteriza inércia apta a ensejar a prescrição.
10. Não se aplica a Súmula 106 do STJ quando a demora na citação não decorre exclusivamente do funcionamento do Judiciário.
11. Na prescrição da pretensão executória por inércia do credor, o princípio da causalidade impõe a manutenção da condenação em honorários advocatícios em seu desfavor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso de um dos apelantes não conhecido. Recurso do banco conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A apelação interposta fora do prazo legal é intempestiva e não deve ser conhecida, não sendo interrompido o prazo recursal por embargos de declaração intempestivos.
2. A execução fundada em cédula de crédito bancário submete-se ao prazo prescricional trienal, cujo termo inicial é o vencimento da última parcela.
3. A ausência de citação válida no prazo legal, por inércia do credor, enseja o reconhecimento da prescrição.
4. Na prescrição da pretensão executória por desídia do exequente, os honorários advocatícios devem ser suportados pelo credor, em observância ao princípio da causalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, §5º, 932, III, 1.026, 85, §§ 2º e 11, e 98, §3º; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.028.335/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 30.03.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.008.305/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29.04.2024; Súmula 106/STJ.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do Recurso de Apelação de Alancardek Sebastião da Silva, por intempestividade e ausência de interesse recursal, e de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Volkswagen S.A., mantendo integralmente a Sentença recorrida. Majorar os honorários advocatícios em favor do patrono do Executado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.
16/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2026, 11:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de junho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TO (Pauta: 142)
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657)
ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)
APELANTE: ALANCARDEK SEBASTIÃO DA SILVA (RÉU)
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS FELIPE JACO (OAB TO04022B)
ADVOGADO(A): RIVADÁVIA VITORIANO DE BARROS GARÇÃO (OAB TO01803B)
APELADO: OS MESMOS
CURADOR ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS (CURADOR ESPECIAL)
PROCURADOR(A): RONALDO CAROLINO RUELA
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 22 de maio de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
25/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2026, 18:41
Para julgamento de mérito
22/05/2026, 18:36
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 10:31
Distribuição (sorteio)
30/01/2026, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657)
ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 183 - 20/10/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
RÉU: ALANCARDEK SEBASTIÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS FELIPE JACO (OAB TO04022B)
ADVOGADO(A): RIVADÁVIA VITORIANO DE BARROS GARÇÃO (OAB TO01803B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 12/08/2025 - Protocolizada Petição APELAÇÃO
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TO RÉU: ALANCARDEK SEBASTIÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS FELIPE JACO (OAB TO04022B)
ADVOGADO(A): RIVADÁVIA VITORIANO DE BARROS GARÇÃO (OAB TO01803B)
DESPACHO/DECISÃO
- Abster-se de cancelar os gravames em bens da parte executada, inclusive bloqueios em contas bancárias; - Aguardar a parte executada contrarrazoar a apelação do evento 160; - Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, remeter a apelação ao e. TJTO; - Caso a parte executada interponha apelação, será necessária a intimação da parte exequente para apresentar contrarrazões, antes da remessa.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657)
ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)
RÉU: ALANCARDEK SEBASTIÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS FELIPE JACO (OAB TO04022B)
ADVOGADO(A): RIVADÁVIA VITORIANO DE BARROS GARÇÃO (OAB TO01803B)
SENTENÇA
- Intimar os representantes processuais das partes, caso não tenha sido feito, ficando a parte executada ciente de que deverá contrarrazoar a apelação do evento 160. Prazo: 15 dias; - Excluir a DEFENSORIA PÚBLICA da autuação.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657)
ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 153 - 04/08/2025 - PETIÇÃO
Evento 150 - 04/08/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TO RELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
RÉU: ALANCARDEK SEBASTIÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS FELIPE JACO (OAB TO04022B)
ADVOGADO(A): RIVADÁVIA VITORIANO DE BARROS GARÇÃO (OAB TO01803B)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 140 - 24/07/2025 - Lavrada Certidão
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução de Título Extrajudicial Nº 5005482-26.2010.8.27.2729/TO AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO(A): FLÁVIA DOS REIS SILVA (OAB SP226657)
ADVOGADO(A): DANIEL NUNES ROMERO (OAB SP168016)
RÉU: ALANCARDEK SEBASTIÃO DA SILVA
ADVOGADO(A): RIVADÁVIA VITORIANO DE BARROS GARÇÃO (OAB TO01803B)
SENTENÇA
Posto isto, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a ocorrência da prescrição da pretensão executória, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, e julgo extinta esta a execução, nos moldes dos arts. 924, inciso V, e 925, do mesmo diploma. Condeno a parte exequente no ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado cobrado na execução, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. - Intimar os representantes processuais das partes quanto a esta sentença, caso não tenha sido feito; - Cancelar os eventuais gravames em bens da(s) parte(s) executada(s), inclusive constrições realizadas nos sistemas judiciais, que tenham origem em ordem judicial proferida neste processo; - Havendo o trânsito em julgado desta sentença, proceder ao arquivamento definitivo dos autos.