Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Execução Fiscal Nº 0001358-55.2014.8.27.2726/TO
RÉU: MARIA DE JESUS DE MIRANDA FERREIRA DA SILVEIRA
ADVOGADO(A): NAPOLEÃO DE SOUZA COSTA (OAB TO008613)
ADVOGADO(A): ROBERTO RIVELINO MONTEIRO DE MOURA (OAB TO008010)
SENTENÇA
Vistos os autos.
ESTADO DO TOCANTINS propôs Execução Fiscal em face de M J M FERREIRA DA SILVEIRA - ME, ambos qualificados nos autos em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
O exequente informou que houve o pagamento do débito exequendo.
É o relatório. Passo a decidir.
O fato de a obrigação ter sido satisfeita perante o exequente configura reconhecimento da procedência do pedido, pois o fim de todo processo executivo é a satisfação do débito. Dessa forma, o processo deve ser extinto, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando que sejam retirados os gravames que porventura incidam sobre os bens móveis e imóveis do executado constantes nestes autos.
DEFIRO o pedido formulado pelo exequente e DETERMINO a expedição de alvará judicial para transferência do valor bloqueado no evento 172 para os dados bancários informados na petição de evento 174, PET1.
Custas, taxas e demais despesas processuais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, promova-se a baixa.
À COJUN para cobrança das custas.
Publique-se. Intimem-se as partes (salvo se revel) para ciência e para, querendo, renunciarem a prazo recursal. Cumpra-se.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos.