Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000524-28.2019.8.27.2742/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: BERNARDO BUOSI (OAB SP227541)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)</td></tr><tr><td>APELADO</td><td>: MARLUZ SANTANA FEITOSA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong>EMENTA</strong>: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE DESFALQUE INDEVIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINARES REJEITADAS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO LANÇAMENTO IMPUGNADO PELO TITULAR DA CONTA. MICROFILMAGEM SEM IDENTIFICAÇÃO DA NATUREZA DA REDUÇÃO DO SALDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DA MOVIMENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SEGUNDO OS ÍNDICES LEGAIS DO FUNDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, reconheceu a existência de desfalque indevido em conta vinculada ao PASEP e determinou a restituição do valor correspondente, a ser apurado em liquidação de sentença segundo os critérios legais aplicáveis ao fundo.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>2. Há duas questões em discussão: (i) definir a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para julgamento de demandas que discutem a movimentação de contas individuais vinculadas ao PASEP; e (ii) estabelecer se houve comprovação de irregularidade na redução do saldo da conta vinculada, bem como a correta distribuição do ônus da prova.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>3. Nos termos do Tema 1150 do STJ, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP, razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade e de incompetência da Justiça Estadual quando a União não integra a lide.</p> <p>4. O Tema 1300 do STJ estabelece que compete ao participante do PASEP comprovar a irregularidade de saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento, enquanto cabe ao banco demonstrar a regularidade das operações quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, quando alegado fato extintivo do direito do autor.</p> <p>5. No caso concreto, o autor identificou de forma específica a redução do saldo da conta vinculada evidenciada em microfilmagem, indicando lançamento determinado cuja natureza não é identificada no documento.</p> <p>6. A instituição financeira limitou-se a apresentar justificativas genéricas acerca da aplicação da legislação e dos índices de atualização do fundo, sem demonstrar, de forma objetiva, a origem e a natureza da movimentação que ocasionou a diminuição do saldo.</p> <p>7. A ausência de identificação do tipo de operação na microfilmagem e a falta de comprovação específica da regularidade do débito impedem exigir do titular da conta prova negativa da irregularidade, sendo razoável incumbir o banco do dever de esclarecer a movimentação realizada.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>8. Recurso desprovido.</p> <p><em>Tese de julgamento:</em> 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por irregularidades na movimentação de contas individuais vinculadas ao PASEP, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. Nas ações que discutem desfalques em contas PASEP, cabe ao titular indicar especificamente o lançamento questionado, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da movimentação quando detém os registros administrativos da operação. 3. A ausência de identificação da natureza do débito nos documentos da conta vinculada impede exigir do participante prova negativa da irregularidade, impondo ao banco o dever de esclarecer a origem da movimentação questionada.</p> <p>__________</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados:</em> CPC, arts. 373 e 85, §§ 2º e 11.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada: </em>STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Tema Repetitivo nº 1300.</p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários sucumbenciais em 2 % (dois por cento) sobre o valor aplicado na sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>
22/04/2026, 00:00