Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0000692-07.2020.8.27.2706/TO
AUTOR: LUSO C.DA COSTA FILHO LTDA
ADVOGADO(A): JUMA MARQUES CARDOSO (OAB TO008617)
RÉU: FMAS FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE SANTA FÉ DO ARAGUAIA
ADVOGADO(A): PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO (OAB TO003976)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LUSO C. DA COSTA FILHO & CIA LTDA, em face de FMAS - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, qualificados na inicial.
Em síntese, pretende a parte autora a condenação da requerida a pagar-lhe o montante de R$ 71.780,37 (setenta e um mil e setecentos e oitenta reais) relativos a serviços prestados e não adimplidos oriundos dos contratos de nº 001/2015, 002/2016.
Citado, o FMAS apresentou embargos monitórios do evento 24, DOC1, alegando, em sede preliminar, ilegitimidade passiva, não cabimento da ação monitória, prescrição e no mérito, a improcedência do pedido.
Intimado o requerente pugnou pela rejeição das preliminares e improcedência dos embargos (evento 30, DOC1).
Por meio do despacho do evento 33, DOC1, determinou-se a intimação das partes para especificar as provas.
Posteriormente, foi designada audiência de conciliação (evento 41, DOC1), ocasião em que as partes pugnaram pelo sobrestamento do feito (evento 51, DOC1), o que foi deferido.
Em razão do decurso da suspensão, o feito foi concluso para julgamento, tendo as partes novamente pugnando pela suspensão dos autos, em razão de estarem em tratativa de acordo extrajudicial. O feito foi novamente suspenso em 29/08/2022 e assim permaneceu até 19/12/2025, quando o autor apresentou proposta de acordo (evento 199, DOC1).
Intimado, o requerido manifestou nos autos recusando a proposta de acordo e pugnando pelo chamamento do feito à ordem, ante a ilegitimidade passiva do FMAS, a ocorrência da prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 206, DOC1).
O autor, por sua vez, se manifestou alegando: 1) intempestividade dos embargos monitórios; 2) a necessidade de intimação do autor para oportunizar a alteração da petição inicial e indicação da parte legítima; 3) ausência de indicação por parte do requerido de quais títulos estariam prescritos (evento 220, DOC1).
É o relato do necessário.
Decido.
Atento ao que consta dos autos, verifico que o requerido ao apresentar embargos monitórios alegou sua ilegitimidade passiva, questão que até o presente momento não foi analisada e interfere diretamente na regularidade do prosseguimento do feito.
Logo, antes da análise das demais alegações, passa-se a tal análise.
Com efeito, no ponto, razão assiste ao requerido, tendo em vista a ausência de personalidade jurídica e capacidade postulatória do FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTES, JUVENTUDE E LAZER- FCEJL para estar em juízo, nos termos dos precedentes abaixo:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO POR FUNDO MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO FUNDO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 700 DO CPC PREENCHIDOS. NULIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO ART. 373, II, CPC. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE EMPENHO E LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. IRRELEVÂNCIA PERANTE TERCEIRO DE BOA-FÉ. EXCESSO DE COBRANÇA NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória visando à constituição de título executivo judicial em razão do inadimplemento de fornecimento de combustíveis contratados com base em inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 75, II, da Lei nº 14.133/2021, com o fornecimento efetivamente realizado mediante requisições e notas fiscais em nome do ente municipal.
2. A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, reconhecendo a existência do crédito e convertendo o mandado inicial em título executivo judicial.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia gira em torno das seguintes questões: (i) se o Município pode figurar no polo passivo da demanda, quando o contrato foi celebrado formalmente por fundo municipal; (ii) se os documentos acostados à inicial preenchem os requisitos do art. 700 do CPC para o ajuizamento da ação monitória; (iii) se houve nulidade do contrato por ausência de formalização adequada; (iv) se a ausência de empenho e de liquidação da despesa tem o condão de afastar a obrigação do ente público; (v) se há excesso de cobrança nos valores pleiteados; (vi) e se o Autor comprovou a prestação dos serviços e a existência do crédito.
III - RAZÕES DE DECIDIR
4. Os fundos especiais da Administração Pública não detêm personalidade jurídica nem autonomia processual, sendo unidades orçamentárias e contábeis vinculadas à administração direta. Logo, as obrigações contraídas por meio desses fundos vinculam diretamente o ente federativo ao qual se subordinam, sendo legítima a sua inclusão no polo passivo da ação.
5. A petição inicial foi instruída com documentos aptos a demonstrar a existência do crédito, nos moldes do art. 700 do CPC, como contrato administrativo com dados essenciais da contratação, requisições de abastecimento firmadas por agentes públicos, cupons e notas fiscais e planilha de cálculo. Tais documentos configuram prova escrita idônea, ainda que não revestida de eficácia executiva, suficiente à propositura da ação monitória.
6. A alegação de nulidade contratual não foi acompanhada de qualquer comprovação de vícios, sendo ônus do réu, conforme o art. 373, II, do CPC, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A ausência de instrução do processo com documentos administrativos ou pareceres técnicos impossibilita a acolhida da tese.
7. A ausência de empenho ou liquidação da despesa, embora relevante para fins de controle interno e responsabilidade do gestor, não afasta o dever de pagamento quando a prestação do serviço foi efetiva e regularmente comprovada. O fornecedor de boa-fé, que entregou produtos à Administração Pública, não pode ser penalizado por falhas administrativas internas do contratante.
8. O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), aliado à vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), impede a recusa de pagamento pela Administração quando evidenciado o recebimento dos bens. Negar o adimplemento, nessas condições, fere os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF).
9. Inexistindo impugnação técnica ou apresentação de planilha alternativa, reputa-se correta a memória de cálculo apresentada pelo autor. A atualização monetária com base no IPCA-E e os juros legais de 1% ao mês não foram infirmados, tampouco houve demonstração de qualquer cobrança indevida.
10. O conjunto probatório é coerente e suficiente para demonstrar o fornecimento dos combustíveis, sua destinação à frota pública, e a ausência de pagamento, configurando crédito líquido, certo e exigível para fins de conversão do mandado inicial em título executivo judicial.
IV - DISPOSITIVO
11. Recurso não provido. Sentença mantida integralmente.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
(TJTO, Apelação Cível, 0008014-05.2025.8.27.2706, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 05/11/2025, juntado aos autos em 25/11/2025 23:08:59) - destaquei
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE MUNICIPAL. FUNDOS MUNICIPAIS DESPROVIDOS DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VALORES PAGOS DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS PROCESSUAL DO DEVEDOR. DESACOLHIDA. DÉBITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO IPCA-E COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DE ACORDO COM O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. PRECEDENTE DO STJ. RESP 1495146/MG (TEMA 905). APELO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Não prevalece a alegação de ilegitimidade do ente Municipal, tendo em vista que o que o Fundo Municipal de Saúde - FMS e o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, apesar de possuírem CNPJ distintos, não possuem personalidade jurídica para figurar em juízo de maneira autônoma, mantendo-se vinculados à pessoa jurídica de direito público que promove a destinação e a ordenação das despesas dos aludidos fundos.
2. O pedido de denunciação da lide dos Fundos Municipais se constituiu em verdadeira inovação recursal que sequer merece conhecimento, tendo em vista que não foi apresentada e nem debatida na instância originária.
3. O apelante/embargante não logrou comprovar o pagamento parcial do débito executado, posto que os documentos retirados do Portão do Cidadão trazem numeração e valores distintos daqueles executados, não comprovando a quitação na forma pretendida, sendo que, de outro lado, a planilha de cálculos que escolta a execução traz corretamente o valor principal devido, o qual consta no Demonstrativo do Passivo Financeiro da Unidade Gestora como inscritos em restos a pagar processados (liquidados), além de se respaldarem nos contratos administrativos celebrados e Notas Fiscais apresentadas.
4. Noutro pórtico, os contratos administrativos de prestação de serviços não estipularam o índice de correção monetária e juros a serem aplicados em caso de inadimplemento, o que torna incabível a cobrança de juros moratórios compostos de 0,5 % ao mês e juros compensatórios compostos de 1,0 % ao mês, configurando excesso de execução.
5. Necessário considerar que se trata de débito da Fazenda Pública Municipal de natureza administrativa, de modo que o STJ firmou o entendimento de que após a vigência da Lei 11.960/2009 são devidos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, conforme REsp 1495146/MG, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 905).
6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJTO, Apelação Cível, 0012571-15.2019.8.27.0000, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 15/04/2020, juntado aos autos em 05/05/2020 14:44:18) - destaquei
Dessa forma, considerando a ilegitimidade passiva do FMAS, nos termos acima delineado, determino a sua exclusão do polo passivo.
Além disso, considerando o disposto no art. 338 do CPC, que assim dispõe "Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu", determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o sujeito passivo correto da relação jurídica objeto da ação.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.