Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: STEFANY GOULART FERREIRA
ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 228 - 07/07/2026 - PETIÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: STEFANY GOULART FERREIRA
ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 228 - 07/07/2026 - PETIÇÃO
09/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2026, 13:41
Expedida/certificada
08/07/2026, 13:14
Expedida/certificada
08/07/2026, 13:14
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/07/2026, 21:04
Confirmada
06/07/2026, 00:04
Expedida/certificada
25/06/2026, 13:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/06/2026, 11:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 08:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2026, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: STEFANY GOULART FERREIRA
ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 218 - 15/06/2026 - PETIÇÃO
17/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2026, 13:41
Expedida/certificada
16/06/2026, 13:16
Expedida/certificada
16/06/2026, 13:16
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/06/2026, 22:47
Confirmada
06/06/2026, 00:01
Expedida/certificada
26/05/2026, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 02:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 20:42
Confirmada
25/05/2026, 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2026, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, CUMPRA-SE integralmente a decisão de evento 201. Para tanto, INTIME-SE o perito nomeado na referida decisão.
No mais, defiro o requerimento retro, evento 207. Para tanto, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias a parte requerente, a fim de cumprir as diligências informadas.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do sistema eletrônico.
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 14:00
Mero expediente
21/05/2026, 21:16
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 13:31
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:05
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 22:42
Documento (Certidão)
15/04/2026, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2026, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: STEFANY GOULART FERREIRA
ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
DESPACHO/DECISÃO
Nomeio perito o(a) Sr(a) ACILEIDE AMARAL RIBEIRO, (perito relacionado no evento 200 - comp2), perito(a) contador, devidamente habilitado perante o sistema e-Proc.
a. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, (i) arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso; (ii) indicar assistente técnico; e (iii) apresentar quesitos, sob pena de preclusão (CPC, art. 465, § 1º).
b. Arguido o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, venham os autos novamente conclusos.
c. Em não sendo aventado o impedido ou a suspeição ou rejeitada a arguição formulada, o(a) perito(a) nomeado cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo o laudo respectivo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 465, caput, e 466, caput, ambos do CPC.
d. Em seguida, cientifique-se o(a) perito(a) da nomeação acima e intimem-no(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente (i) proposta de honorários; (ii) currículo, com comprovação de especialização; e (iii) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, § 2º).
e. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias e, após, façam-me os autos conclusos para os fins do art. 465, § 3º, parte final, do CPC.
Intimem-se.Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, TO. Data do sistema.
06/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2026, 15:32
Expedida/certificada
31/03/2026, 15:32
Perito
30/03/2026, 15:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 17:58
Mero expediente
17/03/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:24
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 11:43
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/03/2026, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Monitória Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: STEFANY GOULART FERREIRA
ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO as partes para tomarem ciência e se manifestar sobre o ACÓRDÃO, evento 93, ACOR1, bem como para requerer o que entenda ser de direito.
É o ato.
Araguaína, data e hora do sistema.
19/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 15:00
Expedida/certificada
18/02/2026, 15:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 14:59
Reativação
18/02/2026, 14:58
Recebimento
13/02/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO
RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: STEFANY GOULART FERREIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. CÓPIA DO TÍTULO COMO PROVA ESCRITA HÁBIL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL REQUERIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à ação monitória e constituiu de pleno direito o título executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). A parte embargante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente do julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de produção de prova pericial financeira. Alega, ainda, inadequação da via eleita e nulidade por ausência de fundamentação (artigo 489, § 1º, IV, do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a juntada de cópia da Cédula de Produto Rural Financeira é suficiente para embasar a ação monitória; (ii) verificar se o julgamento antecipado, sem apreciação do pedido de prova pericial, configura cerceamento do direito de defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória tem como requisito essencial a prova escrita sem eficácia de título executivo (artigo 700, caput, do CPC). A cópia de documento que demonstre a relação jurídica e a existência do crédito é suficiente para a propositura da ação, sendo desnecessária a juntada do original, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.914.266/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2021; AgInt no AREsp nº 979.457/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2017).
4. A Cédula de Produto Rural Financeira, ainda que apresentada em cópia, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, bastando que dela decorra razoável convicção quanto à plausibilidade da obrigação, sendo ônus do réu elidir tal presunção com prova em contrário (artigos 373, I e II, do CPC).
5. Todavia, quanto ao julgamento antecipado da lide, verifica-se cerceamento de defesa, pois o juízo de origem, embora tenha determinado a especificação de provas, proferiu sentença sem apreciar o pedido de produção de prova pericial formulado nos autos (eventos 140 e 152). A conduta viola o artigo 370 do CPC e o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que asseguram o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
6. A prova pericial requerida mostra-se necessária para o deslinde da controvérsia, sobretudo para aferição da correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira, configurando nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção da prova pericial requerida, com regular instrução do feito.
Tese de julgamento: “1. É suficiente para a propositura da ação monitória a juntada de cópia da Cédula de Produto Rural Financeira e demonstrativo de débito, sendo desnecessária a apresentação do documento original, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem apreciação do pedido de prova pericial expressamente requerido pela parte, em afronta ao artigo 370 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3.A inobservância do direito à prova compromete o devido processo legal e enseja a nulidade da sentença, impondo o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória.
__________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, art. 909; CPC, arts. 370, 373, I e II, 489, §1º, IV, 700, caput, e 702, §8º.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp nº 1.914.266/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07/06/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 979.457/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/05/2017; TJMG, AC nº 10095180013583002, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 13/07/2022; TJMS, AC nº 0812916-20.2018.8.12.0001, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 10/11/2022.
ACÓRDÃO
A Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do apelo, para cassar a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a correta instrução do feito, com a produção das provas pleiteadas pelas partes, necessárias ao justo deslinde do feito, nos termos do voto do Relator.
Palmas, 03 de dezembro de 2025.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: STEFANY GOULART FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551) ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de novembro de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 03 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO (Pauta: 466) RELATOR: Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA
21/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/10/2025, 15:22
Protocolo de Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 182 - 23/09/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - APELACAO
24/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 14:11
Expedida/certificada
23/09/2025, 13:41
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:56
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 04:01
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:54
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:53
Protocolo de Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Monitória Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: STEFANY GOULART FERREIRA
ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
DESPACHO/DECISÃO
Inobstante os substanciosos argumentos aventados pela embargante, os aclaratórios opostos não merecem acolhida. Isso porque, conquanto suscitado eventual desacerto da decisão – error in judicando –, o comando decisório embargado em nada se revela omisso, contraditório ou obscuro, adstringindo-se pontualmente aos contornos objetivos da discussão aventada.
A rigor, infere-se que a postulação aclaratória ora veiculada constitui evidente tentativa de ensejar a reapreciação da matéria decidida, ou seja, representa verdadeira manifestação de inconformismo com o desfecho conferido ao julgado, providência totalmente estranha aos limites do instituto manejado.
Desta forma, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, de rigor a rejeição dos presentes embargos.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 1.022 e 1.023, ambos do novo Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas Tocantins-TO, data do sistema eletrônico.
02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2025, 13:47
Expedida/certificada
01/09/2025, 13:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 17:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 11:40
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 13:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO RELATOR: JOSÉ ROBERTO FERREIRA RIBEIRO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 165 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
14/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 10:30
Expedida/certificada
11/07/2025, 10:11
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 17:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: STEFANY GOULART FERREIRA
ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de STEFANY GOULART FERREIRA, todos qualificados, na qual pleiteia a parte autora sejam os réus compelidos ao pagamento do montante descrito, materializado em documentos escritos, sem eficácia executiva. Com a inicial, juntou documentos.
Citados, os réus opuseram embargos monitórios (evento 17), aduzindo, basicamente, excesso de cobrança, inexigibilidade do valor apontado. Também juntaram documentos.
A parte autora impugnou os embargos opostos (evento 20).
Instadas a indicar provas, a autora/embargada pugnou pelo julgamento antecipado do pedido, ao tempo em que a ré/embargante, reconvinte pleiteou a produção de perícia contábil.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
De início, urge declinar que impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, visto que os elementos encartados aos autos elucidam suficientemente a questão de fundo, pelo que despicienda a dilação probatória e tema n.º 437 do STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes).
Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida nos embargos à ação monitória (ev_17). Explico. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que restam presentes nos autos os requisitos exigidos pelo artigo 700 CPC para a propositura da ação monitória, notadamente documento escrito sem eficácia de título executivo, mas apto a demonstrar a existência da obrigação.
Ressalte-se, que a própria parte embargante/requerida, sustenta a inexigibilidade do título apresentado, o que, por si só, corrobora a ausência de liquidez e exequibilidade do documento e, portanto, a adequação da via monitória para a cobrança pretendida.
Superada a problemática supra, no mérito, os embargos monitórios são improcedentes.
MÉRITO.
De saída, cumpre assentar que, ao alegar excesso de cobrança, especificamente quanto aos encargos aplicados, embora tenha a parte embargante indicado o valor que entende devido (evento 17), deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Limitou-se, assim, a expor o débito de forma genérica, sem a devida individualização dos valores contestados. Assim, descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a análise detalhada de sua pretensão.
Destarte, de rigor a rejeição liminar dos embargos opostos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC e jurisprudência dos tribunais pátrios:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DE JUROS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por embargante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, que rejeitou os embargos à monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o apelante que o contrato firmado com o Banco do Brasil S/A possui natureza consumerista e que a instituição financeira cometeu abusos na aplicação de juros e encargos, configurando cobrança excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o embargante/apelante cumpriu seu ônus de demonstrar o excesso de execução alegado, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme exige o art. 702, §2º e §3º, do CPC, e se há elementos para modificar a sentença que constituiu o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige que o embargante, ao alegar excesso de cobrança, indique de imediato o valor que considera correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida. Tal obrigação encontra amparo no art. 702, §2º, do CPC, que visa conferir objetividade à impugnação e evitar alegações genéricas de abusividade sem comprovação concreta. 4. No presente caso, o embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, abusividade nos juros e encargos aplicados pelo banco, mas não juntou aos autos qualquer memória de cálculo ou demonstrativo atualizado que evidenciasse o alegado excesso. Assim, descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a análise detalhada de sua pretensão. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de embargos à monitória com alegação de excesso de execução, é indispensável a apresentação de demonstrativo do valor que o embargante entende devido. A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar dos embargos, consoante art. 702, §3º, do CPC, e não configura cerceamento de defesa, pois trata-se de exigência legal para embasar o contraditório efetivo. 6. Diante da ausência de provas concretas por parte do embargante, bem como da validade e suficiência dos documentos apresentados pelo banco, a sentença deve ser mantida, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em embargos à ação monitória com alegação de excesso de cobrança e abusividade de cláusulas, incumbe ao embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido, conforme art. 702, §2º e §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. A ausência de memória de cálculo detalhada pelo embargante impossibilita o exame do alegado excesso de cobrança, sendo legítima a constituição do título executivo judicial em favor do autor da monitória, quando presentes elementos suficientes de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. ______________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 702, §§ 2º e 3º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 2º e 3º; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJTO, Apelação Cível, 0005456-10.2023.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:31:01). grifei
RECONVENÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A pretensão de repetição do indébito, deduzida pela parte embargante/ré em sede de reconvenção, não merece acolhida. Isso porque restou demonstrada a regularidade da contratação que fundamenta a cobrança, não havendo nos autos comprovação de qualquer pagamento efetuado pela embargante/ré em relação à cártula apresentada na exordial.
Destaca-se que a instituição financeira embargada/autor atuou no legítimo exercício de seu direito de crédito, inexistindo, portanto, qualquer conduta abusiva ou caracterização de ato ilícito que pudesse justificar a devolução de valores. Nesse contexto, revela-se improcedente o pedido de repetição do indébito, mantendo-se hígida a cobrança promovida.
Neste sentido, a jurisprudência:
E M E N T A 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2. CRÉDITO COBRADO. PAGAMENTOS EFETIVADOS. ABATIMENTO. AMORTIZAÇÃO. Comprovado que o contratante efetivou pagamentos do contrato por meio de descontos em conta corrente deve ser feito o abatimento no valor da dívida, providencia esta observada pelo banco credor, pois devidamente comprovada na planilha de cálculo a amortização os valores pagos pelo devedor até o ajuizamento da ação monitória. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO. COBRANÇA LEGAL. Não sendo indevida a cobrança não há de se falar em repetição de indébito, pois cabível somente nas hipóteses de cobrança ilegal. 4. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA. LEGALIDADE. Tendo sido o valor originário do contrato, devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária, inclusive, outros encargos, até 31/5/2015, autoriza que a nova incidência de juros de mora sobre o valor da dívida ocorram somente a partir da última data da atualização, pois já incidentes da data que deveria ter ocorrido o pagamento até a data fixada na sentença (31/5/2015). (TJTO, Apelação Cível, 0028477-45.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020 09:13:33). Grifei
Por conseguinte, impositiva a consequente constituição do título executivo judicial e a rejeição da reconvenção.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por conseguinte, rejeito a reconvenção formulada, resolvendo o mérito da lide, e, por conseguinte, condeno embargante/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção indicado no evento 42.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: STEFANY GOULART FERREIRA
ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de STEFANY GOULART FERREIRA, todos qualificados, na qual pleiteia a parte autora sejam os réus compelidos ao pagamento do montante descrito, materializado em documentos escritos, sem eficácia executiva. Com a inicial, juntou documentos.
Citados, os réus opuseram embargos monitórios (evento 17), aduzindo, basicamente, excesso de cobrança, inexigibilidade do valor apontado. Também juntaram documentos.
A parte autora impugnou os embargos opostos (evento 20).
Instadas a indicar provas, a autora/embargada pugnou pelo julgamento antecipado do pedido, ao tempo em que a ré/embargante, reconvinte pleiteou a produção de perícia contábil.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
De início, urge declinar que impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, visto que os elementos encartados aos autos elucidam suficientemente a questão de fundo, pelo que despicienda a dilação probatória e tema n.º 437 do STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes).
Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida nos embargos à ação monitória (ev_17). Explico. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que restam presentes nos autos os requisitos exigidos pelo artigo 700 CPC para a propositura da ação monitória, notadamente documento escrito sem eficácia de título executivo, mas apto a demonstrar a existência da obrigação.
Ressalte-se, que a própria parte embargante/requerida, sustenta a inexigibilidade do título apresentado, o que, por si só, corrobora a ausência de liquidez e exequibilidade do documento e, portanto, a adequação da via monitória para a cobrança pretendida.
Superada a problemática supra, no mérito, os embargos monitórios são improcedentes.
MÉRITO.
De saída, cumpre assentar que, ao alegar excesso de cobrança, especificamente quanto aos encargos aplicados, embora tenha a parte embargante indicado o valor que entende devido (evento 17), deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Limitou-se, assim, a expor o débito de forma genérica, sem a devida individualização dos valores contestados. Assim, descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a análise detalhada de sua pretensão.
Destarte, de rigor a rejeição liminar dos embargos opostos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC e jurisprudência dos tribunais pátrios:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DE JUROS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por embargante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, que rejeitou os embargos à monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o apelante que o contrato firmado com o Banco do Brasil S/A possui natureza consumerista e que a instituição financeira cometeu abusos na aplicação de juros e encargos, configurando cobrança excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o embargante/apelante cumpriu seu ônus de demonstrar o excesso de execução alegado, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme exige o art. 702, §2º e §3º, do CPC, e se há elementos para modificar a sentença que constituiu o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige que o embargante, ao alegar excesso de cobrança, indique de imediato o valor que considera correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida. Tal obrigação encontra amparo no art. 702, §2º, do CPC, que visa conferir objetividade à impugnação e evitar alegações genéricas de abusividade sem comprovação concreta. 4. No presente caso, o embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, abusividade nos juros e encargos aplicados pelo banco, mas não juntou aos autos qualquer memória de cálculo ou demonstrativo atualizado que evidenciasse o alegado excesso. Assim, descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a análise detalhada de sua pretensão. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de embargos à monitória com alegação de excesso de execução, é indispensável a apresentação de demonstrativo do valor que o embargante entende devido. A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar dos embargos, consoante art. 702, §3º, do CPC, e não configura cerceamento de defesa, pois trata-se de exigência legal para embasar o contraditório efetivo. 6. Diante da ausência de provas concretas por parte do embargante, bem como da validade e suficiência dos documentos apresentados pelo banco, a sentença deve ser mantida, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em embargos à ação monitória com alegação de excesso de cobrança e abusividade de cláusulas, incumbe ao embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido, conforme art. 702, §2º e §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. A ausência de memória de cálculo detalhada pelo embargante impossibilita o exame do alegado excesso de cobrança, sendo legítima a constituição do título executivo judicial em favor do autor da monitória, quando presentes elementos suficientes de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. ______________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 702, §§ 2º e 3º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 2º e 3º; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJTO, Apelação Cível, 0005456-10.2023.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:31:01). grifei
RECONVENÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A pretensão de repetição do indébito, deduzida pela parte embargante/ré em sede de reconvenção, não merece acolhida. Isso porque restou demonstrada a regularidade da contratação que fundamenta a cobrança, não havendo nos autos comprovação de qualquer pagamento efetuado pela embargante/ré em relação à cártula apresentada na exordial.
Destaca-se que a instituição financeira embargada/autor atuou no legítimo exercício de seu direito de crédito, inexistindo, portanto, qualquer conduta abusiva ou caracterização de ato ilícito que pudesse justificar a devolução de valores. Nesse contexto, revela-se improcedente o pedido de repetição do indébito, mantendo-se hígida a cobrança promovida.
Neste sentido, a jurisprudência:
E M E N T A 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2. CRÉDITO COBRADO. PAGAMENTOS EFETIVADOS. ABATIMENTO. AMORTIZAÇÃO. Comprovado que o contratante efetivou pagamentos do contrato por meio de descontos em conta corrente deve ser feito o abatimento no valor da dívida, providencia esta observada pelo banco credor, pois devidamente comprovada na planilha de cálculo a amortização os valores pagos pelo devedor até o ajuizamento da ação monitória. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO. COBRANÇA LEGAL. Não sendo indevida a cobrança não há de se falar em repetição de indébito, pois cabível somente nas hipóteses de cobrança ilegal. 4. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA. LEGALIDADE. Tendo sido o valor originário do contrato, devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária, inclusive, outros encargos, até 31/5/2015, autoriza que a nova incidência de juros de mora sobre o valor da dívida ocorram somente a partir da última data da atualização, pois já incidentes da data que deveria ter ocorrido o pagamento até a data fixada na sentença (31/5/2015). (TJTO, Apelação Cível, 0028477-45.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020 09:13:33). Grifei
Por conseguinte, impositiva a consequente constituição do título executivo judicial e a rejeição da reconvenção.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por conseguinte, rejeito a reconvenção formulada, resolvendo o mérito da lide, e, por conseguinte, condeno embargante/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção indicado no evento 42.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000642-91.2019.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
RÉU: STEFANY GOULART FERREIRA
ADVOGADO(A): DEUSELINO VALADARES DOS SANTOS (OAB TO007586)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de STEFANY GOULART FERREIRA, todos qualificados, na qual pleiteia a parte autora sejam os réus compelidos ao pagamento do montante descrito, materializado em documentos escritos, sem eficácia executiva. Com a inicial, juntou documentos.
Citados, os réus opuseram embargos monitórios (evento 17), aduzindo, basicamente, excesso de cobrança, inexigibilidade do valor apontado. Também juntaram documentos.
A parte autora impugnou os embargos opostos (evento 20).
Instadas a indicar provas, a autora/embargada pugnou pelo julgamento antecipado do pedido, ao tempo em que a ré/embargante, reconvinte pleiteou a produção de perícia contábil.
É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
De início, urge declinar que impositivo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, visto que os elementos encartados aos autos elucidam suficientemente a questão de fundo, pelo que despicienda a dilação probatória e tema n.º 437 do STJ (Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes).
Por conseguinte, rejeito a preliminar arguida nos embargos à ação monitória (ev_17). Explico. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que restam presentes nos autos os requisitos exigidos pelo artigo 700 CPC para a propositura da ação monitória, notadamente documento escrito sem eficácia de título executivo, mas apto a demonstrar a existência da obrigação.
Ressalte-se, que a própria parte embargante/requerida, sustenta a inexigibilidade do título apresentado, o que, por si só, corrobora a ausência de liquidez e exequibilidade do documento e, portanto, a adequação da via monitória para a cobrança pretendida.
Superada a problemática supra, no mérito, os embargos monitórios são improcedentes.
MÉRITO.
De saída, cumpre assentar que, ao alegar excesso de cobrança, especificamente quanto aos encargos aplicados, embora tenha a parte embargante indicado o valor que entende devido (evento 17), deixou de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Limitou-se, assim, a expor o débito de forma genérica, sem a devida individualização dos valores contestados. Assim, descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a análise detalhada de sua pretensão.
Destarte, de rigor a rejeição liminar dos embargos opostos, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC e jurisprudência dos tribunais pátrios:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA E ABUSIVIDADE DE JUROS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por embargante em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Colinas do Tocantins, que rejeitou os embargos à monitória e constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o apelante que o contrato firmado com o Banco do Brasil S/A possui natureza consumerista e que a instituição financeira cometeu abusos na aplicação de juros e encargos, configurando cobrança excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o embargante/apelante cumpriu seu ônus de demonstrar o excesso de execução alegado, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do valor que entende devido, conforme exige o art. 702, §2º e §3º, do CPC, e se há elementos para modificar a sentença que constituiu o título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige que o embargante, ao alegar excesso de cobrança, indique de imediato o valor que considera correto, apresentando demonstrativo discriminado da dívida. Tal obrigação encontra amparo no art. 702, §2º, do CPC, que visa conferir objetividade à impugnação e evitar alegações genéricas de abusividade sem comprovação concreta. 4. No presente caso, o embargante limitou-se a alegar, de forma genérica, abusividade nos juros e encargos aplicados pelo banco, mas não juntou aos autos qualquer memória de cálculo ou demonstrativo atualizado que evidenciasse o alegado excesso. Assim, descumpriu o ônus probatório que lhe incumbia, impossibilitando a análise detalhada de sua pretensão. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, na hipótese de embargos à monitória com alegação de excesso de execução, é indispensável a apresentação de demonstrativo do valor que o embargante entende devido. A ausência desse demonstrativo autoriza a rejeição liminar dos embargos, consoante art. 702, §3º, do CPC, e não configura cerceamento de defesa, pois trata-se de exigência legal para embasar o contraditório efetivo. 6. Diante da ausência de provas concretas por parte do embargante, bem como da validade e suficiência dos documentos apresentados pelo banco, a sentença deve ser mantida, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em embargos à ação monitória com alegação de excesso de cobrança e abusividade de cláusulas, incumbe ao embargante apresentar demonstrativo atualizado e detalhado do valor que entende devido, conforme art. 702, §2º e §3º, do CPC, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. A ausência de memória de cálculo detalhada pelo embargante impossibilita o exame do alegado excesso de cobrança, sendo legítima a constituição do título executivo judicial em favor do autor da monitória, quando presentes elementos suficientes de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida. ______________________________________________
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 702, §§ 2º e 3º; Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 2º e 3º; Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (TJTO, Apelação Cível, 0005456-10.2023.8.27.2713, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/12/2024, juntado aos autos em 09/12/2024 17:31:01). grifei
RECONVENÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO
A pretensão de repetição do indébito, deduzida pela parte embargante/ré em sede de reconvenção, não merece acolhida. Isso porque restou demonstrada a regularidade da contratação que fundamenta a cobrança, não havendo nos autos comprovação de qualquer pagamento efetuado pela embargante/ré em relação à cártula apresentada na exordial.
Destaca-se que a instituição financeira embargada/autor atuou no legítimo exercício de seu direito de crédito, inexistindo, portanto, qualquer conduta abusiva ou caracterização de ato ilícito que pudesse justificar a devolução de valores. Nesse contexto, revela-se improcedente o pedido de repetição do indébito, mantendo-se hígida a cobrança promovida.
Neste sentido, a jurisprudência:
E M E N T A 1. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2. CRÉDITO COBRADO. PAGAMENTOS EFETIVADOS. ABATIMENTO. AMORTIZAÇÃO. Comprovado que o contratante efetivou pagamentos do contrato por meio de descontos em conta corrente deve ser feito o abatimento no valor da dívida, providencia esta observada pelo banco credor, pois devidamente comprovada na planilha de cálculo a amortização os valores pagos pelo devedor até o ajuizamento da ação monitória. 3. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDO. COBRANÇA LEGAL. Não sendo indevida a cobrança não há de se falar em repetição de indébito, pois cabível somente nas hipóteses de cobrança ilegal. 4. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA SENTENÇA. LEGALIDADE. Tendo sido o valor originário do contrato, devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária, inclusive, outros encargos, até 31/5/2015, autoriza que a nova incidência de juros de mora sobre o valor da dívida ocorram somente a partir da última data da atualização, pois já incidentes da data que deveria ter ocorrido o pagamento até a data fixada na sentença (31/5/2015). (TJTO, Apelação Cível, 0028477-45.2019.8.27.0000, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020 09:13:33). Grifei
Por conseguinte, impositiva a consequente constituição do título executivo judicial e a rejeição da reconvenção.
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos e, por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Por conseguinte, rejeito a reconvenção formulada, resolvendo o mérito da lide, e, por conseguinte, condeno embargante/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção indicado no evento 42.
Transitada em julgado a sentença, sem cassação ou reforma, arquivem-se os autos, observados os termos do Provimento n. 02/2023/CGJUS/TO e demais formalidades legais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico.