Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução Fiscal Nº 5000363-15.2009.8.27.2731/TO RÉU: NICOLA MORENO NETO
ADVOGADO(A): DORANE RODRIGUES FARIAS (OAB TO010287)
ADVOGADO(A): ANASTHACIA FERREIRA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB TO005900)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto, REJEITO o pedido do Estado do Tocantins inserto no evento 191 e HOMOLOGO os cálculos da COJUN acostados ao evento 180 no montante de R$ 26.522,59 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos). Determino à Escrivania que intime as partes da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Escoado o prazo e estabilizada a decisão, proceda às seguintes providências: Com relação aos honorários devidos ao Estado do Tocantins, devidamente pagos no evento 172, proceda à expedição de alvará em favor da Fazenda Pública, observando os dados bancários informados na petição do evento 191; Com relação aos honorários devidos às patronas da parte executada, remetam-se os autos à COJUN para atualização dos cálculos acostados no evento 180. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância ou ausência de manifestação, remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição do respectivo precatório/RPV, nos termos da decisão prolatada no evento 174, ressalvando-se que os alvarás serão expedidos por esta Escrivania; Em tempo, intime-se a Fazenda Pública para que apresente nos autos prova da existência de processo de inventário em trâmite em nome da de cujus Maria de Jesus Alves de Carvalho. Em caso positivo, deverá fornecer os endereços necessários à citação do inventariante, a fim de viabilizar a habilitação dos herdeiros nos autos. Da determinação acima, SUSPENDO a tramitação da presente execução fiscal pelo prazo de 60 (sessenta dias) para que haja a devida habilitação do espólio no feito. Assim, não haverá nos autos qualquer movimentação relacionada ao crédito público consubstanciado na CDA que instrui a demanda, em observância ao art. 313, inciso I, do CPC, bem como aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Contudo, deixo de lançar a presente decisão com o movimento de Suspensão/Sobrestamento, em virtude das diligências ainda pendentes de cumprimento relacionadas aos honorários. Portanto, CERTIFIQUE-SE a Escrivania, lavrando a respectiva certidão. Habilitado o espólio e regularizada a representação processual nos autos, intime-se a Fazenda Pública para dar andamento à execução fiscal, sob pena de incidência da suspensão e das demais consequências previstas no art. 40 da LEF. Expeça-se o necessário. Intimem-se e cumpra-se. Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema eproc.