Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0001850-91.2016.8.27.2721/TO
RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER
APELANTE: GREEN AGROPECUÁRIA E REFLORESTAMENTO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOREIRA NETO (OAB TO05570A)
ADVOGADO(A): FÁBIO ROTTER MEDA (OAB PR025630)
APELANTE: RANCHO SERRANO LTDA - ME (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOREIRA NETO (OAB TO05570A)
ADVOGADO(A): FÁBIO ROTTER MEDA (OAB PR025630)
APELANTE: VALDO HENRIQUE MARDEGAN FAVORETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL RODRIGUES MOREIRA NETO (OAB TO05570A)
ADVOGADO(A): FÁBIO ROTTER MEDA (OAB PR025630)
APELADO: AGROFARM SUL PARÁ PRODUTOS AGROQUIMICOS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): WALMIR OLIVEIRA DA CUNHA (OAB GO023692)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. TESE SUBSIDIÁRIA DE CULPA CONCORRENTE NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONEXÃO COM EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. ALEGAÇÃO DE FALHA NA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E INEFICÁCIA DE INSUMOS. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DO NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DA CPR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de inexigibilidade de título e indenização por danos materiais, mantendo a exigibilidade de Cédula de Produto Rural e condenando os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tese subsidiária de culpa concorrente, deduzida apenas em sede recursal, configura inovação recursal; (ii) verificar a existência de conexão apta a ensejar nulidade da sentença em razão de execução fundada no mesmo título; e (iii) apurar se o conjunto probatório demonstra nexo causal entre a conduta da ré e a frustração da safra 2015/2016, apto a afastar a exigibilidade da CPR e ensejar indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formulação subsidiária de culpa concorrente, com pedido de redução proporcional da responsabilidade, não foi deduzida como causa de pedir na origem, alterando o eixo do debate e configurando inovação recursal, vedada por ausência de contraditório pleno em primeiro grau, impondo-se o não conhecimento parcial do recurso.
4. A alegada conexão com a execução fundada no mesmo título não conduz à nulidade da sentença, porquanto eventual prejudicialidade opera no âmbito do processo executivo próprio, inexistindo comando automático de extinção ou suspensão nesta sede recursal.
5. No mérito, a responsabilização da ré pressupõe prova suficiente de defeito do produto ou falha na assistência técnica e do nexo causal com os prejuízos alegados, ônus do qual os autores não se desincumbiram. A prova produzida revela controvérsia técnica sobre as causas da frustração da safra, com indicação de fatores climáticos, de manejo e de drenagem do solo, não se evidenciando erro lógico ou omissão relevante na fundamentação adotada pelo juízo de origem. Inexistente prova robusta apta a infirmar a conclusão sentencial quanto à ausência de nexo causal, impõe-se a manutenção do julgado, com majoração dos honorários advocatícios na instância recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação cível parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 487, I, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301852-87.2014.8.24.0054, rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09/06/2022; TJGO, Apelação Cível n. 0163317-58.2005.8.09.0137, rel. Des. Fausto Moreira Diniz, Sexta Câmara Cível, j. 22/10/2013, DJ 05/11/2013.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE da apelação cível e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em razão do desprovimento, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 12% para 14%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Ausência justificada da Desembargadora Ângela Haonat, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de março de 2026.