Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0029816-73.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029816-73.2014.8.27.2729/TO
RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOS
APELANTE: MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MAURILIO PINHEIRO CÂMARA FILHO (OAB TO003420)
ADVOGADO(A): LOUSIANI DREYER (OAB GO032733)
APELADO: MGB CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO ALVES DE SOUZA AGUIAR (OAB TO003020)
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO. ATOS DILIGENTES DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. A parte apelante sustenta a ausência de suspensão formal do feito e a prática contínua de atos executórios, o que afastaria a configuração da prescrição. Requer a reforma da sentença para que a execução prossiga regularmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser reconhecida na hipótese em que: (i) não há decisão judicial que formalize a suspensão do processo; e (ii) o exequente praticou atos processuais aptos a demonstrar diligência na persecução do crédito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis exige decisão judicial formal, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. Inexistente tal decisão nos autos, não se inicia o prazo para a prescrição intercorrente.
5. O único despacho que suspendeu o processo (evento 76) fixou prazo de 90 dias. O exequente praticou atos processuais após esse período (eventos 81, 87 e seguintes), o que evidencia ausência de inércia.
6. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do Tema 905 (REsp 1.604.412/SC), exige a prévia suspensão formal e a posterior inércia injustificada do exequente para configuração da prescrição intercorrente.
7. A demora na efetivação da citação, quando motivada por dificuldades do sistema, não pode ser imputada à parte credora, conforme a Súmula 106 do STJ.
8. Não há nos autos lapso ininterrupto de seis meses de inatividade do credor que configure a prescrição intercorrente, conforme o art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente exige suspensão formal do processo por decisão judicial expressa. 2. A prática contínua de atos processuais pelo exequente, mesmo que infrutíferos, afasta a caracterização de inércia. 3. A ausência de decisão que suspenda o feito inviabiliza o reconhecimento da prescrição intercorrente.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 4º; Lei nº 7.357/1985, art. 59; STJ, Súmula 106.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.249/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/08/2018; STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, Tema 1.003/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27/06/2018; TJTO, Agravo de Instrumento, 0001797-61.2025.8.27.2700, Rel. JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 04/06/2025; TJTO, Agravo de Instrumento, 0003845-90.2025.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 14/05/2025.
ACÓRDÃO
A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível a fim de reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 29 de outubro de 2025.