Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0004268-84.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: PINHEIRO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA BORGES AZEVEDO (OAB TO014236)
RÉU: INNOVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
RÉU: INNOVNET COBRANCAS E COMUNICACAO VIRTUAL LTDA
DESPACHO/DECISÃO
A autora PINHEIRO ENGENHARIA LTDA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra as rés, sob o argumento de que foi induzida em erro por contato telefônico e coagida ao adimplemento indevido de valores (Evento 1). A tutela de urgência foi deferida para suspender cobranças e efetivar a penhora online de valores (Evento 8).
A corré INNOVNET COBRANÇAS E COMUNICAÇÃO VIRTUAL LTDA foi citada via domicílio judicial eletrônico (Evento 22) e teve sua revelia decretada em decisão anterior (Evento 62). Após tentativas frustradas de citação postal da ré INNOVE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (Eventos 36 e 50), realizar-se-á pesquisa cadastral via INFOJUD (Evento 52) e SISBAJUD (Evento 55), com a expedição de nova carta citatória ao endereço de sua sede comercial (Evento 23).
Após a juntada do aviso de recebimento da carta de citação (Evento 70), a autora apresentou manifestação no Evento 82. Naquela oportunidade, requereu o reconhecimento da validade da citação de INNOVE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com a decretação de sua revelia e o imediato julgamento antecipado do mérito da demanda (Evento 82).
É o relatório necessário. Decido.
O exame das circunstâncias processuais demonstra que o ato de citação direcionado à ré INNOVE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA atingiu plenamente sua finalidade de forma regular (Evento 70). A carta citatória nº 16716116 (Evento 23) foi encaminhada e recebida no exato endereço comercial cadastrado junto à Receita Federal, localizado na Rua Pais Leme, número 524, Pinheiros, São Paulo, São Paulo, sob o CEP 05424-904, conforme atestam as consultas oficiais do sistema INFOJUD (Evento 52) e as informações de endereços obtidas por meio do SISBAJUD (Evento 55).
A entrega da carta com aviso de recebimento no domicílio fiscal e operacional da pessoa jurídica preenche todos os requisitos previstos na legislação processual civil vigente. O ordenamento jurídico pátrio prevê que, na citação postal de pessoas jurídicas, considera-se válido o ato quando o mandado é entregue a funcionário ou pessoa encarregada pela recepção de correspondência na sede do estabelecimento, dispensando-se a necessidade de entrega direta ao representante legal.
Sobre a matéria, o Código de Processo Civil prevê expressamente essa modalidade de comunicação ficta, legitimando o recebimento por preposto ou atendente no endereço social:
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Essa facilitação do ato citatório de pessoas jurídicas fundamenta-se na consagrada Teoria da Aparência. Presume-se legítimo o recebimento por funcionário da pessoa jurídica ou por portaria do condomínio edilício comercial que abriga as atividades da empresa, cumprindo a esta organizar o fluxo e recebimento das comunicações que lhe são dirigidas, sob pena de inviabilizar a efetiva prestação jurisdicional e a celeridade do processo.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins adota entendimento uniforme pela preservação da eficácia da citação realizada no endereço cadastral da empresa e recebida por terceiros:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NULIDADE DA CITAÇÃO QUANTO À PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO RELIZADA NO ENDEREÇO INDICADO PELA PESSOA JURÍDICA E CONSTANTE DA CDA. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Para ser considerada válida a citação de pessoa física por meio de carta com aviso de recebimento, esta deverá ser assinada pela própria parte ré/executada, não podendo ser admitida a regularidade do referido ato nos casos em que constar no "AR" assinatura de pessoa estranha à lide, notadamente, em razão de a hipótese em julgamento não tratar da exceção disposta no §4º do artigo 248 do CPC. 2- Com base na teoria da aparência, tem se firmado entendimento jurisprudencial no sentido de se presumir válida a intimação/citação postal recebida no endereço da pessoa jurídica informada nos autos, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (AR) e do recebimento da carta terem sido efetivados por terceiro. 3- Parcial provimento.1 (TJTO, Agravo de Instrumento, 0009048-04.2023.8.27.2700, Rel. JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 20/10/2023 15:49:25)
Portanto, constatada a recepção da carta no endereço correspondente à sede oficial da requerida INNOVE (Evento 70), impõe-se declarar a perfeita validade e o integral aperfeiçoamento do ato citatório, rejeitando-se qualquer alegação de vício de formalidade.
Decretação de Revelia da Ré INNOVE
Mesmo diante do aperfeiçoamento e da plena eficácia do ato citatório postal (Evento 70), a requerida INNOVE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA optou pela inércia, deixando transcorrer integralmente o prazo de 15 dias sem oferecer contestação ou manifestar qualquer modalidade de defesa nos autos (Evento 71).
O silêncio voluntário do demandado regularmente integrado à lide impõe a aplicação dos gravames processuais e materiais da contumácia. Conforme a dicção legal, a inércia do réu autoriza o magistrado a reputar verídicas as alegações fáticas narradas na peça de ingresso:
Art. 256. A citação por edital será feita:
§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso em tela, a ausência de contrariedade por parte das requeridas atrai a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela autora, especialmente sobre a indução em erro na celebração contratual e a cobrança coercitiva e desproporcional. Adicionalmente, por força do mandamento legal, todos os prazos subsequentes fluirão independentemente de intimação contra a ré revel sem procurador nos autos, a contar da publicação do ato decisório na imprensa oficial.
Julgamento Antecipado do Mérito
A inatividade processual das rés e a desnecessidade de dilação probatória impõem a abreviação do procedimento. Uma vez caracterizada a revelia de ambos os polos passivos e ausente o requerimento de produção de novas provas, o feito encontra-se maduro para resolução definitiva, dispensando-se a realização de audiência ou fase instrutória.
A legislação instrumental civil disciplina que o juiz julgará antecipadamente o pedido no caso de ocorrência dos efeitos da revelia e inexistência de necessidade de outras provas além daquelas documentais que acompanham a inicial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho o requerimento formulado pela parte autora (Evento 82) e decido:
a) declarar a perfeita validade do ato de citação postal de INNOVE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA consumado no Evento 70;
b) decretar a revelia de INNOVE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com amparo no artigo 344 do Código de Processo Civil;
c) aplicar os efeitos materiais e processuais da revelia, com a fluência dos prazos de forma automática a contar das publicações no órgão oficial (artigo 346, Código de Processo Civil);
d) anunciar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, restando cancelados os atos instrutórios ou designações remanescentes.
Intimem-se as partes, aplicando-se em relação às rés revéis o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil.
Após, decorridos os prazos legais, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença.