Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0004268-84.2025.8.27.2721/TO
AUTOR: PINHEIRO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO(A): JULIANA BORGES AZEVEDO (OAB TO014236)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora manifestou-se requerendo: a) a declaração de revelia da ré Innovnet; b) o cumprimento imediato da expedição de ofícios a concessionárias de serviço público para localização da ré Innove; c) subsidiariamente, a citação por edital desta última;
É o relatório do necessário. Passo a deliberar.
Quanto a alegação de revelia INNOVNET COBRANCAS E COMUNICACAO VIRTUAL LTDA:
Verifico que a requerida INNOVNET COBRANCAS E COMUNICACAO VIRTUAL LTDA foi devidamente citada via domicílio eletrônico (evento 22) e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação. Assim, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, DECLARO A REVELIA da requerida INNOVNET COBRANCAS E COMUNICACAO VIRTUAL LTDA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na inicial, sem prejuízo do livre convencimento motivado deste juízo.
Quanto a citação da requerida INNOVE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA:
As tentativas de citação postal foram infrutíferas (Eventos 36 e 50) e as buscas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD retornaram o mesmo endereço já diligenciado negativamente.
Considerando o que já foi deferido no evento 43, reintero:
DETERMINO a expedição urgente de ofícios às concessionárias de energia elétrica (ENERGISA) e saneamento (BRK Ambiental) para que informem endereços cadastrados em nome da ré Innove (CNPJ 62.079.989/0001-28)
Caso os endereços informados coincidam com os já diligenciados, ou sejam negativos, DEFIRO, desde já, o pedido subsidiário de CITAÇÃO POR EDITAL, ante o esgotamento dos meios ordinários de localização
O edital de citação deve ser expedido com prazo de 20 dias, a ser disponibilizado por meio do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Deverão constar do edital o(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) acima identificada(s) e a advertência de que, em caso de revelia, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, e seu parágrafo único, do CPC.
Caso transcorra o prazo do edital sem que seja apresentada manifestação, NOMEIO DESDE JÁ a Defensoria Pública do Estado do Tocantins para atuar como curadora especial da(s) parte(s) executada(s) acima referida(s), nos termos do art. 72, inciso II, e seu parágrafo único, do CPC, devendo o cartório: a) incluir a Defensoria Pública na autuação como CURADOR ESPECIAL, em campo próprio, e associar o(a) defensor(a) público(a) com atuação neste juízo; b) anotar a condição de Sem Procurador - Citado por Edital para a(s) parte(s) nesta situação; c) intimar o(a) defensor(a) público(a) da nomeação, para manifestação no prazo de 30 dias, já em dobro (CPC, art. 186).
Diante da revelia de uma das rés e da incerteza quanto ao paradeiro da outra, a realização do ato mostra-se, por ora, inócua e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Assim, ACOLHO o pedido e CANCELO a audiência de conciliação anteriormente pautada/suspensa. Com a citação de ambos os requeridos, redesigne-se.
Cumpra-se.