Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013620-97.2024.8.27.2722/TO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
EXECUTADO: THIAGO BUSSOLO
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
EXECUTADO: GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
EXECUTADO: ANGELICO BUSSOLO
ADVOGADO(A): TOMAS MORESCO TODESCHINI (OAB RS087584)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGÉLICO BUSSOLO, GLAFIRA SALETE PALARO BUSSOLO e THIAGO BUSSOLO em face da decisão proferida no evento 88, ao argumento de existência de contradição, sustentando, em síntese, que a determinação de expedição de alvará judicial em favor do exequente seria incompatível com a pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004584-29.2026.8.27.2700, no qual foi requerido efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas pelo exequente no evento 102.
Decido.
Os embargos de declaração merecem conhecimento, por serem tempestivos. Contudo, não comportam acolhimento.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial.
No caso em exame, não se verifica qualquer dos vícios apontados pelos embargantes.
A decisão embargada foi clara ao determinar a expedição de alvará judicial relativamente aos valores cuja constrição foi mantida, em conformidade com o que já havia sido anteriormente deliberado nos autos, inexistindo qualquer incompatibilidade lógica interna apta a caracterizar contradição.
A alegação dos embargantes, em verdade, não evidencia vício intrínseco da decisão, mas mero inconformismo com seus efeitos práticos, especialmente diante da interposição do Agravo de Instrumento nº 0004584-29.2026.8.27.2700.
Entretanto, a simples interposição de recurso não possui o condão de suspender automaticamente a eficácia da decisão recorrida, nos termos da sistemática processual vigente, sendo certo que, até o presente momento, não houve comunicação de concessão de efeito suspensivo pelo Tribunal.
Assim, inexistindo determinação suspensiva emanada da instância superior, permanece plenamente eficaz a decisão proferida por este Juízo, não havendo impedimento ao regular prosseguimento dos atos executivos, inclusive quanto à expedição do alvará anteriormente deferido.
Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem constituem via adequada para atribuição indireta de efeito suspensivo a recurso já interposto.
Desse modo, verifica-se que a insurgência dos embargantes busca, em realidade, rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
Por outro lado, embora não acolhidos os embargos, deixo de reconhecer, neste momento, caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão proferida no evento 88.
Intime-se.
NILSON AFONSO DA SILVA
Juiz de Direito