Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0000571-55.2015.8.27.2705/TO
AUTOR: RENATO COSTA ESPERIDIÃO JUNIOR
ADVOGADO(A): EURICO VELASCO DE AZEVEDO NETO (OAB GO023154)
ADVOGADO(A): RONAM ANTONIO AZZI FILHO (OAB TO003606)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RENATO COSTA ESPERIDIÃO JUNIOR, em desfavor de HILDEMAR GOMES PEREIRA e outros, ambos devidamente qualificados, na qual se pretende o recebimento de dívida no valor de R$ 380.907,79 (trezentos e oitenta mil novecentos e sete reais e setenta e nove centavos), consubstanciada em cheques de titularidade da parte ré.
Narra a parte autora que possui direito ao recebimento do valor acima descrito, consubstanciado em três cheques de titularidade da segunda requerida (cártulas número 000456, 000457 e 000458), os quais teriam sido emitidos para pagamento de compra e venda de semoventes, cujas notas fiscais foram acostadas com a inicial.
Conta que os cheques não mais possuem força executiva, e que não restou alternativa qual seja ajuizar a presente.
Ajuizou a presente demanda, pugnando ao final pela total procedência, para condenar a parte Requerida a pagar a quantia devidamente corrigida somada às custas e honorários advocatícios.
Citados (evento n. 119 e 120), os requeridos apresentaram embargos monitórios (evento 121), onde arguiram que no caso ocorreu a prescrição intercorrente, ilegitimidade passiva do réu Hildemar Gomes Pereira, e, no mérito, que a dívida foi paga através de dação em pagamento de uma camioneta e uma colheitadeira.
Ao final postulou a improcedência da ação e acolhimento dos embargos monitórios.
Em sua impugnação (evento 130), o autor refutou os argumentos do requerido, postulando a procedência da demanda.
Oportunizada a dilação probatória, apenas a parte autora manifestou pelo desinteresse em novas provas (evento 138).
Veio o processo concluso para julgamento.
É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O processo tramitou dentro da normalidade, obedecendo-se aos prazos processuais previstos em lei.
Sendo assim, NÃO há nulidades a serem sanadas.
Pretende a parte autora, como já dito, a constituição de seu crédito junto a ré em título executivo judicial com base em cheque sem força executiva.
Há preliminares suscitadas. Pois bem.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Sustenta a parte embargante/requerida que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição intercorrente, em razão de ter se passado mais de cinco anos entre o despacho inicial e a efetivação da citação, em consonância com o disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/02 e art. 240 do CPC.
Em que pese tais argumentos, entendo que não ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso.
Embora o processo tenha perdurado pendente de citação por quase dez anos, tal fato não ocorreu por desídia da parte autora, que sempre interviu no sentido de localizar o paradeiro do requerido.
Apesar do embargante afirmar que seu endereço constava nos embargos de terceiros em apenso, referido fato não implica na presunção de desídia, até porque, a empresa Agropecuária Quirino Ltda-ME possui endereço e sede própria, não sendo possível presumir que possuía o mesmo endereço da pessoa física de seus sócios.
Nota-se, ademais, que em todos os anos desde o ajuizamento da lide, o autor manifestou nos autos pela citação do requerido, não havendo qualquer lapso maior que um ano entre as diligências.
Diante de tal constatação, é aplicável a súmula 106 do STJ, que leciona o seguinte: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Assim, frente a tais fundamentos e aplicada a súmula citada acima, rejeito o argumento de prescrição intercorrente.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Alega o embargante ser parte ilegítima no presente caso, sustentando que os cheques questionados são de titularidade de sua esposa, Maria de Fátima de Castro Pereira, única parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Pois bem!
A ilegitimidade passiva ad causam é a falta de vínculo jurídico entre o réu e o objeto da ação, ou seja, a pessoa ou empresa que está sendo processada não é a parte correta para responder àquela demanda. Isso impede a análise do mérito da causa, levando à extinção do processo sem resolução do mérito.
Contudo, verifico do caso que o requerido Hildemar participou do negócio jurídico que motivou o endosso dos cheques objeto da lide, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da lide.
Como os cheques não possuem mais força executiva, os mesmos são apenas prova material do negócio jurídico, não sendo oponíveis somente em face de quem os emite.
Ademais, ficou demonstrado nos autos que o negócio foi realizado em proveito da família do casal, estando comprovada a legitimidade do réu para responder pela dívida descrita na inicial.
Em razão disto, rejeito a preliminar sustentada.
MÉRITO:
Vê-se dos autos que as partes estão reluzentes em solucionar passivamente a lide.
Destaco que o feito encontra-se em ordem, inexistindo vício capaz de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual, passo ao julgamento do caso.
As partes são legítimas em seus respectivos polos, haja vista a documentação acostada no evento n. 1, assim a autora encontra-se amparado pela lei processual civil diante da pretensão resistida da parte ré.
Consoante estabelecido no art. 700 da nova lei adjetiva civil, as ações monitórias são cabíveis quando o credor pretende ver quitado débito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Na hipótese em tela, em se tratando de cheque prescrito sem força executiva judicial, o manejamento da Ação Monitória é a via adequada para constituição do crédito autoral.
Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência dominante do STJ, conforme enunciado da Súmula 299, que dispõe o seguinte: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”.
Advirto que não houve prescrição no caso presente para ajuizamento da ação monitória, visto que o prazo prescricional para tanto seria de 05 (cinco) anos, mas que sendo os cheques de 2011, o ajuizamento da lide em 2015 se mostra tempestivo, não havendo que se falar em prescrição para ajuizamento da ação monitória.
Ademais, cabe ressaltar que é pacífico também o entendimento no Brasil de que, em se tratando de cheque prescrito, desnecessário seria a descrição da causa que originou a emissão da cártula.
No entanto, a parte ré poderia perfeitamente, em sede de embargos, discutir a chamada “causa debendi”, a fim de se levar à tona os motivos e origens do cheque.
Neste toar, verifica-se que a parte ré/embargante alega que efetuou o pagamento do débito com a dação de uma camioneta e uma colheitadeira, porém, não possui qualquer prova documental ou testemunhal de tal fato.
Assim, não há como acolher a tese de quitação parcial ou integral da dívida arguida pela ré, pois não há prova de tal fato, não se desincumbindo a parte requerida de seu ônus de provar fato desconstitutivo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
Neste passo, inexistindo prova de que o débito foi liquidado, prevalece à força executiva do cheque em posse do autor, até mesmo porque não foi negado pela ré que o cheque tenha sido entregue ao autor por sua livre e espontânea vontade, ou seja, não há negativa do endosso do cheque.
Neste sentido, a cópia dos cheques acostados à inicial devem ser tomadas como documento hábil a indicar a existência da dívida, posto que não há provas de quitação do débito.
Quanto a correção monetária e os juros de mora, o entendimento atual do STJ é de que a correção monetária é devida desde a emissão dos cheques, e os juros desde a primeira apresentação à instituição financeira.
É essa a posição Jurisprudencial do STJ, senão vejamos a seguinte decisão:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CHEQUE. INEXISTÊNCIA DE QUITAÇÃO REGULAR DO DÉBITO REPRESENTADO PELA CÁRTULA. TESE DE QUE OS JUROS DE MORA DEVEM FLUIR A CONTAR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE AÇÃO MONITÓRIA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TEMAS DE DIREITO MATERIAL, DISCIPLINADOS PELO ART. 52, INCISOS, DA LEI N. 7.357/1985. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (grifei) (REsp nº 1556834 / SP (2015/0239877-3) autuado em 22/09/2015 – Julgado em 10/10/2016).
Portanto, havendo provas escritas suficientes para a instrução da presente ação que objetiva o pagamento de soma em dinheiro, como é o caso noticiado, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no § 8º do art. 702, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, CONDENO os demandados HILDEMAR GOMES PEREIRA E MARIA DE FÁTIMA DE CASTRO PEREIRA ao pagamento das importâncias descritas nos três cheques encartados com a inicial, acrescidos de juros de mora (Selic – art. 406, § 1º, do CC/02), desde a primeira apresentação à instituição financeira, e correção monetária (IPCA – art. 389, p. único, do CC/02), a partir da data de emissão do título.
CONDENO a parte requerida ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora que FIXO, no percentual de 10% (dez por cento) sob o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2° do CPC/15.
À autora, competirá apresentar a memória atualizada do débito e requerer a intimação pessoal da parte devedora para o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de intimação (art. 231 do CPC), sob pena de incidência de honorários advocatícios e multa, no valor de 10% da condenação (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo, prossiga-se com penhora e avaliação.
NO MAIS DETERMINO:
1. Caso haja interposição do recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
2. Havendo preliminar(es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (NCPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º).
3. Após respostas ou decorrido o prazo, REMETA-SE o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e comunicações de praxe.
Cumpram-se.
Datado, certificado e assinado via eproc.