Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0046797-94.2025.8.27.2729/TO RELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGALHAES LIMA DE MELO
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)
REQUERIDO: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)
ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS (OAB TO002402)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 88 - 18/06/2026 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0046797-94.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGALHAES LIMA DE MELO
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)
DESPACHO/DECISÃO
O processo de repactuação de dívidas por motivo de superendividamento foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro, em nível primário, através da Lei nº 14.181/2021, que incluiu o artigo 104-A e seguintes ao Código de Defesa do Consumidor.
Referido diploma legislativo, apesar de ter estruturado os pilares do procedimento, remeteu à regulamentação infralegal a delimitação de conceitos abertos previstos na norma, tal como é o caso do mínimo existencial que serve de pressuposto à instauração da medida.
Note-se a redação do artigo 104-A do CDC:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, [...] na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (grifei)
A regulamentação prevista na lei federal foi corporificada no Decreto Presidencial nº 11.150/2022, o qual, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, classifica como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais):
Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Indo além, o referido decreto presidencial excluiu expressamente dos parâmetros de aferição do superendividamento os empréstimos consignados, conforme segue:
Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas:
...
h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica;
Nesse contexto, e em observância ao princípio da não surpresa (art. 9º e 10 do CPC), que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, torna-se imperativo oportunizar à parte autora que se pronuncie especificamente sobre possível carência de interesse processual.
Posto isso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, manifeste-se de forma fundamentada sobre os seguintes pontos:
a) O interesse jurídico-processual no prosseguimento da presente ação de repactuação, considerando que sua causa de pedir principal se baseia em dívidas oriundas de empréstimos consignados, os quais são expressamente excluídos do procedimento pela norma regulamentadora (art. 4º, parágrafo único, I, 'h', do Decreto nº 11.150/2022);
b) A alegada violação do mínimo existencial, demonstrando de que forma sua renda remanescente, após os descontos não relacionados a crédito consignado, seria inferior ao patamar definido pelo mesmo Decreto como R$ 600,00 (seiscentos reais);
c) Detalhamento Exaustivo do Passivo (Quadro Geral de Dívidas): Apresentar uma planilha discriminada contendo absolutamente todas as dívidas contraídas, especificando para cada uma: a) O nome da instituição credora; b) A natureza do débito (ex.: cartão de crédito, cheque especial, crédito pessoal, financiamento de veículo, empréstimo consignado, etc.); c) O valor total atualizado da dívida, o valor da parcela mensal e a quantidade de parcelas vincendas; d) A indicação expressa sobre quais destas dívidas a parte pretende incluir no plano de repactuação.
d) A Comprovação Matemática do Mínimo Existencial: Demonstrar, por meio de prova documental e planilha de orçamento doméstico, a alegada violação do mínimo existencial, especificando: a) A totalidade dos seus rendimentos líquidos mensais (após os descontos legais obrigatórios e dos débitos contratuais).
Fica advertida a parte de que a ausência de tais comprovações ensejará a extinção imediata dos autos.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Palmas/TO, data do sistema.
11/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
08/05/2026, 19:33
Mero expediente
09/04/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 17:26
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 23:08
Documento (Certidão)
11/02/2026, 10:17
Documento (Certidão)
09/02/2026, 22:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0046797-94.2025.8.27.2729/TO RELATOR: LAURO AUGUSTO MOREIRA MAIA
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGALHAES LIMA DE MELO
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 67 - 12/12/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
Evento 65 - 07/12/2025 - PETIÇÃO
Evento 64 - 05/12/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
Evento 58 - 24/11/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
Evento 53 - 21/11/2025 - Protocolizada Petição PROCURAÇÃO
Evento 52 - 21/11/2025 - Protocolizada Petição CONTESTAÇÃO
Evento 49 - 21/11/2025 - PETIÇÃO
Evento 44 - 20/11/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO
03/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 17:40
Expedida/certificada
02/02/2026, 17:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 16:22
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/01/2026, 13:53
Devolução dos autos à origem
28/01/2026, 11:33
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 13:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 12:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 10:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
07/12/2025, 12:29
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 10:19
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:14
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
24/11/2025, 10:40
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:35
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:31
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 09:03
Protocolo de Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 22:13
Documento (Certidão)
23/11/2025, 12:58
Documento (Certidão)
21/11/2025, 19:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:54
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 17:39
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 16:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 15:36
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 12:06
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:13
Confirmada
21/11/2025, 10:13
Protocolo de Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 10:04
Confirmada
21/11/2025, 02:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 16:07
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:58
Protocolo de Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:51
Protocolo de Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:27
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:28
Protocolo de Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:34
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 15:32
Confirmada
12/11/2025, 11:45
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 08:33
Confirmada
12/11/2025, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 0046797-94.2025.8.27.2729/TO RELATOR: UMBELINA LOPES PEREIRA
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGALHAES LIMA DE MELO
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)
REQUERIDO: BANCO MASTER S/A
ADVOGADO(A): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804)
REQUERIDO: WEBCASH CARTOES S.A
ADVOGADO(A): ELAINE AYRES BARROS GHISLENI (OAB TO002402)
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567)
REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A.
ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 21 - 11/11/2025 - Audiência - de Conciliação - designada
Evento 20 - 11/11/2025 - Decisão Outras Decisões
12/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 11:30
Expedida/certificada
11/11/2025, 10:58
Expedida/certificada
11/11/2025, 10:58
Expedida/certificada
11/11/2025, 10:58
Expedida/certificada
11/11/2025, 10:58
Expedida/certificada
11/11/2025, 10:58
Expedida/certificada
11/11/2025, 10:58
Expedida/certificada
11/11/2025, 10:58
Expedida/certificada
11/11/2025, 10:58
Expedida/certificada
11/11/2025, 10:58
de Conciliação (designada; conciliação; Conciliador(a))
11/11/2025, 10:57
Outras Decisões
11/11/2025, 10:17
Protocolo de Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 00:33
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:25
Protocolo de Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:15
Protocolo de Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 14:30
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 03:56
Protocolo de Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 03:02
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0046797-94.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGALHAES LIMA DE MELO
ADVOGADO(A): CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA (OAB RS084425)
DESPACHO/DECISÃO
Com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita à parte autora, salvo impugnação improcedente.
Ao presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência da requerente em relação ao banco requerido, pois as partes encaixam-se nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente).
Assim, caracterizada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe.
Superadas tais questões, passo à análise do pedido liminar.
O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade”.1
Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do CPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária. O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório”.2
A parte autora pretende a suspensão e limitação das cobranças para 35% dos proventos líquidos mensais, em razão de suposto superendividamento.
Ocorre que, além da questão do superendividamente necessitar de dilação probatória a fim de assegurar uma decisão justa, os contratos firmados entre as partes continuam vigentes e a parte autora já utilizou o valor dos empréstimos contratados, de modo que não se mostra razoável suspender a cobrança das parcelas.
As obrigações assumidas pelos contratantes deve perdurar até o provimento de mérito, em prestígio à boa-fé contratual e ao pacta sunt servanda.
Ademais, conforme entendimento firmado pelo Nosso Tribunal de Justiça, não é cabível o deferimento do pleito antecipatório em ações de superendividamento.
Nesse sentido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento do agravado a 35% de sua renda mensal líquida, em ação de repactuação de dívidas, sob o argumento de superendividamento e comprometimento de sua subsistência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que limita os descontos em folha de pagamento a 35% da renda líquida do consumidor, com fundamento na Lei nº 14.181/2021, foi proferida em conformidade com os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, especialmente considerando a necessidade de observância do contraditório e do mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece o conceito de superendividamento e prevê procedimentos específicos para repactuação de dívidas, incluindo audiência de conciliação com credores, etapas que não foram integralmente cumpridas no caso.
4. O autor/agravado é servidor público com renda líquida de R$ 5.643,22, valor que supera o mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.150/2022, enfraquecendo a tese de comprometimento de sua subsistência.
5. A jurisprudência do STJ (Tema 1.085) reconhece a licitude dos descontos autorizados em conta-corrente para empréstimos bancários comuns, não aplicando por analogia a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados.
6. A decisão agravada impôs ônus desproporcional ao agravante, desconsiderando os contratos firmados e a boa-fé das partes, além de antecipar o mérito sem a devida dilação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível a limitação unilateral de descontos em folha de pagamento prevista na Lei do Superendividamento sem a observância do procedimento legal de repactuação de dívidas, que inclui contraditório, audiência com os credores e comprovação de comprometimento do mínimo existencial do consumidor."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021, art. 104-A; Decreto nº 11.150/2022; Lei nº 10.820/2003; Decreto Estadual nº 6.173/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.869.73/SP, Tema 1.085; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0000622-03.2023.8.27.2700; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 0706151-03.2022.8.07.0000.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0014235-56.2024.8.27.2700, Rel. MARCIO BARCELOS COSTA, julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 10:08:49)
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PEDIDO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PELA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o superendividamento da agravante configura direito à concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças e descontos; e (ii) se há previsão legal para suspensão imediata dos pagamentos em casos de ação de repactuação de dívidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.181/2021 estabelece procedimentos para renegociação de dívidas de consumidores superendividados, incluindo a realização de audiência conciliatória, mas não prevê a suspensão ou redução dos pagamentos de forma imediata.
4. A concessão de tutela de urgência exige a comprovação de probabilidade do direito e perigo de dano, o que, no caso concreto, não restou demonstrado, em razão da necessidade de dilação probatória e ausência de elementos claros e suficientes para concessão da medida.
5. O procedimento de repactuação, conforme o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, objetiva a conciliação e renegociação das dívidas preservando o mínimo existencial, sem previsão para suspensão incontinente de pagamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp: 1863973 SP 2020/0040610- 3, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção Cível, j. 15.3.2022.
(TJTO, Agravo de Instrumento, 0013457-86.2024.8.27.2700, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 10/12/2024, juntado aos autos em 16/12/2024 16:16:18)
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
Em ato contínuo, passo a deliberar sobre a tramitação do presente feito.
1. SISTEMA BIFÁSICO DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.181/21)
Considerando tratar-se de demanda que visa à repactuação de dívidas, nos moldes previstos no art. 104-A e seguintes do CDC (introduzido pela Lei nº 14.181/21 – Lei do Superendividamento), necessário atribuir o rito especial legalmente previsto para tal espécie de demanda. Vejamos.
Em 1º de julho de 2021, foi publicada a Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que alterou a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Nos termos da referida Lei, o tratamento do superendividamento desenvolve-se em um sistema bifásico: extrajudicial (conciliatória) e judicial (contenciosa), se não houver acordo, como está expresso no caput dos art. 104-A e 104-B, do CDC. Vejamos:
Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
...
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Fato é que, conforme expressamente previsto no art. 104-B, do CDC, a fase judicial somente terá início se não houver conciliação voluntária com algum dos credores, hipótese em que será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, que deve seguir o rito especial previsto no caput e parágrafos do mencionado artigo.
Portanto, conforme consignado pelo Conselho Nacional de Justiça, na “Cartilha sobre O Tratamento do Superendividamento do Consumidor” (pág. 23), “a fase judicial e contenciosa detém cunho residual, sendo mais rigorosa, de forma a incentivar a conciliação extrajudicial (e mesmo a prevenção do superendividamento).”
2. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA O CEJUSC/ULBRA
A fase extrajudicial é realizada nos CEJUSCs, Defensorias Públicas e nos PROCONs.
No âmbito do Poder Judiciário do Tocantins, para atender às demandas de superendividamento, foi implantando no CEJUSC ULBRA o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para que seu trâmite ocorra na forma disciplinada no CDC.
Assim sendo, o presente feito deve ser redistribuído para o referido Cejusc a fim de que, inicialmente, seja tentada a repactuacao almejada, nos moldes estabelecidos pelo art. 104-A e seus parágrafos do CDC.
3. PROVIDÊNCIAS
Pelo exposto, determino a redistribuição ao CEJUSC/ULBRA, onde se encontra implantando o Projeto REPACTUAR SUPERENDIVIDAMENTO, para trâmite da presente demandas na forma disciplinada no CDC.
Intimem-se todas as partes para conhecimento da presente ação e comparecimento na audiência de conciliação a ser designada.
Cumpra-se, alterando a classe da ação se necessário para o envio do processo ao CEJUSC.
1. DIDIER JR., Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed. Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598.
2. Idem, ibidem. P. 600.