Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0002300-92.2020.8.27.2721/TO
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB TO08062A)
SENTENÇA
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em face da sentença proferida no evento 203, alegando a existência de omissão e obscuridade no dispositivo do julgado.
Sustenta a embargante que, embora a fundamentação tenha afastado a responsabilidade civil das plataformas digitais demandadas, o dispositivo da sentença mencionou apenas as empresas B2W COMPANHIA DIGITAL e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., deixando de consignar expressamente a improcedência dos pedidos formulados em relação ao FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Alega, ainda, obscuridade quanto à identificação dos requeridos condenados aos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
Decido.
Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento.
Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial.
Assiste razão à embargante.
Da análise da sentença proferida no evento 203, verifica-se que a fundamentação efetivamente afastou a responsabilidade civil das empresas que atuam como plataformas digitais e intermediadoras, reconhecendo a ausência de demonstração de relação jurídica apta a ensejar sua responsabilização.
Todavia, ao redigir o dispositivo, este Juízo consignou expressamente a improcedência apenas em relação às empresas B2W COMPANHIA DIGITAL e MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., deixando de mencionar o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., embora a fundamentação também lhe tenha sido favorável.
Trata-se, portanto, de omissão que deve ser sanada.
No tocante à alegação de obscuridade quanto aos ônus sucumbenciais, igualmente assiste razão à embargante.
A condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios foi direcionada exclusivamente aos requeridos MARCOS VINICYUS CABRAL E SILVA e ELINARDE SILVA FERREIRA, únicos condenados no mérito da demanda, não alcançando as empresas cujos pedidos foram julgados improcedentes.
Dessa forma, faz-se necessária a integração do dispositivo para explicitar tal circunstância.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos ao mérito da decisão, integrando o dispositivo da sentença do evento 203, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"I) REJEITO os pedidos formulados em face de B2W COMPANHIA DIGITAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;
II) REJEITO os pedidos formulados em face de MARCOS VINICYUS CABRAL E SILVA e ELINARDE SILVA FERREIRA para condená-los, solidariamente, à restituição do valor pago pela autora, no montante de R$ 779,89 (setecentos e setenta e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
III) Condeno exclusivamente os requeridos MARCOS VINICYUS CABRAL E SILVA e ELINARDE SILVA FERREIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC;
IV) Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor das empresas B2W COMPANHIA DIGITAL, MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., diante da sucumbência mínima destas e da aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil."
Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.