Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0005463-80.2020.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT
APELANTE: AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)
ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)
APELANTE: EDMÁRIA MICAL DA SILVA RIBEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): OSCAR JOSÉ SCHIMITT NETO (OAB TO005102)
ADVOGADO(A): ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541)
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)
APELADO: DEBORA BORINATO XIMENES TAKATSU (RÉU)
ADVOGADO(A): LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB TO005244)
EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ASSUNÇÃO CONTRATUAL DE PASSIVOS EMPRESARIAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEIS RURAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE DIREITO OBRIGACIONAL E DIREITO REAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS EM PREJUÍZO À MASSA FALIDA E À COLETIVIDADE DE CREDORES.SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por AUGUSTO CESAR SANTOS RIBEIRO e EDMÁRIA MICAL DA SILVA RIBEIRO contra sentença proferida nos autos de ação cominatória ajuizada em desfavor de MÁRCIO FERREIRA TAKATSU e DÉBORA BORINATO XIMENES TAKATSU.
2. Os autores alegam ter alienado integralmente suas participações societárias da empresa FOCO AGRONEGÓCIOS S.A., mediante ajuste contratual pelo qual o adquirente assumiria os ativos e passivos da sociedade empresária, recebendo os vendedores, como contraprestação, frações ideais de imóveis rurais. Sustentam que, após o negócio, passaram a sofrer cobranças de dívidas empresariais e tiveram seus nomes inscritos em órgãos de proteção ao crédito, além de não terem obtido a transferência definitiva dos imóveis pactuados.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a obrigação contratual do requerido em responder pelos débitos empresariais da sociedade, sem eficácia perante terceiros, rejeitando as preliminares de nulidade contratual e ilegitimidade passiva. No mérito, indeferiu o pedido de adjudicação compulsória dos imóveis, sob o fundamento de que a ausência de registro imobiliário anterior à decretação da falência impede a transferência da propriedade, diante da integração dos bens ao acervo da massa falida e da existência de credores com garantias registradas.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré em contrarrazões pode ser reapreciada sem interposição de recurso próprio; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou contradição interna na sentença recorrida; (iii) saber se as escrituras públicas celebradas anteriormente à decretação da falência autorizam a adjudicação compulsória dos imóveis rurais; e (iv) saber se a ausência de registro imobiliário anterior à quebra impede a constituição do direito real de propriedade em favor dos recorrentes.
III – RAZÕES DE DECIDIR
5. A preliminar de ilegitimidade passiva encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que a matéria foi expressamente apreciada e rejeitada na sentença, sem a interposição do recurso cabível pela parte sucumbente, sendo inviável sua rediscussão apenas em sede de contrarrazões, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilização da demanda e da preclusão pro judicato.
6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença apreciou os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido desfavorável aos Recorrentes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição aptas a ensejar nulidade do decisum.
7. O reconhecimento judicial da validade do contrato celebrado entre as partes e da obrigação do adquirente em assumir os débitos empresariais não conduz, automaticamente, à transferência da propriedade imobiliária, diante da distinção entre direitos obrigacionais e direitos reais previstos no ordenamento jurídico.
8. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil (CC), a aquisição da propriedade imobiliária somente se perfectibiliza mediante o competente registro perante o cartório imobiliário, inexistindo constituição de direito real em favor dos Recorrentes antes da decretação da falência.
9. A inexistência de registro imobiliário anterior à quebra impede a adjudicação compulsória pretendida, pois os imóveis integram o patrimônio da massa falida, sendo inviável a transferência patrimonial em detrimento da coletividade de credores e em afronta ao princípio da par conditio creditorum.
10. A efetivação da transferência registral dos imóveis após a decretação da falência configuraria privilégio indevido aos Recorrentes, sem amparo legal, especialmente diante da necessidade de preservação da igualdade entre os credores submetidos ao juízo universal falimentar.
IV – DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, para manter integralmente a sentença recorrida que reconheceu a obrigação contratual assumida pelos Recorridos e indeferiu o pedido de adjudicação compulsória. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 03 de junho de 2026.