Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 0000568-71.2023.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000568-71.2023.8.27.2721/TO
APELADO: JM DE FRANCA SUPERMERCADO LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
INTERESSADO: CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): ELIZANDRO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARAÍ TOCANTINS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público pelo adimplemento de débitos decorrentes de cartão-convênio.
A ementa do acórdão recorrido foi redigida nos seguintes termos (evento 14, ACOR1):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO-CONVÊNIO/ADMINISTRADORA. VENDAS REALIZADAS E NÃO REPASSADAS AO CREDENCIADO. REPASSES PÚBLICOS MANTIDOS À CONTRATADA. DEVER-PODER DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. ADC 16/DF E TEMAS 246/1118 DO STF. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA E TEMPESTIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes pedidos em ação de cobrança e reconheceu responsabilidade subsidiária do ente público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso à luz da dialeticidade; (ii) determinar a existência e extensão do crédito apurado em extratos do credenciado; e (iii) saber se há responsabilidade subsidiária do ente público, à luz da ADC 16/DF e dos Temas 246/1118 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Atendidos os arts. 1.009 e 1.010, III, do CPC, uma vez que as razões recursais enfrentam o núcleo decisório e formulam pretensão de reforma com fundamentos específicos.
4. Os extratos do credenciado, acompanhados de registros de operações, constituem prova documental apta à apuração do montante devido. A dedução de “taxas/custos operacionais” exige cláusula contratual e comprovação idônea, o que não se verifica.
5. A orientação firmada na ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1118 do STF afasta a responsabilização automática e condiciona sua incidência à comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando. Incumbe ao ente público demonstrar fiscalização efetiva e tempestiva, mediante elementos objetivos (designação formal de fiscal, comunicações úteis, glosas, sanções, eventuais medidas resolutivas) em sequência cronológica coerente. Ausente prova suficiente de fiscalização eficaz, mantém-se a responsabilidade subsidiária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelação conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.010, III, 373, II, e 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF; Temas 246 e 1118.
Em suas razões recursais (evento 38, RECESPEC1), o recorrente sustenta a ocorrência de ofensa aos artigos 373, incisos I e II, 489, § 1º, inciso VI, e 927, inciso III, todos do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.
Alega que o acórdão recorrido promoveu uma inversão indevida do ônus probatório ao condicionar o afastamento da responsabilidade do Município à produção de prova positiva de fiscalização efetiva e tempestiva, quando competiria ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a culpa in vigilando específica e o nexo de causalidade.
Além disso, argumenta que a decisão colegiada violou o dever de coerência com os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal firmados na ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1118 de repercussão geral, uma vez que restabeleceu a responsabilidade subsidiária automática com base exclusivamente na ausência de comprovação de fiscalização pelo ente federativo. Sustenta, por fim, que demonstrou atuação diligente, tendo efetuado notificações e procedido à rescisão unilateral do contrato com a administradora do cartão-convênio.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas (evento 46, CONTRAZ1), com alegação de inadmissibilidade do recurso em razão dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como por ausência de prequestionamento e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo desprovimento da insurgência.
Os autos vieram conclusos em 08/04/2026 para o juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais, conforme a Resolução TJTO nº 1, de 19 de janeiro de 2026.
É o relatório. Decido.
O recurso especial é próprio, tempestivo (recurso interposto eletronicamente dentro do prazo legal, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública, nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil) e o preparo é adequado, dada a dispensa legal decorrente da isenção conferida ao ente público, conforme o artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil.
O juízo de viabilidade do recurso constitucional impõe, inicialmente, o exame de conformidade com o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, etapa que antecede a análise dos pressupostos de admissibilidade propriamente ditos, prevista nos incisos IV e V do referido dispositivo legal.
O inciso V do artigo 1.030 do Código de Processo Civil estabelece que a análise dos requisitos de admissibilidade deve ser realizada quando a matéria não estiver submetida ao regime de recursos repetitivos, quando o recurso não for selecionado como representativo de controvérsia ou após eventual juízo de retratação.
No caso, ao realizar o exame de conformidade, verifica-se que a controvérsia não se enquadra em nenhum tema julgado sob a sistemática de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Embora o recorrente invoque as teses da ADC 16/DF e dos Temas 246 e 1118 do Supremo Tribunal Federal, esses julgados tratam de encargos trabalhistas em contratos de terceirização de serviços, situação que difere da responsabilidade civil por inadimplemento de cartão-convênio firmado com o funcionalismo público municipal. Portanto, não se aplicam os incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Após o exame de conformidade, passa-se à análise dos requisitos de admissibilidade.
O recurso especial apresenta legitimidade das partes, interesse recursal e a questão federal foi debatida pelo Colegiado no acórdão recorrido, o que atende ao requisito do prequestionamento.
No entanto, apesar de preenchidos esses requisitos formais, o recurso especial não pode ser admitido por encontrar obstáculos na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A pretensão de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
O Órgão Julgador, ao examinar a apelação cível, constatou, com base nas provas dos autos, que o inadimplemento da administradora do cartão-convênio coincidiu com o período em que o Município manteve repasses financeiros regulares à empresa contratada, sem que houvesse demonstração de qualquer providência fiscalizatória idônea, tempestiva e proporcional por parte do ente público. Concluiu-se, assim, pela configuração de omissão culposa específica (culpa in vigilando) no caso concreto, e não por mera presunção ou automatismo de responsabilidade.
Nesse contexto, para acolher a tese de que houve fiscalização adequada ou de que as notificações e a rescisão do contrato foram suficientes para afastar a omissão do Município, seria necessário reexaminar as provas documentais do processo. Essa revisão fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR PERDAS E DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. JUROS. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. LONGO ATRASO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de rescisão contratual com devolução dos valores pagos e indenização compensatória por perdas e danos morais em razão de atraso na entrega de imóvel objeto de contrato de compra e venda celebrado entre as partes. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 6. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Cabimento de compensação por danos morais em virtude do atraso superior a dois anos na entrega de imóvel. Precedentes. 8. O termo inicial dos juros de mora incidente sobre o valor a ser restituído é a data da citação. Precedentes. 9. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2215367 RJ 2022/0301124-6, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)
Aplica-se também a Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. O dever de fiscalização do ente público e os contornos de sua responsabilidade foram definidos pelo Colegiado a partir das disposições do edital de licitação e do contrato administrativo, em especial a cláusula quarta, que previa as obrigações de acompanhamento e fiscalização. Assim, a verificação de eventual negligência depende da interpretação dessas regras contratuais, medida inviável em recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE. SÚMULA N. 283/STF. 1. Não cabe, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1868110 RJ 2021/0098263-4, Data de Julgamento: 29/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2022)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PREJUDICADO. 1. Ação monitória. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere ao descumprimento contratual afastar a incidência da multa pela rescisão do contrato e ao pagam ento da última parcela da avença, envolve o reexame de fatos e provas bem como a reinterpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2051956 SP 2022/0007048-4, Data de Julgamento: 13/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2022)
Quanto à admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, a pretensão também não é viável. A necessidade de reexame de provas (Súmula 7 do STJ) impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Além disso, o recorrente não realizou o confronto analítico exigido nem demonstrou a semelhança fática e a divergência de interpretação entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, o que descumpre o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por não estarem preenchidos os requisitos necessários, o recurso não deve ser admitido.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
À Secretaria de Recursos Constitucionais para as providências necessárias.
Intimem-se.
Palmas, data registrada pelo sistema.