Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0007292-96.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007292-96.2025.8.27.2729/TO
RELATOR: Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA
APELANTE: MARCOS ANTONIO DA COSTA MESSIAS (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)
ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)
ADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. RESTABELECIMENTO DE ATO DE PROMOÇÃO MILITAR ANULADO POR DECRETO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO AUTOMÁTICA DE PROMOÇÕES SUBSEQUENTES. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS EM VIA PRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Coletiva nº 0014064-90.2016.8.27.2729, acolheu impugnação do Estado do Tocantins e extinguiu o processo com resolução do mérito, ao reconhecer excesso de execução. O exequente buscava, além do restabelecimento do Ato nº 1.965/2014 — que promoveu o militar à graduação de Subtenente e fora anulado pelos Decretos nº 5.189/2015 e nº 5.206/2015 —, a correção automática das promoções subsequentes na carreira militar, com adequação da linha evolutiva funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva autoriza determinar apenas o restabelecimento formal do Ato nº 1.965/2014, conforme previsto no título executivo; e (ii) estabelecer se é possível, nessa fase processual, impor ao Estado a correção automática das promoções subsequentes decorrentes da restauração do referido ato promocional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença coletiva declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum dos Decretos nº 5.189/2015 e nº 5.206/2015 e determinou o restabelecimento das promoções concedidas pelos Atos nº 1.958, 1.965 e 1.966/2014, com os respectivos efeitos funcionais e financeiros, sem deliberar acerca de promoções posteriores ou automáticas na carreira militar.
4. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos da coisa julgada, sendo vedada a ampliação interpretativa do título judicial para incluir obrigações não expressamente reconhecidas na fase de conhecimento.
5. A correção automática das promoções subsequentes depende da verificação do preenchimento de requisitos legais específicos, como interstício, avaliação funcional, aptidão e existência de vagas, previstos nas Leis Estaduais nº 2.575/2012 e nº 2.576/2012, circunstâncias que exigem análise administrativa ou judicial própria.
6. Admitir promoções em cadeia no cumprimento de sentença implicaria indevida ampliação dos efeitos da decisão coletiva e afronta aos princípios da legalidade administrativa, da segurança jurídica e da autoridade da coisa julgada.
7. A jurisprudência reconhece que o restabelecimento de ato promocional anulado não gera, por si só, direito automático à readequação das promoções subsequentes, as quais dependem de comprovação dos requisitos legais em procedimento próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento individual de sentença coletiva deve se limitar ao conteúdo do título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de seus efeitos para reconhecer direitos não expressamente decididos na fase de conhecimento.
2. O restabelecimento de ato de promoção militar anulado por decreto não implica correção automática das promoções subsequentes, as quais dependem da comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos na legislação de regência.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 513, 524, I, e 85, §11; Leis Estaduais nº 2.575/2012 e nº 2.576/2012.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0003684-48.2024.8.27.2722, Rel. Des. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 12.02.2025; STJ, REsp nº 1.861.550, Rel. Min. Og Fernandes, j. 16.06.2020.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida. Em face da sucumbência recursal, majoro os honorários em 2% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §11º do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de abril de 2026.