Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação Cível Nº 0030065-24.2014.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0030065-24.2014.8.27.2729/TO
RELATORA: Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO
APELANTE: ÊXITO FACTORING PALMAS FOMENTO MERCANTIL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): HAINER MAIA PINHEIRO (OAB TO002929)
ADVOGADO(A): HAVANE MAIA PINHEIRO DE SOUZA (OAB TO002123)
ADVOGADO(A): JOÃO GASPAR PINHEIRO DE SOUSA (OAB TO00041A)
APELADO: LETO MOURA LEITÃO (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
APELADO: LETO MOURA LEITAO FILHO (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
APELADO: MOURA E LEITÃO AGROPECUÁRIA LTDA-ME (RÉU)
ADVOGADO(A): FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. INAPTIDÃO PARA INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial. A embargante sustenta omissão quanto à relevância de bloqueio positivo de veículos via RENAJUD e quanto aos efeitos da tramitação de apelação anteriormente interposta sobre a fluência do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao apreciar as teses relativas à prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se a restrição de circulação de veículos via RENAJUD ou a tramitação de recurso anterior possuem eficácia para interromper ou impedir a fluência do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada as teses referentes ao termo inicial da suspensão processual, ao prazo da prescrição intercorrente e aos efeitos das manifestações da exequente, razão pela qual não há omissão apta a justificar a integração do julgado.
5. A insurgência da embargante evidencia inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca nova apreciação do mérito já examinado, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.
6. O prazo de suspensão anual da execução e a subsequente fluência da prescrição intercorrente iniciam-se automaticamente a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, independentemente de despacho formal de suspensão ou arquivamento.
7. A restrição de circulação de veículo lançada via RENAJUD não configura constrição patrimonial efetiva e, por isso, não interrompe o curso da prescrição intercorrente, cuja interrupção exige penhora efetiva ou outro ato executivo apto à satisfação do crédito.
8. A ausência de localização física dos bens e a inexistência de efetiva penhora evidenciam a insuficiência da medida eletrônica para impedir a consumação da prescrição intercorrente.
9. A tramitação de recurso anterior relacionado a questão processual distinta não impede a contagem automática da prescrição intercorrente nem afasta seus efeitos quando o prazo prescricional já se encontra consumado.
10. O contraditório e a ampla defesa foram observados mediante prévia intimação da exequente para manifestação sobre a ocorrência da prescrição intercorrente antes de seu reconhecimento judicial.
IV. DISPOSITIVO
11. Embargos de declaração não acolhidos.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º, e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJe 09.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.736.679/MS, Terceira Turma, j. 17.02.2025, DJe 20.02.2025; TJTO, Apelação Cível n. 0029622-73.2014.8.27.2729, Rel. Des. Hélvia Túlia Sandes Pedreira, j. 27.05.2026.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração opostos, para manter integralmente o acórdão prolatado no evento 21.1, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.