Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 0045901-90.2021.8.27.2729/TO
AUTOR: CONDOMINIO MIRANTE DO LAGO
ADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B)
ADVOGADO(A): LETICYA REZENDE SILVA (OAB TO011905)
ADVOGADO(A): VINICIUS BAIOCCHI DE VASCONCELOS ELIAS (OAB TO07507A)
RÉU: MARINALVA FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): CELIA REGINA TURRI DE OLIVEIRA (OAB TO002147)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que tem como partes aquelas acima identificadas, tendo o processo sido extinto pela sentença do evento 48, SENT1.
Nos eventos 52 e 65, a parte exequente veio renovar o "pedido formulado no evento 29, requerendo a imediata liberação do alvará para as contas já mencionadas".
Após o trânsito em julgado da sentença, a executada MARINALVA FERREIRA DA SILVA informou que o feito transitou em julgado e foi arquivado, sem que as constrições judiciais sobre suas contas fossem levantadas. Argumentou que não participou do acordo celebrado entre o exequente e o outro executado, razão pela qual requereu o desbloqueio imediato de todos os valores retidos em suas contas bancárias.
Passo a decidir.
A análise detida dos autos, especialmente do termo de acordo juntado no evento 29, ACORDO2, revela que a transação foi celebrada exclusivamente entre o CONDOMÍNIO MIRANTE DO LAGO e o executado EDIEL SOARES SILVA. A executada MARINALVA FERREIRA DA SILVA, embora integre o polo passivo da execução original, não foi signatária do pacto.
A transação é um negócio jurídico que produz efeitos apenas entre as partes que a celebraram. Sendo a transação res inter alios acta (coisa feita entre outros) em relação a MARINALVA FERREIRA DA SILVA, as obrigações e concessões ali previstas não podem prejudicá-la ou atingir seu patrimônio pessoal sem o seu expresso consentimento.
A sentença homologatória extinguiu o processo executivo original, substituindo o título extrajudicial por um título executivo judicial (o acordo). Como a executada MARINALVA FERREIRA DA SILVA não é parte desse novo título, a manutenção de bloqueios em suas contas bancárias para satisfazer um acordo do qual não participou configura medida ilegal.
O fato de o acordo prever o levantamento de exatos R$ 13.160,18 — valor este que o extrato do SISBAJUD comprova pertencer a MARINALVA FERREIRA DA SILVA — reforça a necessidade de desconstituição da penhora, pois o executado EDIEL SOARES SILVA não detinha poderes para dispor de numerário de terceiro para quitar sua própria dívida.
Por outro lado, em relação ao executado EDIEL SOARES SILVA, o valor bloqueado de R$ 252,15 e seus acréscimos devem ser destinados ao pagamento do acordo, conforme sua manifesta vontade ao assinar o termo de transação que previa o levantamento de valores penhorados para quitação parcial do débito e honorários.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido do exequente apenas quanto aos valores de titularidade do executado signatário e defiro integralmente o pedido de desbloqueio formulado por MARINALVA FERREIRA DA SILVA.
À Secretaria Judicial/Central de Processamento Eletrônico - CPE:
- Intimar as partes quanto a esta decião.
- Após o prazo da intimação, e salvo decisão em sentido contrário, expedir alvarás para restituição, a MARINALVA FERREIRA DA SILVA, dos valores bloqueados em suas contas;
- Desde logo, expedir alvará eletrônico do valor bloqueado em conta de EDIEL SOARES SILVA, em favor do exequente ou de seus procuradores, conforme dados bancários informados no evento 65;
- Feito isso, arquivar os autos.