Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - <html> <head> <meta> <style></style> </head> <body> <article> <header> <div></div> <div></div> </header> <section><b>Apelação Cível Nº 0000160-71.2022.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000160-71.2022.8.27.2703/TO</b></section> <section><b><table><tr><td>RELATORA</td><td>: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: NAZARE MARTINS DA SILVA (AUTOR)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: MILENA CORREA MILHOMEM MARCHENTA MARTINS (OAB TO011411)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: ANA PATRICIA FERNANDES MACIEL LIMA (OAB TO011042)</td></tr><tr><td>APELANTE</td><td>: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)</td></tr><tr><td>ADVOGADO(A)</td><td>: PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)</td></tr></table></b></section> <section> <p><strong><em>EMENTA</em></strong><strong>: </strong>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.</p> <p><strong>I. CASO EM EXAME</strong></p> <p>1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a ilegalidade de descontos realizados a título de tarifas bancárias em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem, contudo, condenar ao pagamento de danos morais.</p> <p>2. A instituição financeira sustenta a legalidade das cobranças e a existência de contratação válida. A parte autora, por sua vez, requer a ampliação da restituição e o reconhecimento de dano moral.</p> <p><strong>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO</strong></p> <p>3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida apta a legitimar a cobrança de tarifas bancárias; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais.</p> <p><strong>III. RAZÕES DE DECIDIR</strong></p> <p>4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva a responsabilidade civil do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.</p> <p>5. Alegada a inexistência de contratação, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade do vínculo jurídico, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.</p> <p>6. A ausência de comprovação da contratação e de informação adequada acerca das tarifas, em afronta ao dever de transparência (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), torna ilegítimos os descontos realizados.</p> <p>7. Configurada a cobrança indevida e ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de prova de má-fé, à luz da orientação do Superior Tribunal de Justiça.</p> <p>8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, caracterizam dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo, por implicarem violação à dignidade do consumidor e à sua subsistência.</p> <p>9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado, no caso, o arbitramento em R$ 2.000,00.</p> <p><strong>IV. DISPOSITIVO E TESE</strong></p> <p>10. Recurso da instituição financeira conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.</p> <p><em>Tese de julgamento</em>:</p> <p>1. A ausência de comprovação da contratação de serviços bancários, aliada à falha no dever de informação, torna indevidos os descontos realizados em conta de consumidor, especialmente quando destinada ao recebimento de benefício previdenciário, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição dos valores cobrados.</p> <p>2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando evidenciada cobrança indevida sem engano justificável, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva.</p> <p>3. O desconto indevido em benefício previdenciário, por atingir verba de natureza alimentar e comprometer a subsistência do consumidor, configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a fixação de indenização em valor proporcional e razoável, apto a compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita.</p> <p><em>Dispositivos relevantes citados</em>: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, 927 e 944; Código de Processo Civil, art. 373, II.</p> <p><em>Jurisprudência relevante citada no voto</em>: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Corte Especial, j. 08.09.2021; TJTO, Apelação Cível 0000646-16.2023.8.27.2705; TJTO, Apelação Cível 0000501-39.2024.8.27.2732.</p> <p><em>Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.</em></p></section> <section> <p align="center">ACÓRDÃO</p> </section> <section> <p>A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso da parte requerida e NEGAR-LHE PROVIMENTO e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte requerente para condenar a ré: ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Em razão da modificação do julgado condeno a parte requerida ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC. Ante o improvimento do recurso do requerido, majora-se os honorários advocatícios recursais para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora.</p> <p>Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida.</p> <p>Representando o Ministério, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.</p></section> <section> <p>Palmas, 15 de abril de 2026.</p></section> <section> </section> <section> <p> </p> <hr> <p> </p></section> <footer> </footer></article></body></html>