Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000961-52.2011.8.27.2713/TO RELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZI
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338)
ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 104 - 22/06/2026 - Lavrada Certidão
Evento 103 - 19/06/2026 - Decisão Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
23/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 14:21
Expedida/certificada
22/06/2026, 13:35
Ato ordinatório (Certidão)
22/06/2026, 13:35
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
19/06/2026, 20:28
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 15:37
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000961-52.2011.8.27.2713/TO RELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZI
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 10/03/2026 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000961-52.2011.8.27.2713/TO RELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZI
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 94 - 10/03/2026 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
12/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 14:20
Expedida/certificada
11/03/2026, 13:42
Documento (Alvará)
11/03/2026, 07:18
Decurso de Prazo
11/03/2026, 00:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 22:42
Expedição de documento (Alvará)
09/03/2026, 16:43
Ato ordinatório (Certidão)
03/03/2026, 13:42
Documento (Informações)
03/03/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2026, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000961-52.2011.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338)
ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)
DESPACHO/DECISÃO
Diante da concordância expressa da parte exequente (evento 84), homologo os cálculos apresentados com a impugnação do evento 82.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, que arbitro importe de dez por cento do valor do excesso de execução apontado pela executada e reconhecido pela exequente, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em juízo. Realizado o pagamento, façam os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito
Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório (Certidão)
27/02/2026, 17:16
Expedida/certificada
27/02/2026, 17:14
Expedição de alvará de levantamento
26/02/2026, 15:01
Protocolo de Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:03
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 12:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 23:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Execução de Título Extrajudicial Nº 5000961-52.2011.8.27.2713/TO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte executada (BANCO DA AMAZONIA SA) para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios arbitrados em igual patamar, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 513, § 2º, I e II, e 523, §§ 1º e 3º, ambos do Código de Processo Civil).
Cientifique-se a parte executada que decorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de realização de penhora de bens, oferecimento de depósito ou caução, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão e demais consequências legais. Advirta-se que caso haja alegação de excesso de execução deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando planilha discriminativa de cálculos, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário do débito ou no caso do pagamento realizado ser parcial, conjugado com a ausência de impugnação, desde já, defiro eventual pedido de penhora online de valores encontrados em contas bancárias de titularidade da parte executada ou de ativos mobiliários (títulos de renda fixa, ações, etc.), via SISBAJUD, em montante suficiente para a satisfação do débito. Fica autorizada a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”) pelo prazo de trinta dias ou até que seja bloqueado valor suficiente para a satisfação do débito, caso haja requerimento.
Em caso de indisponibilidade/bloqueio excessivo ou de valor irrisório (quantia que representa menos de 1% do valor atualizado do débito executado), promova-se o imediato desbloqueio do valor excedente ou do valor irrisório.
Já em caso de indisponibilidade/bloqueio parcial ou total do valor executado, transfira-se os valores bloqueados para conta à disposição deste Juízo e promova-se as intimações necessárias da parte executada, por carta com aviso de recebimento ou por meio de seu patrono, para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação.
Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente nos seguintes casos: quando houver o depósito voluntário de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal; quando houver bloqueio de valores e a parte executada não tiver apresentado impugnação, no prazo legal.
Feito o pagamento integral ou havendo requerimentos/impugnação, volvam os autos conclusos.
Expeça-se o necessário para o cumprimento.
Cumpra-se.
Arapoema-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza
Juiz de Direito
Portaria Nº 739/2024 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 14:08
Mero expediente
15/12/2025, 14:14
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:14
Documento (Certidão)
21/11/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 13:10
Protocolo de Petição (Petição (outras))
15/11/2025, 21:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:48
Protocolo de Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 11:32
Confirmada
13/11/2025, 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000961-52.2011.8.27.2713/TO RELATOR: GISELE PEREIRA DE ASSUNÇÃO VERONEZI
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADO(A): DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI (OAB GO029191)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO DE PAULA CANEDO (OAB TO01334A)
ADVOGADO(A): MAURICIO CORDENONZI (OAB TO02223B)
ADVOGADO(A): ADRIANA SILVA RABELO (OAB AC002609)
RÉU: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADO(A): PHELIPE MARINHO SILVA (OAB TO005338)
ADVOGADO(A): JOSIAS PEREIRA DA SILVA (OAB TO001677)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 06/11/2025 - Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARO1ECIV
Número: 50009615220118272713/TJTO
13/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 15:40
Expedida/certificada
12/11/2025, 15:19
Protocolo de Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 10:59
Recebimento
06/11/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1966488/TO (2021/0339139-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965
MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ADRIANA SILVA RABÊLO - AC002609
AGRAVADO: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO001677
PHELIPE MARINHO SILVA - TO005338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2025 a 21/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1966488/TO (2021/0339139-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965
MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ADRIANA SILVA RABÊLO - AC002609
AGRAVADO: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO001677
PHELIPE MARINHO SILVA - TO005338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 15/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no REsp 1966488/TO (2021/0339139-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965
MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ADRIANA SILVA RABÊLO - AC002609
AGRAVADO: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO001677
PHELIPE MARINHO SILVA - TO005338
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 1966488/TO (2021/0339139-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965
MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ADRIANA SILVA RABÊLO - AC002609
RECORRIDO: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO001677
PHELIPE MARINHO SILVA - TO005338
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 540-541): RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou a sentença para condenar o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, após homologação de pedido de desistência em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se foi correta a condenação da parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, diante do reconhecimento da extinção da ação por desistência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 4. Não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que de forma diversa da pretendida pela parte recorrente. 5. A desistência da ação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando à parte que desistiu o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária, conforme o art. 90 do CPC. 6. A pretensão de modificar o entendimento adotado pelo acórdão recorrido sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação e aplicação do princípio da causalidade é inviável em recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, conforme julgado assim ementado (fls. 579-580): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. DESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e negou provimento a recurso especial, em ação de execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, especialmente quanto às teses de negativa de prestação jurisdicional e de indevida distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas. 4. O acórdão destacou que, contrariamente ao que se afirmava nas razões recursais, não ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Verificou-se que entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de ser possível a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor do exequente, por aplicação do princípio da causalidade, quando proferida sentença com fundamento em desistência, hipótese em que, por expressa disposição legal, os honorários deverão ser pagos pela parte que desistiu, estava em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Consignou ainda que, devido ao caráter factual das premissas que levaram o Tribunal de origem a concluir ser o caso de atribuir a verba sucumbencial à parte exequente, autorizando a condenação imposta a título de honorários em seu desfavor, a pretensão de modificar esse entendimento, verificando se houve indevida distribuição da sucumbência ou a extinção por fundamento equivocado, seria inviável em recurso especial, pois a sua desconstituição exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido deficiência na prestação jurisdicional, decorrente da falta de enfrentamento da alegação de que a existência de acordo firmado entre as partes antes da sentença afetaria os ônus da sucumbência. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 550-551): Quando proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido (art. 90, caput, do CPC), as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.070.370/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; AgInt no REsp n. 1.945.748/PA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023). No caso em análise, ao definir a fixação da sucumbência, o Tribunal de origem entendeu tratar-se de hipótese de extinção com fundamento em desistência, e não de extinção por transação ou perda superveniente do objeto do processo. Destacou ainda que, por ter o pedido de desistência sido formulado depois da citação, era caso de atribuir a verba sucumbencial à parte exequente, autorizando a condenação imposta a título de honorários em seu desfavor. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 585-588): Primeiramente, reconheceu-se a ausência de negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, que analisou e decidiu de maneira clara, objetiva e fundamentada as questões que delimitam a controvérsia, ante o reconhecimento do cabimento da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e da causalidade atribuída à parte autora, diante do acolhimento da extinção com fundamento em desistência. Confira-se (fls. 549-550): [...] Em seguida, pontou-se que o pagamento dos ônus sucumbenciais decorre de expressa previsão legal e independe do comportamento subjetivo processual das partes, derivando da relação de causa e efeito entre o comparecimento das partes em juízo e o resultado dessa atuação, mediante a verificação da sucumbência e a aplicação do princípio da causalidade. Na sequência, esclareceu-se que, diferentemente da hipótese de perda superveniente do objeto, via de regra a desistência da ação acarreta à parte que desistiu o ônus de suportar os honorários de advogado da parte contrária, conforme previsão legal e a orientação jurisprudencial desta Corte. Partindo dessas premissas, concluiu-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, de ser possível a fixação dos ônus sucumbenciais em desfavor do exequente, por aplicação do princípio da causalidade, quando proferida sentença com fundamento em desistência, hipótese em que, por expressa disposição legal, os honorários deverão ser pagos pela parte que desistiu, está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, justificando a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Na sequência, destacou-se que, tendo o Tribunal de origem consignado tratar-se de hipótese de extinção com fundamento em desistência, e não de extinção por transação ou perda superveniente do objeto do processo, a pretensão de modificar os entendimentos adotados – reconhecendo que houve indevida distribuição da sucumbência e a extinção por fundamento equivocado – era inviável em sede de recurso especial, por extrapolar o campo da mera revaloração e implicar, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmulas n. 7 do STJ. [...] Por outro lado, se a conclusão ou os fundamentos adotados não foram corretos na opinião da parte embargante, não significa que não existam ou que configurem qualquer outro vício. Afinal, não se pode confundir falta de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte (AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994, DJ de 12/12/1994). Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no REsp 1966488/TO (2021/0339139-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965
MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ADRIANA SILVA RABÊLO - AC002609
RECORRIDO: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO001677
PHELIPE MARINHO SILVA - TO005338
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1966488/TO (2021/0339139-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965
MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ADRIANA SILVA RABÊLO - AC002609
RECORRIDO: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO001677
PHELIPE MARINHO SILVA - TO005338
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/08/2025.
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1966488/TO (2021/0339139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965
MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ADRIANA SILVA RABÊLO - AC002609
EMBARGADO: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: PHELIPE MARINHO SILVA - TO005338
JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO001677
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1966488/TO (2021/0339139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965
MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ADRIANA SILVA RABÊLO - AC002609
EMBARGADO: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: PHELIPE MARINHO SILVA - TO005338
JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO001677
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 1966488/TO (2021/0339139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965
MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ADRIANA SILVA RABÊLO - AC002609
EMBARGADO: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: PHELIPE MARINHO SILVA - TO005338
JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO001677
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1966488/TO (2021/0339139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965
MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ADRIANA SILVA RABÊLO - AC002609
RECORRIDO: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO001677
PHELIPE MARINHO SILVA - TO005338
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 1966488/TO (2021/0339139-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO DA AMAZONIA SA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS RUIZ - TO001965
MAURICIO CORDENONZI - TO002223B
ALESSANDRO DE PAULA CANEDO - TO001334
DANILO AMÂNCIO CAVALCANTI - GO029191
ADRIANA SILVA RABÊLO - AC002609
RECORRIDO: WADNER TOLENTINO DA SILVA
ADVOGADOS: JOSIAS PEREIRA DA SILVA - TO001677
PHELIPE MARINHO SILVA - TO005338
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/06/2021, 14:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 10:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/12/2020, 09:20
Expedida/Certificada
06/11/2020, 16:38
Ato ordinatório (Certidão)
30/07/2020, 13:22
Remessa (outros motivos)
30/07/2020, 13:21
Decurso de Prazo
28/07/2020, 00:08
Protocolo de Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
24/07/2020, 15:20
Confirmada
06/07/2020, 23:59
Expedida/certificada
25/06/2020, 10:19
Com efeito suspensivo
23/06/2020, 12:07
Conclusão (para decisão)
23/06/2020, 08:09
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:49
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 18:06
Confirmada
28/05/2020, 23:59
Expedida/certificada
18/05/2020, 14:19
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2020, 10:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 13:29
Decurso de Prazo
10/03/2020, 00:05
Confirmada
01/03/2020, 23:59
Expedida/certificada
20/02/2020, 08:11
Mero expediente
19/02/2020, 10:04
Conclusão (para decisão)
07/10/2019, 15:08
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 17:06
Confirmada
23/08/2019, 23:59
Expedida/certificada
13/08/2019, 10:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2019, 18:05
Conclusão (para julgamento)
11/02/2019, 09:41
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:04
Protocolo de Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 18:15
Confirmada
27/12/2018, 23:59
Expedida/certificada
17/12/2018, 15:54
Mero expediente
20/09/2018, 21:29
Mero expediente
19/09/2018, 17:21
Conclusão (para despacho; para decisão)
09/05/2018, 09:46
Decurso de Prazo
09/05/2018, 00:02
Protocolo de Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 18:47
Protocolo de Petição (Petição (outras))
04/05/2018, 15:15
Confirmada
14/04/2018, 23:59
Expedida/certificada
04/04/2018, 09:36
Mero expediente
03/04/2018, 18:30
Conclusão (para despacho; para decisão)
30/10/2017, 08:41
Desarquivamento
30/10/2017, 08:40
Baixa Definitiva
30/10/2017, 08:35
Julgamento em Diligência
23/08/2017, 14:40
Confirmada
17/07/2017, 23:59
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
07/07/2017, 14:45
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)