Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025741-05.2025.8.27.2729/TO
REQUERENTE: WALLAS DE SOUSA MELO
ADVOGADO(A): CARLOS ATILA BEZERRA PARENTE (OAB TO005621)
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por WALLAS DE SOUSA MELO em face do ESTADO DO TOCANTINS, objetivando o reconhecimento de preterição e a consequente promoção, por ressarcimento de preterição, ao posto de Tenente-Coronel QOPM, com efeitos retroativos a 21/4/2025, além do pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes.
A parte autora, Major QOPM, sustenta que foi preterida nas promoções realizadas com efeitos retroativos a 21/4/2025, sob o argumento de que a vaga ocupada pelo Major Cleyton Alen Rêgo Costa deveria ter sido destinada ao critério de antiguidade, e não ao critério de merecimento (evento 1, INIC1).
Alega, em síntese, que o Major Diego Alexandre Martins de Melo teria obtido provimento judicial para promoção pelo critério de merecimento, mas foi promovido administrativamente pelo critério de antiguidade, o que teria ocasionado quebra da alternância legal entre os critérios de promoção. Defende que, corrigido o critério promocional de Diego Alexandre para merecimento, a vaga subsequente, ocupada por Cleyton Alen Rêgo Costa, deveria ser considerada vaga de antiguidade. Como o autor ocupava a 27ª posição no almanaque, enquanto Cleyton ocupava a 33ª posição, sustenta ter sido preterido (evento 1, INIC1).
O Estado do Tocantins apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos (evento 19, CONT1).
No (evento 52, PET1), a parte autora juntou acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal em processo envolvendo outro militar, sustentando tratar-se de caso semelhante, com mesma tese jurídica, no qual foi mantida sentença de procedência.
Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
1. Das preliminares e prejudiciais de mérito
Não há preliminares ou questões prejudiciais de mérito pendentes de apreciação.
Passo ao mérito.
2. Do mérito
2.1. Análise da regularidade das promoções de 2025 e do caso paradigmático de Diego Alexandre
O cerne da controvérsia fática e jurídica reside em verificar a higidez do certame promocional realizado pela Polícia Militar do Estado do Tocantins em 21/4/2025, especificamente no que concerne à observância do critério de alternância obrigatória de vagas estabelecido na legislação de regência (evento 1, INIC1).
A distribuição das promoções aos postos superiores da carreira militar deve observar a alternância prevista no art. 7º, inciso I, da Lei Estadual nº 2.575/2012, segundo o qual, nas promoções de oficiais, guarda-se a proporção alternada de uma promoção pelo critério de antiguidade e uma pelo critério de merecimento, ressalvada a promoção ao posto de Coronel.
No caso, a parte autora sustenta que houve erro administrativo relacionado à situação do Major Diego Alexandre Martins de Melo no certame promocional de 2025.
Segundo consta dos autos, Diego Alexandre Martins de Melo buscou, por meio do Mandado de Segurança nº 0005755-55.2025.8.27.2700, a readequação de sua ficha de avaliação moral e profissional para fins de composição do Quadro de Acesso de 2025, especialmente em razão de provimento jurisdicional anterior que teria determinado a retroação dos efeitos de sua promoção a Major para 21/4/2019.
Conforme consta do Edital nº 022/2025-CPO, houve ordem judicial emanada nos autos do Mandado de Segurança nº 0005755-55.2025.8.27.2700, determinando a reanálise da ficha individual de avaliação de Diego Alexandre Martins de Melo, quanto ao período de 21/4/2019 a 21/4/2021, o que resultou na alteração da pontuação de 388 para 440 pontos.
Ocorre que, no momento de dar cumprimento à ordem judicial, a Comissão de Promoção de Oficiais entendeu que o militar se encontrava em situação de sub judice em relação ao critério de merecimento, decidindo por sua exclusão temporária do Quadro de Acesso por Merecimento.
Posteriormente, em razão da abertura superveniente de vagas ao posto de Tenente-Coronel QOPM, a Administração Militar reenquadrou Diego Alexandre Martins de Melo pelo critério de antiguidade, promovendo-o na 10ª vaga pelo critério de antiguidade e, na sequência, promovendo Cleyton Alen Rêgo Costa na 11ª vaga pelo critério de merecimento.
A parte autora sustenta que esse enquadramento violou a ordem judicial proferida no mandado de segurança, pois Diego Alexandre deveria ter sido considerado no critério de merecimento. Em consequência, a 11ª vaga, ocupada por Cleyton Alen Rêgo Costa por merecimento, deveria ter sido destinada ao critério de antiguidade.
Ainda de acordo com a tese autoral, a posterior retificação administrativa da promoção de Diego Alexandre Martins de Melo, para constar o critério de merecimento, confirmaria o vício na distribuição das vagas do certame promocional de 21/4/2025.
Admite-se, para fins de análise, que a controvérsia revela possível erro administrativo na condução e no enquadramento das vagas promocionais daquele certame, especialmente quanto à repercussão da situação jurídica de Diego Alexandre Martins de Melo na alternância entre antiguidade e merecimento.
Todavia, o reconhecimento de possível erro administrativo no enquadramento das vagas promocionais de 21/4/2025 não conduz à automática procedência do pedido formulado por Wallas de Sousa Melo.
2.2. Requisitos legais da promoção por ressarcimento e inexistência de preterição individual comprovada
A promoção em ressarcimento de preterição é providência excepcional e de estrita legalidade, regulada pela legislação específica da carreira militar estadual.
A Lei Estadual nº 2.575/2012, em seu art. 21, parágrafo único, prevê a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição ao oficial ou à praça que tenha sido preterido no direito à promoção que lhe caberia por força de lei.
O art. 61, inciso I, da mesma lei, ao tratar das hipóteses de ressarcimento de preterição, estabelece que cabe o ressarcimento ao policial militar que tenha reconhecido o direito à promoção quando comprovado erro administrativo na preterição.
Também o art. 85, § 2º, da Lei Estadual nº 2.578/2012 estabelece que a promoção do militar feita em ressarcimento de preterição é efetuada pelo critério a que tinha direito, com o número que lhe cabia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Da leitura conjugada desses dispositivos, extrai-se que a promoção por ressarcimento de preterição não constitui mecanismo amplo de correção abstrata de atos promocionais, tampouco autoriza a promoção automática de todo militar que seja mais antigo do que aquele efetivamente promovido.
Trata-se de instrumento excepcional destinado a recolocar o militar na exata posição que ocuparia caso o erro administrativo não houvesse ocorrido. Por isso, exige-se a demonstração de que o militar preenchia os requisitos legais e de que, sem o erro administrativo, seria ele o titular direto da vaga na escala de precedência hierárquica.
Em outras palavras, não basta a demonstração de possível irregularidade genérica na alternância dos critérios de promoção. É indispensável comprovar que a vaga efetivamente caberia ao militar que postula o ressarcimento de preterição.
A jurisprudência da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta-se no sentido de que a promoção por ressarcimento de preterição na carreira militar exige a demonstração inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a inclusão no Quadro de Acesso e a ocorrência de erro administrativo, sendo inviável a concessão da promoção na ausência de comprovação desses requisitos.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ANTIGUIDADE FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de promoção por ressarcimento de preterição, com alegação de quebra de antiguidade funcional em razão de erro administrativo na promoção de outro militar paradigma. 2. O recorrente sustenta que a Administração reconheceu erro e concedeu promoções em ressarcimento de preterição em situações semelhantes, e requer a correção do alegado equívoco, com a respectiva promoção e restauração de sua antiguidade. 3. A sentença de primeiro grau afastou a pretensão do autor por ausência de comprovação dos requisitos legais indispensáveis à promoção, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: 1. Cinge-se a controvérsia na verificação do direito à promoção por ressarcimento de preterição, diante da ausência de demonstração de efetiva participação em Quadro de Acesso (QA) e do cumprimento das condições previstas na legislação estadual de regência. III. Razões de decidir: 1. As promoções na Polícia Militar do Estado do Tocantins, inclusive por ressarcimento de preterição, demandam o preenchimento de requisitos legais expressos na Lei Estadual nº 2.575/2012, notadamente a prévia inclusão no Quadro de Acesso (QA) e o cumprimento de condições específicas, como interstício, aptidão física e avaliação moral/profissional. 2. O recorrente não demonstrou nos autos a abertura de procedimento para formação de Quadro de Acesso (QA) ou a sua inclusão no referido quadro, tampouco o atendimento dos demais requisitos legais para a promoção almejada. 3. O controle judicial limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a análise do mérito do ato discricionário, salvo comprovada ilegalidade ou vício. 4. O princípio da isonomia não autoriza a concessão automática de direito a terceiros sem a demonstração do preenchimento dos requisitos legais. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado interposto pelo autor conhecido e improvido. Sentença mantida na íntegra. IV.1.1 Tese de julgamento: “1. A promoção por ressarcimento de preterição na carreira militar exige a demonstração inequívoca do preenchimento de todos os requisitos legais, especialmente a inclusão no Quadro de Acesso (QA) e a ocorrência de erro administrativo. 2. O controle judicial restringe-se à análise da legalidade do ato administrativo, sendo inviável a concessão da promoção na ausência de comprovação dos requisitos legais”. IV.1.2 Jurisprudência ou lei relevante citada: 1. Lei Estadual nº 2.575/2012, arts. 21, 29, 31 e 61; Código de Processo Civil, art. 487, I; Súmula 473 do STF; STJ - AgInt no AREsp 1640812/GO, julgado em 17/12/2020. IV.2. Recurso inominado conhecido e improvido. (TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0014970-42.2022.8.27.2706, Rel. Luciano Rostirolla, Sec. 2ª Turma Recursal, julgado em 04/08/2025, juntado aos autos em 19/08/2025). Grifei.
O precedente jurisprudencial citado reforça a tese de que a mera irregularidade na condução de um processo promocional não gera, por si só, direito subjetivo à promoção por ressarcimento. Exige-se que o militar demonstre, de forma individualizada, que era o titular legítimo da vaga preenchida de forma incorreta pela Administração, comprovando o nexo direto entre a falha do certame e seu prejuízo funcional.
No caso sob exame, a própria petição inicial afirma que Wallas de Sousa Melo ocupava a 27ª posição no Almanaque de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Tocantins, enquanto Cleyton Alen Rêgo Costa ocupava a 33ª posição no mesmo registro.
Essa circunstância demonstra que o autor era mais antigo que Cleyton Alen Rêgo Costa. Contudo, tal comparação isolada não comprova que Wallas fosse o próximo militar apto, na linha de antiguidade, a ocupar a vaga discutida.
A promoção pelo critério de antiguidade decorre da precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual posto no mesmo quadro. Portanto, caso se reconheça que a 11ª vaga deveria ter sido destinada ao critério de antiguidade, seria necessário identificar qual militar, observada a ordem hierárquica e preenchidos todos os requisitos legais, era o efetivo titular da vaga.
A parte autora não se desincumbiu desse ônus.
Wallas de Sousa Melo não trouxe aos autos comprovação suficiente de que, na data do certame de 21/4/2025, era o próximo militar apto na linha de promoção por antiguidade. Também não demonstrou que todos os oficiais mais antigos situados à sua frente estavam impedidos, inaptos, agregados ou excluídos do respectivo Quadro de Acesso.
Acolher a pretensão apenas porque o autor era mais antigo que Cleyton Alen Rêgo Costa equivaleria a transformar o ressarcimento de preterição em mecanismo genérico de revisão do quadro promocional, sem a demonstração individualizada de que a vaga lhe caberia diretamente.
O fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é a preterição individual da parte autora, isto é, a demonstração de que, ausente o erro administrativo, seria ela a destinatária direta da promoção.
Ausente essa prova, não há como reconhecer direito subjetivo à promoção por ressarcimento de preterição.
2.3. Do acórdão juntado no evento 52
No (evento 52, ACOR2), a parte autora juntou acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal nos autos nº 0025712-52.2025.8.27.2729, ajuizados por Daniel Silva dos Santos, no qual foi mantida sentença de procedência em demanda individual que também discutia as promoções ao posto de Tenente-Coronel QOPM ocorridas em 21/04/2025.
O acórdão foi devidamente considerado.
Naquele julgamento, a 1ª Turma Recursal entendeu que houve erro administrativo na promoção de Diego Alexandre Martins de Melo pelo critério de antiguidade, quando deveria ter sido promovido pelo critério de merecimento, e que tal erro comprometeu a sequência das promoções, violando a alternância legal.
Também consignou que a 11ª vaga foi preenchida pelo critério de merecimento, beneficiando Cleyton Alen Rêgo Costa, que ocupava a 33ª posição no almanaque, enquanto Daniel Silva dos Santos figurava em posição superior, na 30ª posição, concluindo pela configuração de preterição naquele caso concreto.
Contudo, embora o precedente trate de controvérsia semelhante, não possui efeito vinculante sobre este processo e não dispensa a análise individualizada da situação funcional do autor nestes autos.
Com a devida vênia ao entendimento firmado naquele julgamento, este Juízo compreende que a promoção por ressarcimento de preterição exige demonstração concreta de que a vaga efetivamente caberia ao militar requerente, não bastando a prova de que ele era mais antigo do que o militar promovido.
A circunstância de a 1ª Turma Recursal ter adotado, naquele processo individual, entendimento favorável a Daniel Silva dos Santos não permite a extensão automática do mesmo resultado a todos os oficiais mais antigos que Cleyton Alen Rêgo Costa.
No presente feito, a própria inicial informa que Wallas de Sousa Melo ocupava a 27ª posição no almanaque, enquanto Cleyton Alen Rêgo Costa ocupava a 33ª posição. Tal circunstância evidencia que o autor era mais antigo do que Cleyton, mas não demonstra que era o próximo oficial apto, na linha de antiguidade, a ocupar a vaga discutida.
O acórdão juntado no evento 52, portanto, não supre a ausência de prova, nestes autos, de que a vaga caberia diretamente ao autor.
Além disso, o precedente não possui caráter vinculante e não impede que este Juízo, diante do conjunto probatório específico do processo, adote entendimento diverso quanto à distribuição do ônus da prova e à necessidade de demonstração individualizada da preterição.
2.4. Da impossibilidade de substituição da Administração na recomposição ampla do quadro promocional
Também deve ser ressaltado que o Poder Judiciário pode controlar a legalidade do ato administrativo promocional, mas não pode substituir integralmente a Administração Militar na recomposição de todo o quadro de acesso, sobretudo quando a pretensão exige a verificação da situação funcional de diversos oficiais não integrantes da lide.
A promoção militar envolve critérios legais, quadros de acesso, aptidão, interstício, pontuação, impedimentos, agregações e demais requisitos próprios da carreira. Assim, eventual correção de erro administrativo deve observar a situação de todos os militares alcançados pela linha de promoção, não sendo possível reconhecer automaticamente o direito subjetivo do autor apenas porque ele era mais antigo do que o militar promovido.
No caso, o autor não busca apenas a declaração de irregularidade abstrata da alternância, mas a própria promoção ao posto de Tenente-Coronel QOPM, com efeitos financeiros retroativos. Para tanto, deveria demonstrar que a vaga discutida lhe caberia diretamente, o que não ocorreu.
Acolher a pretensão sem a demonstração individualizada da linha de precedência poderia produzir indevida extensão automática dos efeitos de uma única vaga a militares que não comprovaram direito subjetivo próprio, em prejuízo da lógica legal de hierarquia e promoção.
Em tais circunstâncias, não há prova suficiente de preterição individual juridicamente indenizável em favor do requerente.
A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALLAS DE SOUSA MELO em face do ESTADO DO TOCANTINS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.