Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003591-88.2024.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003591-88.2024.8.27.2721/TO
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: AMBRÓSIO FILHO LEÃO (RÉU)
ADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746)
APELADO: JOSE JUSTINO DE FARIA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL REIS RIBEIRO FRANCO (OAB TO012745)
ADVOGADO(A): ILDEFONSO DOMINGOS RIBEIRO NETO (OAB TO000372)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS PARCIAIS RECONHECIDOS PELO CREDOR. SANÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta pelo devedor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, opostos em ação monitória instruída com dois cheques no valor nominal de R$ 189.300,00. A sentença reconheceu apenas o pagamento parcial de R$ 60.000,00, comprovado por depósito bancário, e afastou a compensação dos demais valores indicados pelo devedor, ao fundamento de ausência de prova de imputação direta à dívida, remetendo a parte à via autônoma. Afastou, ainda, a sanção do art. 940 do Código Civil.
2. O apelante sustenta que o credor reconheceu expressamente, em duas manifestações processuais, a realização de seis pagamentos parciais, no total de R$ 102.946,99, deduzindo-os de suas próprias memórias de cálculo. Pugna pelo abatimento integral, pela aplicação da sanção civil de repetição em dobro e pela inversão dos ônus de sucumbência.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento expresso dos pagamentos parciais pelo credor, em manifestações processuais sucessivas, impõe o abatimento integral dos valores no débito monitorial; e (ii) saber se a cobrança em valor superior ao reconhecido como devido autoriza a aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil.
III. Razões de decidir
4. O credor admitiu os pagamentos parciais na impugnação aos embargos monitórios e os reiterou nas alegações finais, incorporando-os voluntariamente a suas memórias de cálculo e imputando-os ao débito discutido na ação. A admissão judicial de fato contrário ao interesse da parte e favorável ao adversário caracteriza confissão (art. 389 do CPC) e esvazia a discussão sobre a prova da vinculação dos pagamentos à dívida.
5. A boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC) veda o comportamento contraditório. Reconhecida nos próprios autos a existência, o montante e a pertinência dos pagamentos, mostra-se inadequada a limitação do abatimento ao depósito de R$ 60.000,00 e a remessa do devedor à via autônoma, impondo-se o abatimento integral de R$ 102.946,99, observada a data de cada pagamento.
6. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil exige a demonstração de má-fé qualificada do credor, não bastando a constatação de que o valor inicialmente cobrado era superior ao efetivamente devido (Súmula nº 159/STF; Tema 622/STJ). No caso, o reconhecimento espontâneo dos pagamentos pelo credor afasta a má-fé qualificada, devendo ser mantida a sentença no ponto.
7. A reforma parcial impõe o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Configurada sucumbência recíproca, redistribuem-se os encargos na proporção de 50% para cada parte, mantidos os honorários em 10% sobre as respectivas bases de cálculo, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC), sem majoração recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento expresso de pagamentos parciais pelo credor, em manifestações processuais sucessivas e com sua dedução em memória de cálculo, caracteriza confissão e impõe o abatimento integral dos valores no débito monitorial, sendo incabível a remessa do devedor à via autônoma. 2. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil depende da demonstração de má-fé qualificada do credor, não bastando a cobrança em valor superior ao posteriormente reconhecido como devido."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 940; CPC, arts. 5º, 85, § 14, e 389.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 159/STF; STJ, REsp 1.111.270/PR (Tema 622), Segunda Seção; TJTO, Apelação Cível 0005158-18.2023.8.27.2713, Rel. Des. Etelvina Maria Sampaio Felipe, j. 15.04.2026; TJTO, Apelação Cível 0004587-72.2023.8.27.2737, Rel. Des. Jacqueline Adorno de la Cruz Barbosa, j. 09.10.2024; TJTO, Agravo de Instrumento 0004736-48.2024.8.27.2700, Rel. Des. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.05.2024.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Apelação e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o abatimento integral do valor de R$ 102.946,99 (cento e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos) no débito respectivo, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) a cargo do Apelante e 50% (cinquenta por cento) a cargo do Apelado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 01 de julho de 2026.