INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS
Autor
MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DE ASSIS SOUZA
OAB/DF 12086·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI
OAB/SP 290089·CPF·Representa: Autor
MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES
OAB/TO 5074·CPF·Representa: Autor
ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS
OAB/DF 39313·CPF·Representa: Autor
MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES
OAB/TO 005074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
23/07/2026, 15:48
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
23/07/2026, 13:59
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
22/07/2026, 18:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2026, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00227134020218272706/TO) RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSAL
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB DF012086)
ADVOGADO(A): ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB DF039313)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
APELADO: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 07/07/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00227134020218272706/TO) RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSAL
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB DF012086)
ADVOGADO(A): ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB DF039313)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
APELADO: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 38 - 07/07/2026 - Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado
10/07/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2026, 15:25
Expedida/certificada
09/07/2026, 14:47
Remessa (outros motivos)
09/07/2026, 14:10
Documento (Acórdão)
09/07/2026, 14:10
Remessa (outros motivos)
07/07/2026, 14:42
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/07/2026, 14:42
Documento (Outros documentos)
06/07/2026, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2026, 17:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
Pauta de Julgamentos
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA PRESENCIAL do dia 01 de julho de 2026, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 406)
RELATORA: Juíza ODETE BATISTA DIAS ALMEIDA
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB DF012086)
ADVOGADO(A): ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB DF039313)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
APELADO: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)
Publique-se e Registre-se.
Palmas, 22 de junho de 2026.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
Presidente
23/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2026, 18:45
Para julgamento de mérito
22/06/2026, 18:33
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 13:29
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
14/04/2026, 12:01
Redistribuição (dependência; sucessão)
13/01/2026, 18:30
Remessa (outros motivos)
13/01/2026, 16:29
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
07/01/2026, 18:33
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 16:17
Expedição de documento (Certidão)
07/01/2026, 15:40
Decurso de Prazo
20/12/2025, 00:02
Remessa (outros motivos)
18/12/2025, 16:08
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
05/12/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO
RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB DF012086)
ADVOGADO(A): ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB DF039313)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
APELADO: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (RÉU)
ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO E SUSPENSÃO PELA LEI N. 14.010/2020. RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por POSTALIS – Instituto de Previdência Complementar contra sentença que acolheu os embargos monitórios opostos pela parte ré e reconheceu a prescrição da pretensão executiva, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
2. A parte autora sustenta que o protesto extrajudicial do título, realizado em 03.11.2016, interrompeu validamente o prazo prescricional, reiniciando-se novo quinquênio. Aduz, ainda, que o prazo foi suspenso entre 20.03.2020 e 30.10.2020 pela Lei n. 14.010/2020, tornando tempestivo o ajuizamento da ação em 03.11.2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão executiva fundada em contrato de mútuo, com vencimento final em 30.04.2013, estaria prescrita à época do ajuizamento da ação monitória, considerando (i) a interrupção da prescrição pelo protesto cambial ocorrido em 03.11.2016; e (ii) a suspensão do prazo prescricional entre 10.06.2020 e 30.10.2020, nos termos do art. 3º da Lei n. 14.010/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, a pretensão fundada em dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, contados do vencimento da última parcela.
5. O protesto cambial, realizado em 03.11.2016, interrompeu validamente a prescrição, reiniciando novo prazo quinquenal a partir dessa data, nos termos do art. 202, III e parágrafo único, do CC.
6. A Lei n. 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais entre 10.06.2020 e 30.10.2020, o que prorrogou o termo final do novo quinquênio para 26.03.2022. O ajuizamento da ação em 03.11.2021 deu-se, portanto, dentro do prazo.
7. Ausente prescrição, a prova documental constante dos autos — contrato de mútuo, extrato de débito e certidão de protesto — é suficiente para embasar a constituição do título executivo judicial, nos termos dos arts. 700 e 701 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para afastar a prescrição, rejeitar os embargos monitórios e julgar procedente o pedido monitório, com constituição do título executivo judicial no valor de R$ 15.806,23, atualizado monetariamente pelo IPCA/IBGE e com incidência de juros moratórios com base na taxa Selic.
Tese de julgamento:
“1. O protesto cambial realizado dentro do prazo prescricional tem o condão de interromper a contagem do prazo, que reinicia integralmente a partir da data do ato.
2. Os prazos prescricionais ficaram suspensos entre 10.06.2020 e 30.10.2020, por força do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
3. A soma da interrupção pela via do protesto e da suspensão legal torna tempestiva a ação monitória ajuizada em 03.11.2021, tendo como termo inicial o vencimento da última parcela ocorrido em 30.04.2013.”
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto do Relator Rubem Ribeiro de Carvalho (juiz em substituição) que ratificou o relatório lançado nos autos pela Desembargadora etelvina Maria Sampaio Felipe.
Acompanharam o relator a Desembargadora Ângela Issa Haonat e o Juiz convocado Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 15 de outubro de 2025.
26/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2025, 13:27
Expedida/certificada
25/11/2025, 13:27
Documento (Acórdão)
25/11/2025, 11:34
Documento (Petição (outras); Outros documentos)
21/10/2025, 17:36
Remessa (outros motivos)
16/10/2025, 14:59
Provimento
16/10/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 10:18
Documento (Certidão)
06/10/2025, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB DF012086) ADVOGADO(A): ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB DF039313) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
APELADO: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074) Publique-se e Registre-se.Palmas, 02 de outubro de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 204) RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS - POSTALIS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB DF012086) ADVOGADO(A): ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB DF039313) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
APELADO: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074) Publique-se e Registre-se.Palmas, 02 de outubro de 2025. Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente
80 - 1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de outubro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO (Pauta: 204) RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 18:05
Ato ordinatório
02/10/2025, 17:46
Para julgamento de mérito
02/10/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
28/09/2025, 19:31
Distribuição (sorteio)
26/08/2025, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
RÉU: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES
ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 127 - 24/07/2025 - PETIÇÃO
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO
AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS SOUZA (OAB DF012086)
ADVOGADO(A): ANDRE IGOR DA COSTA SANTOS (OAB DF039313)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB SP290089)
RÉU: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES
ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)
SENTENÇA
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, qualificado nos autos, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no evento 103, alegando, em síntese, a existência de erro material.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do artigo 1.022 do CPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
No que pertine à alegação de existência de erro material na decisão recorrida, verifica-se da leitura das razões apresentadas pelo recorrente que, a bem da verdade, seu real intento é discutir os fundamentos da sentença, manifestando discordância com a decisão do juízo e pugnando por sua reforma, o que, logicamente, não se admite por meio do presente recurso.
A embargante alega erro material na sentença sob o argumento de que ela não considerou a interrupção da prescrição decorrente do protesto do título.
Tal argumento, contudo, não possui correspondência com a realidade.
A sentença do evento 103 assim dispôs em sua fundamentação:
“No caso em análise, contudo, o protesto do título ocorreu após a consumação da prescrição.
Portanto, não houve interrupção do prazo prescricional.
De fato, conforme consta no evento 1, anexo 11, o título executivo com vencimento em 31/8/2010 foi enviado para protesto em 20/9/2016, 6 (seis) anos após o início da contagem do prazo prescricional.
Diante disso, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, conduzindo à improcedência da ação monitória”.
A fundamentação explanada é suficiente para afastar a tese aventada pelo embargante, dispensando maiores digressões.
De outro vértice, alega o embargante que houve suspensão do prazo prescricional em razão do regime jurídico emergencial e transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do Coronavírus (COVID-19), conforme previu o artigo 3º da Lei nº 14.010/2020.
Esqueceu de observar o embargante, porém, que em 2020 o crédito já estava prescrito, conforme fundamentação exposta acima.
Iniciada a contagem do prazo prescricional em 31/8/2010 (data do vencimento da última parcela), temos a ocorrência da prescrição quinquenal em 31/8/2015, muito antes da pandemia da COVID-19.
Por todo o exposto, as teses alegadas não comportam acolhimento, o que conduz inexoravelmente ao improvimento dos embargos.
DISPOSITIVO
Isto posto, recebo os embargos, mas, no mérito, NEGO PROVIMENTO, pois inexistentes quaisquer das hipóteses reguladas pelo artigo 1.022 do CPC.
Reabra-se o prazo para apresentação do recurso de apelação em razão de sua interrupção pela apresentação dos embargos de declaração (artigo 1.026, caput, do CPC).
Intimem-se.
Araguaína, 12 de julho de 2025.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de Direito titular
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
RÉU: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES
ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 22/04/2025 - PETIÇÃO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
RÉU: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES
ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 22/04/2025 - PETIÇÃO
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MONITÓRIA Nº 0022713-40.2021.8.27.2706/TO RELATOR: FRANCISCO VIEIRA FILHO
RÉU: MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES
ADVOGADO(A): MARIA DE JESUS HOLANDA GOMES (OAB TO005074)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 107 - 22/04/2025 - PETIÇÃO