Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Embargos à Execução Nº 0000936-75.2026.8.27.2721/TO
EMBARGANTE: VICTOR ADOLPHO DEZOTTI
ADVOGADO(A): GABRIEL MONTIN MACHADO (OAB SP525262)
EMBARGADO: KELLY DE FREITAS CARDOSO
ADVOGADO(A): MANOEL CARNEIRO GUIMARÃES (OAB TO001686)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VICTOR ADOLPHO DEZOTTI (Evento 28, EMBDECL1) contra a decisão interlocutória (Evento 23, DECDESPA1) que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em seu favor e determinou o regular processamento dos embargos à execução, com a intimação da embargada para apresentar impugnação.
O embargante alega em suas razões recursais que o pronunciamento judicial incorreu em omissão relevante. Sustenta que este juízo deixou de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o qual foi formulado na petição inicial (Evento 1, INIC1) e reiterado em petição subsequente (Evento 21, PET1). Diante disso, requer o acolhimento do recurso para suprir o vício apontado, concedendo-se o efeito suspensivo para obstar atos constritivos no processo principal.
É o relatório necessário. Decido.
Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso não comporta acolhimento, visto que inexiste o vício de omissão apontado na decisão recorrida.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
A omissão que enseja a oposição de embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre questão relevante ou pedido formalmente deduzido pelas partes. Não se caracteriza a omissão quando o ponto controvertido não foi adequadamente submetido à apreciação judicial na peça processual cabível.
No caso em análise, o embargante sustenta que a decisão de Evento 23 (DECDESPA1) foi omissa por não analisar o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. Todavia, do exame minucioso da petição inicial (Evento 1, INIC1), constata-se que o embargante não incluiu no rol de pedidos finais o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao feito.
A ausência de pedido formal no rol de requerimentos finais impede o conhecimento da matéria pelo juízo, tendo em vista que o provimento jurisdicional está estritamente limitado e adstrito aos pedidos expressamente formulados pela parte ao término de sua peça de ingresso, em observância aos princípios da congruência, da adstrição e do dispositivo, previstos nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil.
A pretensão de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, por constituir medida de caráter excepcional que suspende a marcha de uma execução de título extrajudicial, exige requerimento expresso do embargante, na forma do artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. A mera inserção de fundamentação genérica ou de tópicos teóricos no corpo da petição inicial (Evento 1, INIC1) sem que haja a correspondente formulação do pedido no rol de requerimentos finais impossibilita a manifestação do julgador, sob pena de julgamento fora dos limites propostos.
Dessa forma, a atuação jurisdicional deve respeitar a inércia, cabendo à parte autora delimitar com precisão todas as pretensões que busca alcançar. O silêncio do embargante quanto ao pedido final de efeito suspensivo obsta a análise da matéria por este juízo, o que afasta de maneira definitiva a alegação de omissão na decisão de Evento 23 (DECDESPA1).
Portanto, verificado que a decisão judicial enfrentou todos os limites objetivos dos pedidos formulados na petição inicial, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração pela inexistência de vício a ser sanado.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por VICTOR ADOLPHO DEZOTTI (Evento 28, EMBDECL1), mantendo integralmente a decisão de Evento 23 (DECDESPA1) por seus próprios fundamentos.
Dê-se prosseguimento ao feito, aguardando-se a manifestação das partes nos termos do que restou deliberado anteriormente.
Intimem-se.