Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 0021841-48.2024.8.27.2729/TO
REQUERENTE: ELVIRA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROBERTO ALVES FEITOSA (OAB SP328643)
REQUERIDO: NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB RS046582)
REQUERIDO: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA
ADVOGADO(A): LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
ADVOGADO(A): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (OAB PA010176)
REQUERIDO: BANCO CSF S/A
ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319)
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO), ajuizado(a) por ELVIRA PEREIRA DOS SANTOS com fundamento nos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, em desfavor de WEBCASH CARTOES S.A, NOVO BANCO CONTINENTAL S.A.BANCO MULTIPLO, CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO CSF S/A E BANCO DO BRASIL SA.
Alega comprometimento de sua renda mensal líquida em razão de empréstimos consignados, mútuos pessoais e faturas de cartão de crédito, o que inviabilizaria a manutenção do mínimo existencial.
O feito remetido ao CEJUSC para processamento da fase conciliatória.
Retornados os autos, foi deferida tutela de urgência para limitação dos descontos em 30% da renda líquida e concedida a gratuidade da justiça (Evento 59). Em seguida, a tutela foi revogada após análise dos contratos juntados, com intimação da autora para esclarecer o interesse processual e a alegada violação ao mínimo existencial.
A autora se manifestou defendendo a inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022 e sustentando a necessidade de aplicação do regime de proteção ao superendividamento, reiterando os pedidos iniciais.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário interesse e legitimidade, sendo o interesse de agir aferido a partir do binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A parte autora ajuizou a presente demanda visando à instauração de procedimento de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de se encontrar em situação de superendividamento.
O art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor pessoa natural, de boa-fé, de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
A regulamentação vigente foi estabelecida pelo Decreto nº 11.150/2022, cujo art. 3º fixou como mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, assentou a constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial no âmbito do regime de superendividamento, reconhecendo a legitimidade da fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo destinado à operacionalização do instituto previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Na ocasião, a Suprema Corte consignou que:
“É constitucional — por se inserir no espaço de regulamentação previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) e por evitar vácuo normativo na operacionalização do regime de superendividamento — a fixação, por decreto, de parâmetro quantitativo para o ‘mínimo existencial’.”
Cumpre destacar que o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da constitucionalidade da regulamentação infralegal do mínimo existencial afasta a alegação de inaplicabilidade do Decreto nº 11.150/2022 ao procedimento judicial de repactuação de dívidas, especialmente porque a própria Lei nº 14.181/2021 remeteu expressamente à regulamentação a definição operacional do instituto, conforme previsão contida no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui orientação quanto à validade do Decreto nº 11.150/2022, ressaltando que o limite monetário deve ser observado de maneira objetiva pelos órgãos judiciais, sendo vedada a criação de critérios subjetivos paralelos sem amparo legal:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATOS DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repactuação de dívidas ajuizada com fundamento nos arts. 104-A e 104-B do CDC, visando limitação de descontos mensais a 35% da renda líquida e homologação de plano de pagamento.
2. O autor alegou estar em situação de superendividamento, com comprometimento de aproximadamente 79% de sua renda líquida por débitos bancários, em sua maioria oriundos de crédito consignado.
3. A sentença indeferiu os pedidos, sob o fundamento de que não ficou comprovado o comprometimento do mínimo existencial conforme os parâmetros legais, bem como pela inaplicabilidade da Lei do Superendividamento a contratos de crédito consignado, nos termos do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão; (i) verificar se estão preenchidos os requisitos legais e fáticos para o reconhecimento da condição de superendividamento e aplicação das medidas previstas na Lei nº 14.181/2021 e (ii) analisar a validade do Decreto nº 11.150/2022 como norma regulamentadora do conceito de mínimo existencial e sua aplicabilidade aos contratos bancários firmados pelo apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Decreto nº 11.150/2022, com presunção de constitucionalidade, estabelece o mínimo existencial em R$ 600,00 mensais, critério que deve ser observado até eventual declaração judicial em sentido contrário.
6. O apelante aufere renda líquida superior a R$ 4.000,00, não se enquadrando no conceito legal de superendividamento, conforme parâmetro objetivo vigente.
7. As dívidas apresentadas originam-se majoritariamente de contratos de crédito consignado regularmente firmados, modalidade expressamente excluída da repactuação compulsória prevista na legislação consumerista.
8. O simples comprometimento da renda não autoriza a intervenção judicial nos contratos, ausente prova de vício, abusividade ou comprometimento do mínimo existencial.
9. A repactuação compulsória das dívidas exige demonstração de situação excepcional, fundada em eventos imprevisíveis que afetem a capacidade de pagamento, o que não restou comprovado no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A repactuação de dívidas por superendividamento exige demonstração de que o consumidor, de boa-fé, encontra-se impossibilitado de arcar com suas obrigações sem comprometer o mínimo existencial. 2. O valor de R$ 600,00 mensais, fixado pelo Decreto nº 11.150/2022, deve ser observado como parâmetro legal, até eventual declaração de inconstitucionalidade. 3. A existência de contratos regulares de crédito consignado, sem comprovação de desequilíbrio contratual, não justifica a repactuação compulsória das dívidas."
(TJTO, Apelação Cível, 0005011-10.2023.8.27.2707, Rel. ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 17/12/2025, juntado aos autos em 22/12/2025 12:13:22)
No caso concreto, autora defende a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Decreto nº 11.150/2022, sob o argumento de que o valor de R$ 600,00 por ele estipulado para o mínimo existencial é irrisório e incapaz de resguardar a dignidade da pessoa humana.
Todavia, o mínimo existencial é medida de segurança jurídica e de autorregulação econômica, cuja aplicação é cogente. O afastamento das balizas de R$ 600,00, como pretendido pela autora, criaria instabilidade sistêmica e desvirtuaria a intervenção judicial, a qual deve ocorrer apenas dentro dos limites estipulados pela legislação protetiva.
Diante desse contexto, não se verifica a concretização do binômio necessidade/utilidade do pronunciamento jurisdicional, restando ausente o interesse jurídico-processual indispensável ao prosseguimento da demanda.
Ademais, a autora deixou de apresentar uma proposta concreta, viável e pormenorizada de plano de pagamento para a quitação de suas obrigações financeiras.
O rito especial instituído pela Lei do Superendividamento impõe ao consumidor o dever de instruir a petição inicial com uma proposta de plano de pagamento estruturada, a fim de possibilitar aos credores o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa na audiência de conciliação. A ausência de uma proposta séria e individualizada de parcelamento impede os credores de analisarem a viabilidade do acordo e formularem contrapropostas adequadas, desvirtuando a natureza do procedimento.
Nesse contexto, a apresentação de proposta pormenorizada de pagamento constitui pressuposto formal de admissibilidade da petição inicial em ações de superendividamento. A inobservância desse requisito legal inviabiliza o prosseguimento do feito pelo rito especial, conforme orientação consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO CONTEMPLANDO TODAS AS DÍVIDAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Extrai-se dos dispositivos transcritos que o procedimento adotado é bifásico, consistindo, inicialmente, na realização de audiência de conciliação, na qual é necessária a apresentação de plano de pagamento pelo consumidor aos credores e, posteriormente, caso a conciliação não seja exitosa, à requerimento do consumidor, pode o juiz instaurar o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório.
2. Verifica-se que, embora as partes tenham a possibilidade de transacionar na audiência de conciliação, necessário que o plano de pagamento aos credores seja apresentado junto à inicial, de forma a possibilitar aos credores exercer a ampla defesa e contraditório, tendo ciência dos contratos a serem renegociados e as demais dívidas referentes a outros credores.
3. O procedimento de tratamento judicial do superendividamento somente se aplica aos consumidores que tiverem comprometido o mínimo existencial, fixado em R$ 600,00 pelo Decreto 11.150/2022.
4. Ausente comprovação de que a situação financeira do consumidor prejudica o mínimo existencial, a extinção do processo, sem resolução de mérito, é medida que se impõe.
5. Assim, não demonstrada a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, deve ser mantida a sentença de improcedência.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJTO, Apelação Cível, 0000892-67.2024.8.27.2740, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 03/12/2025, juntado aos autos em 05/12/2025 16:50:57)
Ressalte-se que eventual revisão futura do parâmetro normativo do mínimo existencial ou alteração substancial do quadro financeiro da parte autora poderá ensejar novo ajuizamento da medida, mediante demonstração concreta dos requisitos legais.
III – DISPOSITIVO
Posto isto, com fulcro no art. 330, III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO este PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fulcrado no art. 485, I e VI, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando a situação apresentada, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos da legislação vigente.
Publicada e INTIMADAS às partes, após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE os autos.
Data do sistema.