Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0003331-89.2016.8.27.2721/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003331-89.2016.8.27.2721/TO
RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA
APELADO: AMAURI CEZAR RIBEIRO DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
APELADO: AMAURI CÉSAR RIBEIRO DE OLIVEIRA E CIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
APELADO: SILVANA CEZARETTI TEIXEIRA DE OLIVEIRA (RÉU)
ADVOGADO(A): OZAEL ALMEIDA SANTOS (OAB TO007407)
EMENTA: DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 922 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença, em sede de Ação de Execução Fiscal, que homologou um acordo de parcelamento do débito e, ato contínuo, declarou extinto o feito executivo. O cerne da controvérsia reside na adequação da extinção processual diante de um acordo de parcelamento, uma vez que as partes, ao pactuarem o débito, haviam solicitado expressamente a suspensão do processo até a quitação integral da obrigação, fundamentando-se no artigo 922 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão central em discussão consiste em definir a correta implicação processual de um acordo de parcelamento do débito em uma execução fiscal já iniciada: (i) se a celebração de tal acordo autoriza, de fato, a imediata extinção do processo executivo por suposta satisfação da obrigação; ou (ii) se o parcelamento, em conformidade com a sistemática processual vigente e a natureza da dívida, implica tão somente a suspensão da exigibilidade do crédito e, consequentemente, do processo executivo, mantendo a demanda ativa até o adimplemento integral das parcelas acordadas.
III. Razões de decidir
3. O acordo de parcelamento do débito em execução, conforme estabelecido entre as partes, não se equipara à quitação integral da obrigação, sendo, na realidade, uma forma de renegociação que visa facilitar o cumprimento da dívida pelo executado em um prazo estendido. A extinção prematura do processo executivo em decorrência exclusiva de tal pacto desconsidera a precariedade da avença e a possibilidade concreta de seu descumprimento, que, caso ocorra, exigiria o ajuizamento de nova ação ou a morosa reativação de um processo já extinto.
4. O artigo 922 do CPC estabelece, de maneira clara e inequívoca, que, havendo consenso entre as partes sobre o parcelamento do débito, o juiz deve declarar suspensa a execução pelo prazo necessário ao cumprimento voluntário da obrigação. A suspensão do feito, e não sua extinção, é a medida processual adequada, pois preserva a exigibilidade do crédito e permite que, em caso de eventual inadimplemento de qualquer das parcelas, o processo retome seu curso automaticamente, conforme previsto no parágrafo único do referido artigo, evitando a desnecessária instauração de um novo processo e os custos a ela inerentes.
IV. Dispositivo e tese
5. O recurso foi conhecido e provido para reformar a sentença, determinando-se a suspensão do processo originário até a quitação da última parcela do acordo estabelecido entre as partes, cuja homologação é ratificada.
Tese de julgamento: "1. [O acordo de parcelamento do débito em execução, nos termos do artigo 922 do CPC, impõe a suspensão do processo executivo até a quitação integral da obrigação, e não a sua extinção]. 2. [A extinção prematura do processo executivo em decorrência de acordo de parcelamento do débito desconsidera a possibilidade de descumprimento do avençado e inviabiliza o prosseguimento da execução de forma mais célere e econômica em caso de inadimplemento, em detrimento dos princípios da economia e efetividade processual]."
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 922.
ACÓRDÃO
A Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencido o Desembargador GIL DE ARAÚJO CORRÊA, conhecer do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade, e DAR-LHE PROVIMENTO para reformar a r. sentença, determinando a suspensão do processo originário até a quitação da última parcela do acordo estabelecido entre as partes, cuja homologação ora se ratifica, nos termos do voto da relatora.
Palmas, 17 de junho de 2026.